RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Julho/2008

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 16.07.2008
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 229,85%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 229,85% = R$ 13.273,05

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 13.273,05 + 577,46 = R$ 13.850,51
Campo 11: R$ 19.625,17

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 16.07.2008
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 170,49%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 170,49% = R$ 12.344,08

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 12.344,08 + 724,03 = R$ 13.068,11

Campo 11: R$ 20.380,47

Exemplo 3:

Competência: 11/2000
Data do recolhimento: 16.07.2008
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 120,82%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 120,82% = R$ 8.149,67

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.149,67 + 674,53 = R$ 8.824,20
Campo 11: R$ 15.569,50

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 16.07.2008
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 90,36%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 90,36% = R$ 18.833,44

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 18.833,44 + 2.084,27 = R$ 20.917,71
Campo 11: R$ 41.760,39

Exemplo 5:

Competência: 04/2008
Data do recolhimento: 16.07.2008
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: maio/2008 = 1%
Mês de pagamento: junho/2008 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE a JUNHO/2008***

Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
jan/95
267,51 10 jan/98 180,81 10 jan/01 118,53 10 jan/04 63,57 10 jan/07 17,00 10
fev/95
264,91 10 fev/98 178,61 10 fev/01 117,27 10 fev/04 62,19 10 fev/07 15,95 10
mar/95
260,65 10 mar/98 176,90 10 mar/01 116,08 10 mar/04 61,01 10 mar/07 14,95 10
abr/95
256,40 10 abr/98 175,27 10 abr/01 114,74 10 abr/04 59,78 10 abr/07 13,92 10
mai/95
252,36 10 mai/98 173,67 10 mai/01 113,47 10 mai/04 58,55 10 mai/07 12,92 10
jun/95
248,34 10 jun/98 171,97 10 jun/01 111,97 10 jun/04 57,26 10 jun/07 11,92 10
jul/95
244,50 10 jul/98 170,49 10 jul/01 110,37 10 jul/04 55,97 10 jul/07 10,92 10
ago/95
241,18 10 ago/98 168,00 10 ago/01 109,05 10 ago/04 54,72 10 ago/07 9,92 10
set/95
238,09 10 set/98 165,06 10 set/01 107,52 10 set/04 53,51 10 set/07 8,99 10
out/95
235,21 10 out/98 162,43 10 out/01 106,13 10 out/04 52,26 10 out/07 8,15 10
nov/95
232,43 10 nov/98 160,03 10 nov/01 104,74 10 nov/04 50,78 10 nov/07 7,31 10
dez/95
229,85 10 dez/98 157,85 10 dez/01 103,21 10 dez/04 49,40 10 dez/07 6,38 10
13º
232,43 10 13º 160,03 10 13º 104,74 10 13º 50,78 10 13º 7,31 10
jan/96
227,50 10 jan/99 155,47 10 jan/02 101,96 10 jan/05 48,18 10 jan/08 5,58 10
fev/96
225,28 10 fev/99 152,14 10 fev/02 100,59 10 fev/05 46,65 10 fev/08 4,74 10
mar/96
223,21 10 mar/99 149,79 10 mar/02 99,11 10 mar/05 45,24 10 mar/08 3,84 10
abr/96
221,20 10 abr/99 147,77 10 abr/02 97,70 10 abr/05 43,74 10 abr/08 2,96 10
mai/96
219,22 10 mai/99 146,10 10 mai/02 96,37 10 mai/05 42,15 10 mai/08 2,00 7
jun/96
217,29 10 jun/99 144,44 10 jun/02 94,83 10 jun/05 40,64 10 jun/08 1,00 4
jul/96
215,32 10 jul/99 142,87 10 jul/02 93,39 10 jul/05 38,98 10 - - -
ago/96
213,42 10 ago/99 141,38 10 ago/02 92,01 10 ago/05 37,48 10 - - -
set/96
211,56 10 set/99 140,00 10 set/02 90,36 10 set/05 36,07 10 -- - -
out/96
209,76 10 out/99 138,61 10 out/02 88,82 10 out/05 34,69 10 - - -
nov/96
207,96 10 nov/99 137,01 10 nov/02 87,08 10 nov/05 33,22 10 - - -
dez/96
206,23 10 dez/99 135,55 10 dez/02 85,11 10 dez/05 31,79 10 - - -
13º
207,96 10 13º 137,01 10 13º 87,08 10 13º 33,22 10 - - -
jan/97
204,56 10 jan/00 134,10 10 jan/03 83,28 10 jan/06 30,64 10 - - -
fev/97
202,92 10 fev/00 132,65 10 fev/03 81,50 10 fev/06 29,22 10 - - -
mar/97
201,37 10 mar/00 131,35 10 mar/03 79,63 10 mar/06 28,14 10 - - -
abr/97
199,68 10 abr/00 129,86 10 abr/03 77,66 10 abr/06 26,86 10 - - -
mai/97
198,07 10 mai/00 128,47 10 mai/03 75,80 10 mai/06 25,68 10 - - -
jun/97
196,47 10 jun/00 127,16 10 jun/03 73,72 10 jun/06 24,51 10 - - -
jul/97
194,88 10 jul/00 125,75 10 jul/03 71,95 10 jul/06 23,25 10 - - -
ago/97
193,29 10 ago/00 124,53 10 ago/03 70,27 10 ago/06 22,19 10 - - -
set/97
191,62 10 set/00 123,24 10 set/03 68,63 10 set/06 21,10 10 - - -
out/97
188,58 10 out/00 122,05 10 out/03 67,29 10 out/06 20,08 10 - - -
nov/97
185,61 10 nov/00 120,82 10 nov/03 65,92 10 nov/06 19,08 10 - - -
dez/97
182,94 10 dez/00 119,55 10 dez/03 64,65 10 dez/06 18,00 10 - - -
13º
185,61 10 13º 120,82 10 13º 65,92 10 13º 19,08 10 - - -

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 11.07.2008 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 16.07.2008.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Lei nº 11.488/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.