RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Outubro/2008

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 01/1995
Data do recolhimento: 13.10.2008
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 270,70%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 270,70% = R$ 15.632,00

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 15.632,00 + 577,46 = R$ 16.209,46
Campo 11: R$ 21.984,12

Exemplo 2:

Competência: 12/1997
Data do recolhimento: 13.10.2008
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 186,13%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 186,13% = R$ 13.476,48

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 13.476,48 + 724,03 = R$ 14.200,51
Campo 11: R$ 21.440,87

Exemplo 3:

Competência: 12/2000
Data do recolhimento: 13.10.2008
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 122,74%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 122,74% = R$ 8.279,18

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.279,18 + 674,53 = R$ 8.953,71
Campo 11: R$ 15.699,01

Exemplo 4:

Competência: 10/2002
Data do recolhimento: 13.10.2008
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 92,01%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 92,01% = R$ 19.177,34

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 19.177,34 + 2.084,27 = R$ 21.261,61
Campo 11: R$ 42.104,29

Exemplo 5:

Competência: 08/2008
Data do recolhimento: 13.10.2008
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: setembro/2008 = 1%
Mês de pagamento: outubro/2008 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A OUTUBRO/2008***

Compe-
tência

Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%

jan/95

270,70
10
jan/98
184,00
10
jan/01
121,72
10
jan/04
66,76
10
jan/07
20,19
10

fev/95

268,10
10
fev/98
181,80
10
fev/01
120,46
10
fev/04
65,38
10
fev/07
19,14
10

mar/95

263,84
10
mar/98
180,09
10
mar/01
119,27
10
mar/04
64,20
10
mar/07
18,14
10

abr/95

259,59
10
abr/98
178,46
10
abr/01
117,93
10
abr/04
62,97
10
abr/07
17,11
10

mai/95

255,55
10
mai/98
176,86
10
mai/01
116,66
10
mai/04
61,74
10
mai/07
16,11
10

jun/95

251,53
10
jun/98
175,16
10
jun/01
115,16
10
jun/04
60,45
10
jun/07
15,11
10

jul/95

247,69
10
jul/98
173,68
10
jul/01
113,56
10
jul/04
59,16
10
jul/07
14,11
10

ago/95

244,37
10
ago/98
171,19
10
ago/01
112,24
10
ago/04
57,91
10
ago/07
13,11
10

set/95

241,28
10
set/98
168,25
10
set/01
110,71
10
set/04
56,70
10
set/07
12,18
10

out/95

238,40
10
out/98
165,62
10
out/01
109,32
10
out/04
55,45
10
out/07
11,34
10

nov/95

235,62
10
nov/98
163,22
10
nov/01
107,93
10
nov/04
53,97
10
nov/07
10,50
10

dez/95

233,04
10
dez/98
161,04
10
dez/01
106,40
10
dez/04
52,59
10
dez/07
9,57
10

13º

235,62
10
13º
163,22
10
13º
107,93
10
13º
53,97
10
13º
10,50
10

jan/96

230,69
10
jan/99
158,66
10
jan/02
105,15
10
jan/05
51,37
10
jan/08
8,77
10

fev/96

228,47
10
fev/99
155,33
10
fev/02
103,78
10
fev/05
49,84
10
fev/08
7,93
10

mar/96

226,40
10
mar/99
152,98
10
mar/02
102,30
10
mar/05
48,43
10
mar/08
7,03
10

abr/96

224,39
10
abr/99
150,96
10
abr/02
100,89
10
abr/05
46,93
10
abr/08
6,15
10

mai/96

222,41
10
mai/99
149,29
10
mai/02
99,56
10
mai/05
45,34
10
mai/08
5,19
10

jun/96

220,48
10
jun/99
147,63
10
jun/02
98,02
10
jun/05
43,83
10
jun/08
4,12
10

jul/96

218,51
10
jul/99
146,06
10
jul/02
96,58
10
jul/05
42,17
10
jul/08
3,10
10

ago/96

216,61
10
ago/99
144,57
10
ago/02
95,20
10
ago/05
40,67
10
ago/08
2,00
7

set/96

214,75
10
set/99
143,19
10
set/02
93,55
10
set/05
39,26
10
set/08
1,00
4

out/96

212,95
10
out/99
141,80
10
out/02
92,01
10
out/05
37,88
10
-
--
-

nov/96

211,15
10
nov/99
140,20
10
nov/02
90,27
10
nov/05
36,41
10
-
-
-

dez/96

209,42
10
dez/99
138,74
10
dez/02
88,30
10
dez/05
34,98
10
-
--
-

13º

211,15
10
13º
140,20
10
13º
90,27
10
13º
36,41
10
--
-
-

jan/97

207,75
10
jan/00
137,29
10
jan/03
86,47
10
jan/06
33,83
10
-
-
-

fev/97

206,11
10
fev/00
135,84
10
fev/03
84,69
10
fev/06
32,41
10
-
-
-

mar/97

204,56
10
mar/00
134,54
10
mar/03
82,82
10
mar/06
31,33
10
--
-
-

abr/97

202,87
10
abr/00
133,05
10
abr/03
80,85
10
abr/06
30,05
10
-
-
-

mai/97

201,26
10
mai/00
131,66
10
mai/03
78,99
10
mai/06
28,87
10
-
--
-

jun/97

199,66
10
jun/00
130,35
10
jun/03
76,91
10
jun/06
27,70
10
-
-
-

jul/97

198,07
10
jul/00
128,94
10
jul/03
75,14
10
jul/06
26,44
10
-
-
-

ago/97

196,48
10
ago/00
127,72
10
ago/03
73,46
10
ago/06
25,38
10
-
-
-

set/97

194,81
10
set/00
126,43
10
set/03
71,82
10
set/06
24,29
10
-
-
-

out/97

191,77
10
out/00
125,24
10
out/03
70,48
10
out/06
23,27
10
-
-
-

nov/97

188,80
10
nov/00
124,01
10
nov/03
69,11
10
nov/06
22,27
10
-
-
-

dez/97

186,13
10
dez/00
122,74
10
dez/03
67,84
10
dez/06
21,19
10
-
-
--

13º

188,80
10
13º
124,01
10
13º
69,11
10
13º
22,27
10
-
-
-

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 13.10.2008 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 16.10.2008.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Lei nº 11.488/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.