RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Junho/2008

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 17.06.2008
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 228,89%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 228,89% = R$ 13.217,61

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 13.217,61 + 577,46 = R$ 13.795,07
Campo 11: R$ 19.569,73

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 17.06.2008
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 169,53%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 169,53% = R$ 12.274,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 12.274,58 + 724,03 = R$ 12.998,61
Campo 11: R$ 20.238,97

Exemplo 3:

Competência: 11/2000
Data do recolhimento: 17.06.2008
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 119,86%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 119,86% = R$ 8.084,91

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.084,91 + 674,53 = R$ 8.759,44
Campo 11: R$ 15.504,74

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 17.06.2008
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 89,40%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 89,40% = R$ 18.633,35

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 18.633,35 + 2.084,27 = R$ 20.717,62
Campo 11: R$ 41.560,30

Exemplo 5:

Competência: 03/2008
Data do recolhimento: 17.06.2008
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: abril/2008 = 1%
Mês de pagamento: maio/2008 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE a maio/2008***

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

jan/95

266,55

10

jan/98

179,85

10

jan/01

117,57

10

jan/04

62,61

10

jan/07

16,04

10

fev/95

263,95

10

fev/98

177,65

10

fev/01

116,31

10

fev/04

61,23

10

fev/07

14,99

10

mar/95

259,69

10

mar/98

175,94

10

mar/01

115,12

10

mar/04

60,05

10

mar/07

13,99

10

abr/95

255,44

10

abr/98

174,31

10

abr/01

113,78

10

abr/04

58,82

10

abr/07

12,96

10

mai/95

251,40

10

mai/98

172,71

10

mai/01

112,51

10

mai/04

57,59

10

mai/07

11,96

10

jun/95

247,38

10

jun/98

171,01

10

jun/01

111,01

10

jun/04

56,30

10

jun/07

10,96

10

jul/95

243,54

10

jul/98

169,53

10

jul/01

109,41

10

jul/04

55,01

10

jul/07

9,96

10

ago/95

240,22

10

ago/98

167,04

10

ago/01

108,09

10

ago/04

53,76

10

ago/07

8,96

10

set/95

237,13

10

set/98

164,10

10

set/01

106,56

10

set/04

52,55

10

set/07

8,03

10

out/95

234,25

10

out/98

161,47

10

out/01

105,17

10

out/04

51,30

10

out/07

7,19

10

nov/95

231,47

10

nov/98

159,07

10

nov/01

103,78

10

nov/04

49,82

10

nov/07

6,35

10

dez/95

228,89

10

dez/98

156,89

10

dez/01

102,25

10

dez/04

48,44

10

dez/07

5,42

10

13º

231,47

10

13º

159,07

10

13º

103,78

10

13º

49,82

10

13º

6,35

10

jan/96

226,54

10

jan/99

154,51

10

jan/02

101,00

10

jan/05

47,22

10

jan/08

4,62

10

fev/96

224,32

10

fev/99

151,18

10

fev/02

99,63

10

fev/05

45,69

10

fev/08

3,78

10

mar/96

222,25

10

mar/99

148,83

10

mar/02

98,15

10

mar/05

44,28

10

mar/08

2,88

10

abr/96

220,24

10

abr/99

146,81

10

abr/02

96,74

10

abr/05

42,78

10

abr/08

2,00

7

mai/96

218,26

10

mai/99

145,14

10

mai/02

95,41

10

mai/05

41,19

10

mai/08

1,00

4

jun/96

216,33

10

jun/99

143,48

10

jun/02

93,87

10

jun/05

39,68

10

-

-

-

jul/96

214,36

10

jul/99

141,91

10

jul/02

92,43

10

jul/05

38,02

10

-

-

-

ago/96

212,46

10

ago/99

140,42

10

ago/02

91,05

10

ago/05

36,52

10

-

-

-

set/96

210,60

10

set/99

139,04

10

set/02

89,40

10

set/05

35,11

10

-

-

-

out/96

208,80

10

out/99

137,65

10

out/02

87,86

10

out/05

33,73

10

-

-

-

nov/96

207,00

10

nov/99

136,05

10

nov/02

86,12

10

nov/05

32,26

10

-

-

-

dez/96

205,27

10

dez/99

134,59

10

dez/02

84,15

10

dez/05

30,83

10

-

-

-

13º

207,00

10

13º

136,05

10

13º

86,12

10

13º

32,26

10

-

-

-

jan/97

203,60

10

jan/00

133,14

10

jan/03

82,32

10

jan/06

29,68

10

-

-

-

fev/97

201,96

10

fev/00

131,69

10

fev/03

80,54

10

fev/06

28,26

10

-

-

-

mar/97

200,41

10

mar/00

130,39

10

mar/03

78,67

10

mar/06

27,18

10

-

-

-

abr/97

198,72

10

abr/00

128,90

10

abr/03

76,70

10

abr/06

25,90

10

-

-

-

mai/97

197,11

10

mai/00

127,51

10

mai/03

74,84

10

mai/06

24,72

10

-

-

-

jun/97

195,51

10

jun/00

126,20

10

jun/03

72,76

10

jun/06

23,55

10

-

-

-

jul/97

193,92

10

jul/00

124,79

10

jul/03

70,99

10

jul/06

22,29

10

-

-

-

ago/97

192,33

10

ago/00

123,57

10

ago/03

69,31

10

ago/06

21,23

10

-

-

-

set/97

190,66

10

set/00

122,28

10

set/03

67,67

10

set/06

20,14

10

-

-

-

out/97

187,62

10

out/00

121,09

10

out/03

66,33

10

out/06

19,12

10

-

-

-

nov/97

184,65

10

nov/00

119,86

10

nov/03

64,96

10

nov/06

18,12

10

-

-

-

dez/97

181,98

10

dez/00

118,59

10

dez/03

63,69

10

dez/06

17,04

10

-

-

-

13º

184,65

10

13º

119,86

10

13º

64,96

10

13º

18,12

10

-

-

-

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 11.06.2008 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 17.06.2008.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Lei nº 11.488/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.