RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Setembro/2008

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 01/1995
Data do recolhimento: 16.09.2008
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 269,60%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 269,60% = R$ 15.568,48

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 15.568,48 + 577,46 = R$ 16.145,94
Campo 11: R$ 21.920,60

Exemplo 2:

Competência: 12/1997
Data do recolhimento: 16.09.2008
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 185,03%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 185,03% = R$ 13.396,83

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 13.396,83 + 724,03 = R$ 14.120,86
Campo 11: R$ 21.361,22

Exemplo 3:

Competência: 12/2000
Data do recolhimento: 16.09.2008
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 121,64%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 121,64% = R$ 8.204,98

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.204,98 + 674,53 = R$ 8.879,51
Campo 11: R$ 15.624,81

Exemplo 4:

Competência: 10/2002
Data do recolhimento: 16.09.2008
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 90,91%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 90,91% = R$ 18.948,08

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 18.948,08 + 2.084,27 = R$ 21.032,35
Campo 11: R$ 41.875,03

Exemplo 5:

Competência: 07/2008
Data do recolhimento: 16.09.2008
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: agosto/2008 = 1%
Mês de pagamento: setembro/2008 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE a JULHO/2008***

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

jan/95

269,60 10 jan/98 182,90 10 jan/01 120,62 10 jan/04 65,66 10 jan/07 19,09 10

fev/95

267,00 10 fev/98 180,70 10 fev/01 119,36 10 fev/04 64,28 10 fev/07 18,04 10

mar/95

262,74 10 mar/98 178,99 10 mar/01 118,17 10 mar/04 63,10 10 mar/07 17,04 10

abr/95

258,49 10 abr/98 177,36 10 abr/01 116,83 10 abr/04 61,87 10 abr/07 16,01 10

mai/95

254,45 10 mai/98 175,76 10 mai/01 115,56 10 mai/04 60,64 10 mai/07 15,01 10

jun/95

250,43 10 jun/98 174,06 10 jun/01 114,06 10 jun/04 59,35 10 jun/07 14,01 10

jul/95

246,59 10 jul/98 172,58 10 jul/01 112,46 10 jul/04 58,06 10 jul/07 13,01 10

ago/95

243,27 10 ago/98 170,09 10 ago/01 111,14 10 ago/04 56,81 10 ago/07 12,01 10

set/95

240,18 10 set/98 167,15 10 set/01 109,61 10 set/04 55,60 10 set/07 11,08 10

out/95

237,30 10 out/98 164,52 10 out/01 108,22 10 out/04 54,35 10 out/07 10,24 10

nov/95

234,52 10 nov/98 162,12 10 nov/01 106,83 10 nov/04 52,87 10 nov/07 9,40 10

dez/95

231,94 10 dez/98 159,94 10 dez/01 105,30 10 dez/04 51,49 10 dez/07 8,47 10

13º

234,52 10 13º 162,12 10 13º 106,83 10 13º 52,87 10 13º 9,40 10

jan/96

229,59 10 jan/99 157,56 10 jan/02 104,05 10 jan/05 50,27 10 jan/08 7,67 10

fev/96

227,37 10 fev/99 154,23 10 fev/02 102,68 10 fev/05 48,74 10 fev/08 6,83 10

mar/96

225,30 10 mar/99 151,88 10 mar/02 101,20 10 mar/05 47,33 10 mar/08 5,93 10

abr/96

223,29 10 abr/99 149,86 10 abr/02 99,79 10 abr/05 45,83 10 abr/08 5,05 10

mai/96

221,31 10 mai/99 148,19 10 mai/02 98,46 10 mai/05 44,24 10 mai/08 4,09 10

jun/96

219,38 10 jun/99 146,53 10 jun/02 96,92 10 jun/05 42,73 10 jun/08 3,02 10

jul/96

217,41 10 jul/99 144,96 10 jul/02 95,48 10 jul/05 41,07 10 jul/08 2,00 7

ago/96

215,51 10 ago/99 143,47 10 ago/02 94,10 10 ago/05 39,57 10 ago/08 1,00 4

set/96

213,65 10 set/99 142,09 10 set/02 92,45 10 set/05 38,16 10 - - -

out/96

211,85 10 out/99 140,70 10 out/02 90,91 10 out/05 36,78 10 - - -

nov/96

210,05 10 nov/99 139,10 10 nov/02 89,17 10 nov/05 35,31 10 - - -

dez/96

208,32 10 dez/99 137,64 10 dez/02 87,20 10 dez/05 33,88 10 - - -

13º

210,05 10 13º 139,10 10 13º 89,17 10 13º 35,31 10 - - -

jan/97

206,65 10 jan/00 136,19 10 jan/03 85,37 10 jan/06 32,73 10 - - -

fev/97

205,01 10 fev/00 134,74 10 fev/03 83,59 10 fev/06 31,31 10 - - -

mar/97

203,46 10 mar/00 133,44 10 mar/03 81,72 10 mar/06 30,23 10 - - -

abr/97

201,77 10 abr/00 131,95 10 abr/03 79,75 10 abr/06 28,95 10 - - -

mai/97

200,16 10 mai/00 130,56 10 mai/03 77,89 10 mai/06 27,77 10 - - -

jun/97

198,56 10 jun/00 129,25 10 jun/03 75,81 10 jun/06 26,60 10 - - -

jul/97

196,97 10 jul/00 127,84 10 jul/03 74,04 10 jul/06 25,34 10 - - -

ago/97

195,38 10 ago/00 126,62 10 ago/03 72,36 10 ago/06 24,28 10 - - -

set/97

193,71 10 set/00 125,33 10 set/03 70,72 10 set/06 23,19 10 - - -

out/97

190,67 10 out/00 124,14 10 out/03 69,38 10 out/06 22,17 10 - - -

nov/97

187,70 10 nov/00 122,91 10 nov/03 68,01 10 nov/06 21,17 10 - - -

dez/97

185,03 10 dez/00 121,64 10 dez/03 66,74 10 dez/06 20,09 10 - - -

13º

187,70 10 13º 122,91 10 13º 68,01 10 13º 21,17 10 - - -

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 11.09.2008 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 16.09.2008.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Lei nº 11.488/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.