RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Agosto/2008

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 18.08.2008
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 230,92%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 230,92% = R$ 13.334,84

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 13.334,84 + 577,46 = R$ 13.912,30
Campo 11: R$ 19.686,96

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 18.08.2008
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 171,56%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 171,56% = R$ 12.421,56

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 12.421,56+ 724,03 = R$ 13.145,59
Campo 11: R$ 20.385,95

Exemplo 3:

Competência: 11/2000
Data do recolhimento: 18.08.2008
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 121,89%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 121,89% = R$ 8.221,84

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.221,84 + 674,53 = R$ 8.896,37
Campo 11: R$ 15.641,67

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 18.08.2008
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 91,43%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 91,43% = R$ 19.056,46

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 19.056,46 + 2.084,27 = R$ 21.140,73
Campo 11: R$ 41.983,41

Exemplo 5:

Competência: 06/2008
Data do recolhimento: 18.08.2008
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: julho/2008 = 1%
Mês de pagamento: agosto/2008 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE a JULHO/2008***

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

jan/95

268,58

10

jan/98

181,88

10

jan/01

119,60

10

jan/04

64,64

10

jan/07

18,07

10

fev/95

265,98

10

fev/98

179,68

10

fev/01

118,34

10

fev/04

63,26

10

fev/07

17,02

10

mar/95

261,72

10

mar/98

177,97

10

mar/01

117,15

10

mar/04

62,08

10

mar/07

16,02

10

abr/95

257,47

10

abr/98

176,34

10

abr/01

115,81

10

abr/04

60,85

10

abr/07

14,99

10

mai/95

253,43

10

mai/98

174,74

10

mai/01

114,54

10

mai/04

59,62

10

mai/07

13,99

10

jun/95

249,41

10

jun/98

173,04

10

jun/01

113,04

10

jun/04

58,33

10

jun/07

12,99

10

jul/95

245,57

10

jul/98

171,56

10

jul/01

111,44

10

jul/04

57,04

10

jul/07

11,99

10

ago/95

242,25

10

ago/98

169,07

10

ago/01

110,12

10

ago/04

55,79

10

ago/07

10,99

10

set/95

239,16

10

set/98

166,13

10

set/01

108,59

10

set/04

54,58

10

set/07

10,06

10

out/95

236,28

10

out/98

163,50

10

out/01

107,20

10

out/04

53,33

10

out/07

9,22

10

nov/95

233,50

10

nov/98

161,10

10

nov/01

105,81

10

nov/04

51,85

10

nov/07

8,38

10

dez/95

230,92

10

dez/98

158,92

10

dez/01

104,28

10

dez/04

50,47

10

dez/07

7,45

10

13º

233,50

10

13º

161,10

10

13º

105,81

10

13º

51,85

10

13º

8,38

10

jan/96

228,57

10

jan/99

156,54

10

jan/02

103,03

10

jan/05

49,25

10

jan/08

6,65

10

fev/96

226,35

10

fev/99

153,21

10

fev/02

101,66

10

fev/05

47,72

10

fev/08

5,81

10

mar/96

224,28

10

mar/99

150,86

10

mar/02

100,18

10

mar/05

46,31

10

mar/08

4,91

10

abr/96

222,27

10

abr/99

148,84

10

abr/02

98,77

10

abr/05

44,81

10

abr/08

4,03

10

mai/96

220,29

10

mai/99

147,17

10

mai/02

97,44

10

mai/05

43,22

10

mai/08

3,07

10

jun/96

218,36

10

jun/99

145,51

10

jun/02

95,90

10

jun/05

41,71

10

jun/08

2,00

7

jul/96

216,39

10

jul/99

143,94

10

jul/02

94,46

10

jul/05

40,05

10

jul/08

1,00

4

ago/96

214,49

10

ago/99

142,45

10

ago/02

93,08

10

ago/05

38,55

10

-

-

-

set/96

212,63

10

set/99

141,07

10

set/02

91,43

10

set/05

37,14

10

-

-

-

out/96

210,83

10

out/99

139,68

10

out/02

89,89

10

out/05

35,76

10

-

-

-

nov/96

209,03

10

nov/99

138,08

10

nov/02

88,15

10

nov/05

34,29

10

--

-

-

dez/96

207,30

10

dez/99

136,62

10

dez/02

86,18

10

dez/05

32,86

10

-

-

-

13º

209,03

10

13º

138,08

10

13º

88,15

10

13º

34,29

10

-

-

-

jan/97

205,63

10

jan/00

135,17

10

jan/03

84,35

10

jan/06

31,71

10

-

-

-

fev/97

203,99

10

fev/00

133,72

10

fev/03

82,57

10

fev/06

30,29

10

-

-

-

mar/97

202,44

10

mar/00

132,42

10

mar/03

80,70

10

mar/06

29,21

10

-

-

-

abr/97

200,75

10

abr/00

130,93

10

abr/03

78,73

10

abr/06

27,93

10

-

-

-

mai/97

199,14

10

mai/00

129,54

10

mai/03

76,87

10

mai/06

26,75

10

-

-

-

jun/97

197,54

10

jun/00

128,23

10

jun/03

74,79

10

jun/06

25,58

10

-

-

-

jul/97

195,95

10

jul/00

126,82

10

jul/03

73,02

10

jul/06

24,32

10

-

-

-

ago/97

194,36

10

ago/00

125,60

10

ago/03

71,34

10

ago/06

23,26

10

-

-

-

set/97

192,69

10

set/00

124,31

10

set/03

69,70

10

set/06

22,17

10

-

-

-

out/97

189,65

10

out/00

123,12

10

out/03

68,36

10

out/06

21,15

10

-

-

-

nov/97

186,68

10

nov/00

121,89

10

nov/03

66,99

10

nov/06

20,15

10

-

-

-

dez/97

184,01

10

dez/00

120,62

10

dez/03

65,72

10

dez/06

19,07

10

-

-

-

13º

186,68

10

13º

121,89

10

13º

66,99

10

13º

20,15

10

-

-

-

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 12.08.2008 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 16.08.2008.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Lei nº 11.488/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.