RECOLHIMENTO EM ATRASO
TABELA - MAIO/2008

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 16.05.2008
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 228,01%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 228,01% = R$ 13.166,80

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 13.166,80 + 577,46 = R$ 13.744,26
Campo 11: R$ 19.518,92

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 16.05.2008
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 168,65%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 168,65% = R$ 12.210,86

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 12.210,86 + 724,03 = R$ 12.934,89
Campo 11: R$ 20.175,25

Exemplo 3:

Competência: 11/2000
Data do recolhimento: 16.05.2008
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 118,98%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 118,98% = R$ 8.025,55

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.025,55 + 674,53 = R$ 8.700,08
Campo 11: R$ 15.445,38

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 16.05.2008
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 88,52%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 88,52% = R$ 18.449,94

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 18.449,94 + 2.084,27 = R$ 20.534,21
Campo 11: R$ 41.376,89

Exemplo 5:

Competência: 03/2008
Data do recolhimento: 16.05.2008
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: abril/2008 = 1%
Mês de pagamento: maio/2008 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A ABRIL/2008***

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

jan/95

265,67

10

jan/98

178,97

10

jan/01

116,69

10

jan/04

61,73

10

jan/07

15,16

10

fev/95

263,07

10

fev/98

176,77

10

fev/01

115,43

10

fev/04

60,35

10

fev/07

14,11

10

mar/95

258,81

10

mar/98

175,06

10

mar/01

114,24

10

mar/04

59,17

10

mar/07

13,11

10

abr/95

254,56

10

abr/98

173,43

10

abr/01

112,90

10

abr/04

57,94

10

abr/07

12,08

10

mai/95

250,52

10

mai/98

171,83

10

mai/01

111,63

10

mai/04

56,71

10

mai/07

11,08

10

jun/95

246,50

10

jun/98

170,13

10

jun/01

110,13

10

jun/04

55,42

10

jun/07

10,08

10

jul/95

242,66

10

jul/98

168,65

10

jul/01

108,53

10

jul/04

54,13

10

jul/07

9,08

10

ago/95

239,34

10

ago/98

166,16

10

ago/01

107,21

10

ago/04

52,88

10

ago/07

8,08

10

set/95

236,25

10

set/98

163,22

10

set/01

105,68

10

set/04

51,67

10

set/07

7,15

10

out/95

233,37

10

out/98

160,59

10

out/01

104,29

10

out/04

50,42

10

out/07

6,31

10

nov/95

230,59

10

nov/98

158,19

10

nov/01

102,90

10

nov/04

48,94

10

nov/07

5,47

10

dez/95

228,01

10

dez/98

156,01

10

dez/01

101,37

10

dez/04

47,56

10

dez/07

4,54

10

13º

230,59

10

13º

158,19

10

13º

102,90

10

13º

48,94

10

13º

5,47

10

jan/96

225,66

10

jan/99

153,63

10

jan/02

100,12

10

jan/05

46,34

10

jan/08

3,74

10

fev/96

223,44

10

fev/99

150,30

10

fev/02

98,75

10

fev/05

44,81

10

fev/08

2,90

10

mar/96

221,37

10

mar/99

147,95

10

mar/02

97,27

10

mar/05

43,40

10

mar/08

2,00

7

abr/96

219,36

10

abr/99

145,93

10

abr/02

95,86

10

abr/05

41,90

10

abr/08

1,00

4

mai/96

217,38

10

mai/99

144,26

10

mai/02

94,53

10

mai/05

40,31

10

-

-

-

jun/96

215,45

10

jun/99

142,60

10

jun/02

92,99

10

jun/05

38,80

10

-

-

-

jul/96

213,48

10

jul/99

141,03

10

jul/02

91,55

10

jul/05

37,14

10

-

-

-

ago/96

211,58

10

ago/99

139,54

10

ago/02

90,17

10

ago/05

35,64

10

-

-

-

set/96

209,72

10

set/99

138,16

10

set/02

88,52

10

set/05

34,23

10

-

-

-

out/96

207,92

10

out/99

136,77

10

out/02

86,98

10

out/05

32,85

10

-

-

-

nov/96

206,12

10

nov/99

135,17

10

nov/02

85,24

10

nov/05

31,38

10

-

-

-

dez/96

204,39

10

dez/99

133,71

10

dez/02

83,27

10

dez/05

29,95

10

-

-

-

13º

206,12

10

13º

135,17

10

13º

85,24

10

13º

31,38

10

-

-

-

jan/97

202,72

10

jan/00

132,26

10

jan/03

81,44

10

jan/06

28,80

10

-

-

-

fev/97

201,08

10

fev/00

130,81

10

fev/03

79,66

10

fev/06

27,38

10

-

-

-

mar/97

199,53

10

mar/00

129,51

10

mar/03

77,79

10

mar/06

26,30

10

-

-

-

abr/97

197,84

10

abr/00

128,02

10

abr/03

75,82

10

abr/06

25,02

10

-

-

-

mai/97

196,23

10

mai/00

126,63

10

mai/03

73,96

10

mai/06

23,84

10

-

-

-

jun/97

194,63

10

jun/00

125,32

10

jun/03

71,88

10

jun/06

22,67

10

-

-

-

jul/97

193,04

10

jul/00

123,91

10

jul/03

70,11

10

jul/06

21,41

10

-

-

-

ago/97

191,45

10

ago/00

122,69

10

ago/03

68,43

10

ago/06

20,35

10

-

-

-

set/97

189,78

10

set/00

121,40

10

set/03

66,79

10

set/06

19,26

10

-

-

-

out/97

186,74

10

out/00

120,21

10

out/03

65,45

10

out/06

18,24

10

-

-

-

nov/97

183,77

10

nov/00

118,98

10

nov/03

64,08

10

nov/06

17,24

10

-

-

-

dez/97

181,10

10

dez/00

117,71

10

dez/03

62,81

10

dez/06

16,16

10

-

-

-

13º

183,77

10

13º

118,98

10

13º

64,08

10

13º

17,24

10

-

-

--

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 13.05.2008 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 16.05.2008.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Lei nº 11.488/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.