RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Março/2008

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi­valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 18.03.2008
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 226,27%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 226,27% = R$ 13.066,32

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 13.066,32 + 577,46 = R$ 13.643,78
Campo 11: R$ 19.418,44

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 18.03.2008
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 166,91%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 166,91% = R$ 12.084,88

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 12.084,88 + 724,03 = R$ 12.808,91
Campo 11: R$ 20.049,27

Exemplo 3:

Competência: 11/2000
Data do recolhimento: 18.03.2008
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 117,24
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 117,24% = R$ 7.908,18

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 7.908,18 + 674,53 = R$ 8.582,71
Campo 11: R$ 15.328,01

Exemplo 4:

Competência:  09/2002
Data do recolhimento: 18.03.2008
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 86,78%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 86,78% = R$ 18.087,27

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 18.087,27 + 2.084,27 = R$ 20,171,54
Campo 11: R$ 41.014,22

Exemplo 5:

Competência: 01/2008
Data do recolhimento: 18.03.2008
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: fevereiro/2008 = 1%
Mês de pagamento: março/2008 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE a MARÇO/2008***

Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
jan/95 263,93 10 jan/98 177,23 10 jan/01 114,95 10 jan/04 59,99 10 jan/07 13,42 10
fev/95 261,33 10 fev/98 175,03 10 fev/01 113,69 10 fev/04 58,61 10 fev/07 12,37 10
mar/95 257,07 10 mar/98 173,32 10 mar/01 112,50 10 mar/04 57,43 10 mar/07 11,37 10
abr/95 252,82 10 abr/98 171,69 10 abr/01 111,16 10 abr/04 56,20 10 abr/07 10,34 10
mai/95 248,78 10 mai/98 170,09 10 mai/01 109,89 10 mai/04 54,97 10 mai/07 9,34 10
jun/95 244,76 10 jun/98 168,39 10 jun/01 108,39 10 jun/04 53,68 10 jun/07 8,34 10
jul/95 240,92 10 jul/98 166,91 10 jul/01 106,79 10 jul/04 52,39 10 jul/07 7,34 10
ago/95 237,60 10 ago/98 164,42 10 ago/01 105,47 10 ago/04 51,14 10 ago/07 6,34 10
set/95 234,51 10 set/98 161,48 10 set/01 103,94 10 set/04 49,93 10 set/07 5,41 10
out/95 231,63 10 out/98 158,85 10 out/01 102,55 10 out/04 48,68 10 out/07 4,57 10
nov/95 228,85 10 nov/98 156,45 10 nov/01 101,16 10 nov/04 47,20 10 nov/07 3,73 10
dez/95 226,27 10 dez/98 154,27 10 dez/01 99,63 10 dez/04 45,82 10 dez/07 2,80 10
13º 228,85 10 13º 156,45 10 13º 101,16 10 13º 47,20 10 13º 3,73 10
jan/96 223,92 10 jan/99 151,89 10 jan/02 98,38 10 jan/05 44,60 10 jan/08 2,00 7
fev/96 221,70 10 fev/99 148,56 10 fev/02 97,01 10 fev/05 43,07 10 fev/08 1,00 4
mar/96 219,63 10 mar/99 146,21 10 mar/02 95,53 10 mar/05 41,66 10 - - -
abr/96 217,62 10 abr/99 144,19 10 abr/02 94,12 10 abr/05 40,16 10 - - -
mai/96 215,64 10 mai/99 142,52 10 mai/02 92,79 10 mai/05 38,57 10 - - -
jun/96 213,71 10 jun/99 140,86 10 jun/02 91,25 10 jun/05 37,06 10 - -- -
jul/96 211,74 10 jul/99 139,29 10 jul/02 89,81 10 jul/05 35,40 10 - - -
ago/96 209,84 10 ago/99 137,80 10 ago/02 88,43 10 ago/05 33,90 10 - -- --
set/96 207,98 10 set/99 136,42 10 set/02 86,78 10 set/05 32,49 10 -- - -
out/96 206,18 10 out/99 135,03 10 out/02 85,24 10 out/05 31,11 10 - - -
nov/96 204,38 10 nov/99 133,43 10 nov/02 83,50 10 nov/05 29,64 10 -- - -------
dez/96 202,65 10 dez/99 131,97 10 dez/02 81,53 10 dez/05 28,21 10 - - -
13º 204,38 10 13º 133,43 10 13º 83,50 10 13º 29,64 10 - -- -
jan/97 200,98 10 jan/00 130,52 10 jan/03 79,70 10 jan/06 27,06 10 -- -- --
fev/97 199,34 10 fev/00 129,07 10 fev/03 77,92 10 fev/06 25,64 10 -- -- --
mar/97 197,79 10 mar/00 127,77 10 mar/03 76,05 10 mar/06 24,56 10 - - -
abr/97 196,10 10 abr/00 126,28 10 abr/03 74,08 10 abr/06 23,28 10 - - -
mai/97 194,49 10 mai/00 124,89 10 mai/03 72,22 10 mai/06 22,10 10 - - -
jun/97 192,89 10 jun/00 123,58 10 jun/03 70,14 10 jun/06 20,93 10 - - -
jul/97 191,30 10 jul/00 122,17 10 jul/03 68,37 10 jul/06 19,67 10 - - -
ago/97 189,71 10 ago/00 120,95 10 ago/03 66,69 10 ago/06 18,61 10 - - -
set/97 188,04 10 set/00 119,66 10 set/03 65,05 10 set/06 17,52 10 - - -
out/97 185,00 10 out/00 118,47 10 out/03 63,71 10 out/06 16,50 10 - - -
nov/97 182,03 10 nov/00 117,24 10 nov/03 62,34 10 nov/06 15,50 10 - - -
dez/97 179,36 10 dez/00 115,97 10 dez/03 61,07 10 dez/06 14,42 10 - - -
13º 182,03 10 13º 117,24 10 13º 62,34 10 13º 15,50 10 - - -

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 11.03.2008 (Lei nº 11.488/2007).

(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 18.03.2008.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986     cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais 

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorro­gado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Lei nº 11.488/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata­men­te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.