RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Abril/2008
 

 

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 18.04.2008
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 227,11%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 227,11% = R$ 13.144,83

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 13.144,83 + 577,46 = R$ 13.722,29
Campo 11: R$ 19.496,95

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 18.04.2008
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 167,75%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 167,75% = R$ 12.145,70

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 12.145,70 + 724,03 = R$ 12.869,73
Campo 11: R$ 20.110,09

Exemplo 3:

Competência: 11/2000
Data do recolhimento: 18.04.2008
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 118,08
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 118,08% = R$ 7.964,85

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 7.964,85 + 674,53 = R$ 8.639,38
Campo 11: R$ 15.384,68

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 18.04.2008
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 87,62%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 87,62% = R$ 18.262,35

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 18.262,35 + 2.084,27 = R$ 20.346,62
Campo 11: R$ 41.189,30

Exemplo 5:

Competência: 02/2008
Data do recolhimento: 18.04.2008
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: março/2008 = 1%
Mês de pagamento: abril/2008 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE a abril/2008***

Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
jan/95 264,77 10 jan/98 178,07 10 jan/01 115,79 10 jan/04 60,83 10 jan/07 14,26 10
fev/95 262,17 10 fev/98 175,87 10 fev/01 114,53 10 fev/04 59,45 10 fev/07 13,21 10
mar/95 257,91 10 mar/98 174,16 10 mar/01 113,34 10 mar/04 58,27 10 mar/07 12,21 10
abr/95 253,66 10 abr/98 172,53 10 abr/01 112,00 10 abr/04 57,04 10 abr/07 11,18 10
mai/95 249,62 10 mai/98 170,93 10 mai/01 110,73 10 mai/04 55,81 10 mai/07 10,18 10
jun/95 245,60 10 jun/98 169,23 10 jun/01 109,23 10 jun/04 54,52 10 jun/07 9,18 10
jul/95 241,76 10 jul/98 167,75 10 jul/01 107,63 10 jul/04 53,23 10 jul/07 8,18 10
ago/95 238,44 10 ago/98 165,26 10 ago/01 106,31 10 ago/04 51,98 10 ago/07 7,18 10
set/95 235,35 10 set/98 162,32 10 set/01 104,78 10 set/04 50,77 10 set/07 6,25 10
out/95 232,47 10 out/98 159,69 10 out/01 103,39 10 out/04 49,52 10 out/07 5,41 10
nov/95 229,69 10 nov/98 157,29 10 nov/01 102,00 10 nov/04 48,04 10 nov/07 4,57 10
dez/95 227,11 10 dez/98 155,11 10 dez/01 100,47 10 dez/04 46,66 10 dez/07 3,64 10
13º 229,69 10 13º 157,29 10 13º 102,00 10 13º 48,04 10 13º 4,57 10
jan/96 224,76 10 jan/99 152,73 10 jan/02 99,22 10 jan/05 45,44 10 jan/08 2,84 10
fev/96 222,54 10 fev/99 149,40 10 fev/02 97,85 10 fev/05 43,91 10 fev/08 2,00 7
mar/96 220,47 10 mar/99 147,05 10 mar/02 96,37 10 mar/05 42,50 10 mar/08 1,00 4
abr/96 218,46 10 abr/99 145,03 10 abr/02 94,96 10 abr/05 41,00 10 - - -
mai/96 216,48 10 mai/99 143,36 10 mai/02 93,63 10 mai/05 39,41 10 - - -
jun/96 214,55 10 jun/99 141,70 10 jun/02 92,09 10 jun/05 37,90 10 - - -
jul/96 212,58 10 jul/99 140,13 10 jul/02 90,65 10 jul/05 36,24 10 - - -
ago/96 210,68 10 ago/99 138,64 10 ago/02 89,27 10 ago/05 34,74 10 - - -
set/96 208,82 10 set/99 137,26 10 set/02 87,62 10 set/05 33,33 10 - - -
out/96 207,02 10 out/99 135,87 10 out/02 86,08 10 out/05 31,95 10 - - -
nov/96 205,22 10 nov/99 134,27 10 nov/02 84,34 10 nov/05 30,48 10 - - -
dez/96 203,49 10 dez/99 132,81 10 dez/02 82,37 10 dez/05 29,05 10 - - -
13º 205,22 10 13º 134,27 10 13º 84,34 10 13º 30,48 10 - - -
jan/97 201,82 10 jan/00 131,36 10 jan/03 80,54 10 jan/06 27,90 10 - - -
fev/97 200,18 10 fev/00 129,91 10 fev/03 78,76 10 fev/06 26,48 10 - - -
mar/97 198,63 10 mar/00 128,61 10 mar/03 76,89 10 mar/06 25,40 10 - - -
abr/97 196,94 10 abr/00 127,12 10 abr/03 74,92 10 abr/06 24,12 10 - - -
mai/97 195,33 10 mai/00 125,73 10 mai/03 73,06 10 mai/06 22,94 10 - - -
jun/97 193,73 10 jun/00 124,42 10 jun/03 70,98 10 jun/06 21,77 10 - - -
jul/97 192,14 10 jul/00 123,01 10 jul/03 69,21 10 jul/06 20,51 10 - - -
ago/97 190,55 10 ago/00 121,79 10 ago/03 67,53 10 ago/06 19,45 10 - - -
set/97 188,88 10 set/00 120,50 10 set/03 65,89 10 set/06 18,36 10 - - -
out/97 185,84 10 out/00 119,31 10 out/03 64,55 10 out/06 17,34 10 - - -
nov/97 182,87 10 nov/00 118,08 10 nov/03 63,18 10 nov/06 16,34 10 - - -
dez/97 180,20 10 dez/00 116,81 10 dez/03 61,91 10 dez/06 15,26 10 - - -
13º 182,87 10 13º 118,08 10 13º 63,18 10 13º 16,34 10 - - -

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 11.04.2008 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 16.04.2008.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Lei nº 11.488/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.