RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Fevereiro/2008

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi­valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 18.02.2008
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 225,47%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 225,47% = R$ 13.020,12

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 13.020,12 + 577,46 = R$ 13.597,58
Campo 11: R$ 19.372,24

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 18.02.2008
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 166,11%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 166,11% = R$ 12.026,96

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 12.026,96 + 724,03 = R$ 12.750,99
Campo 11: R$ 19.991,35

Exemplo 3:

Competência: 11/2000
Data do recolhimento: 18.02.2008
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 116,44%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 116,44% = R$ 7.854,22

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 7.854,22 + 674,53 = R$ 8.528,75
Campo 11: R$ 15.274,05

Exemplo 4:

Competência:  09/2002
Data do recolhimento: 18.02.2008
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 85,98%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 85,98% = R$ 17.920,53

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 17.920,53 + 2.084,27 = R$ 20.004,80
Campo 11: R$ 40.847,48

Exemplo 5:

Competência: 12/2007
Data do recolhimento: 18.02.2008
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: janeiro/2008 = 1%
Mês de pagamento: fevereiro/2008 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE a fevereiro/2008***

Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
jan/95 263,13 10 jan/98 176,43 10 jan/01 114,15 10 jan/04 59,19 10 jan/07 12,62 10
fev/95 260,53 10 fev/98 174,23 10 fev/01 112,89 10 fev/04 57,81 10 fev/07 11,57 10
mar/95 256,27 10 mar/98 172,52 10 mar/01 111,70 10 mar/04 56,63 10 mar/07 10,57 10
abr/95 252,02 10 abr/98 170,89 10 abr/01 110,36 10 abr/04 55,40 10 abr/07 9,54 10
mai/95 247,98 10 mai/98 169,29 10 mai/01 109,09 10 mai/04 54,17 10 mai/07 8,54 10
jun/95 243,96 10 jun/98 167,59 10 jun/01 107,59 10 jun/04 52,88 10 jun/07 7,54 10
jul/95 240,12 10 jul/98 166,11 10 jul/01 105,99 10 jul/04 51,59 10 jul/07 6,54 10
ago/95 236,80 10 ago/98 163,62 10 ago/01 104,67 10 ago/04 50,34 10 ago/07 5,54 10
set/95 233,71 10 set/98 160,68 10 set/01 103,14 10 set/04 49,13 10 set/07 4,61 10
out/95 230,83 10 out/98 158,05 10 out/01 101,75 10 out/04 47,88 10 out/07 3,77 10
nov/95 228,05 10 nov/98 155,65 10 nov/01 100,36 10 nov/04 46,40 10 nov/07 2,93 10
dez/95 225,47 10 dez/98 153,47 10 dez/01 98,83 10 dez/04 45,02 10 dez/07 2,00 7
13º 228,05 10 13º 155,65 10 13º 100,36 10 13º 46,40 10 13º 2,93 10
jan/96 223,12 10 jan/99 151,09 10 jan/02 97,58 10 jan/05 43,80 10 jan/08 1,00 4
fev/96 220,90 10 fev/99 147,76 10 fev/02 96,21 10 fev/05 42,27 10 - - -
mar/96 218,83 10 mar/99 145,41 10 mar/02 94,73 10 mar/05 40,86 10 - - -
abr/96 216,82 10 abr/99 143,39 10 abr/02 93,32 10 abr/05 39,36 10 - - -
mai/96 214,84 10 mai/99 141,72 10 mai/02 91,99 10 mai/05 37,77 10 ---- - -
jun/96 212,91 10 jun/99 140,06 10 jun/02 90,45 10 jun/05 36,26 10 - --- -
jul/96 210,94 10 jul/99 138,49 10 jul/02 89,01 10 jul/05 34,60 10 --- - -
ago/96 209,04 10 ago/99 137,00 10 ago/02 87,63 10 ago/05 33,10 10 - - -
set/96 207,18 10 set/99 135,62 10 set/02 85,98 10 set/05 31,69 10 --- -- -
out/96 205,38 10 out/99 134,23 10 out/02 84,44 10 out/05 30,31 10 - - --
nov/96 203,58 10 nov/99 132,63 10 nov/02 82,70 10 nov/05 28,84 10 -- - -
dez/96 201,85 10 dez/99 131,17 10 dez/02 80,73 10 dez/05 27,41 10 - - -
13º 203,58 10 13º 132,63 10 13º 82,70 10 13º 28,84 10 - - --
jan/97 200,18 10 jan/00 129,72 10 jan/03 78,90 10 jan/06 26,26 10 --- ---- -
fev/97 198,54 10 fev/00 128,27 10 fev/03 77,12 10 fev/06 24,84 10 - - -
mar/97 196,99 10 mar/00 126,97 10 mar/03 75,25 10 mar/06 23,76 10 - - -
abr/97 195,30 10 abr/00 125,48 10 abr/03 73,28 10 abr/06 22,48 10 - - --
mai/97 193,69 10 mai/00 124,09 10 mai/03 71,42 10 mai/06 21,30 10 - ------ -
jun/97 192,09 10 jun/00 122,78 10 jun/03 69,34 10 jun/06 20,13 10 - - -
jul/97 190,50 10 jul/00 121,37 10 jul/03 67,57 10 jul/06 18,87 10 - - --
ago/97 188,91 10 ago/00 120,15 10 ago/03 65,89 10 ago/06 17,81 10 - - -
set/97 187,24 10 set/00 118,86 10 set/03 64,25 10 set/06 16,72 10 - - -
out/97 184,20 10 out/00 117,67 10 out/03 62,91 10 out/06 15,70 10 - - ---
nov/97 181,23 10 nov/00 116,44 10 nov/03 61,54 10 nov/06 14,70 10 - - -
dez/97 178,56 10 dez/00 115,17 10 dez/03 60,27 10 dez/06 13,62 10 - - --
13º 181,23 10 13º 116,44 10 13º 61,54 10 13º 14,70 10 - - -

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 12.02.2008 (Lei nº 11.488/2007).

(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 18.02.2008.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS                   

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986                              

  cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988                

cruzados

De 01/1989 a 07/1993                

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994                 

cruzeiros reais

De 07/1994                                    

em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorro­gado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Lei nº 11.488/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata­men­te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.