RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Janeiro/2008

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi­valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 16.01.2008
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 224,54%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 224,54% = R$ 12.966,42

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 12.966,42 + 577,46 = R$ 13.543,88
Campo 11: R$ 19.318,54

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 16.01.2008
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 165,18%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 165,18% = R$ 11.959,62

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 11.959,62 + 724,03 = R$ 12.683,65
Campo 11: R$ 19.924,01

Exemplo 3:

Competência: 11/2000
Data do recolhimento: 16.01.2008
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 115,51%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 115,51% = R$ 7.791,49

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 7.791,49 + 674,53 = R$ 8.466,02
Campo 11: R$ 15.211,32

Exemplo 4:

Competência:  09/2002
Data do recolhimento: 16.01.2008
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 85,05%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 85,05% = R$ 17.726,69

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 17.726,69 + 2.084,27 = R$ 19.810,96
Campo 11: R$ 40.653,64

Exemplo 5:

Competência: 11/2008
Data do recolhimento: 16.01.2008
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: dezembro/2007 = 1%
Mês de pagamento: janeiro/2008 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE a janeiro/2008***

Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
jan/95 262,20 10 jan/98 175,50 10 jan/01 113,22 10 jan/04 58,26 10 jan/07 11,69 10
fev/95 259,60 10 fev/98 173,30 10 fev/01 111,96 10 fev/04 56,88 10 fev/07 10,64 10
mar/95 255,34 10 mar/98 171,59 10 mar/01 110,77 10 mar/04 55,70 10 mar/07 9,64 10
abr/95 251,09 10 abr/98 169,96 10 abr/01 109,43 10 abr/04 54,47 10 abr/07 8,61 10
mai/95 247,05 10 mai/98 168,36 10 mai/01 108,16 10 mai/04 53,24 10 mai/07 7,61 10
jun/95 243,03 10 jun/98 166,66 10 jun/01 106,66 10 jun/04 51,95 10 jun/07 6,61 10
jul/95 239,19 10 jul/98 165,18 10 jul/01 105,06 10 jul/04 50,66 10 jul/07 5,61 10
ago/95 235,87 10 ago/98 162,69 10 ago/01 103,74 10 ago/04 49,41 10 ago/07 4,61 10
set/95 232,78 10 set/98 159,75 10 set/01 102,21 10 set/04 48,20 10 set/07 3,68 10
out/95 229,90 10 out/98 157,12 10 out/01 100,82 10 out/04 46,95 10 out/07 2,84 10
nov/95 227,12 10 nov/98 154,72 10 nov/01 99,43 10 nov/04 45,47 10 nov/07 2,00 7
dez/95 224,54 10 dez/98 152,54 10 dez/01 97,90 10 dez/04 44,09 10 dez/07 1,00 4
13º 227,12 10 13º 154,72 10 13º 99,43 10 13º 45,47 10 13º (*) 2,00 7
jan/96 222,19 10 jan/99 150,16 10 jan/02 96,65 10 jan/05 42,87 10 - - -
fev/96 219,97 10 fev/99 146,83 10 fev/02 95,28 10 fev/05 41,34 10 - - -
mar/96 217,90 10 mar/99 144,48 10 mar/02 93,80 10 mar/05 39,93 10 - -- -
abr/96 215,89 10 abr/99 142,46 10 abr/02 92,39 10 abr/05 38,43 10 - - -
mai/96 213,91 10 mai/99 140,79 10 mai/02 91,06 10 mai/05 36,84 10 - - -
jun/96 211,98 10 jun/99 139,13 10 jun/02 89,52 10 jun/05 35,33 10 - -- -
jul/96 210,01 10 jul/99 137,56 10 jul/02 88,08 10 jul/05 33,67 10 - - -
ago/96 208,11 10 ago/99 136,07 10 ago/02 86,70 10 ago/05 32,17 10 - - -
set/96 206,25 10 set/99 134,69 10 set/02 85,05 10 set/05 30,76 10 - -- --
out/96 204,45 10 out/99 133,30 10 out/02 83,51 10 out/05 29,38 10 - - -
nov/96 202,65 10 nov/99 131,70 10 nov/02 81,77 10 nov/05 27,91 10 - -- -
dez/96 200,92 10 dez/99 130,24 10 dez/02 79,80 10 dez/05 26,48 10 - -- -
13º 202,65 10 13º 131,70 10 13º 81,77 10 13º 27,91 10 - -- -
jan/97 199,25 10 jan/00 128,79 10 jan/03 77,97 10 jan/06 25,33 10 - - -
fev/97 197,61 10 fev/00 127,34 10 fev/03 76,19 10 fev/06 23,91 10 - - --
mar/97 196,06 10 mar/00 126,04 10 mar/03 74,32 10 mar/06 22,83 10 - - -
abr/97 194,37 10 abr/00 124,55 10 abr/03 72,35 10 abr/06 21,55 10 - - -
mai/97 192,76 10 mai/00 123,16 10 mai/03 70,49 10 mai/06 20,37 10 - - -
jun/97 191,16 10 jun/00 121,85 10 jun/03 68,41 10 jun/06 19,20 10 - - -
jul/97 189,57 10 jul/00 120,44 10 jul/03 66,64 10 jul/06 17,94 10 - - --
ago/97 187,98 10 ago/00 119,22 10 ago/03 64,96 10 ago/06 16,88 10 - - -
set/97 186,31 10 set/00 117,93 10 set/03 63,32 10 set/06 15,79 10 - - -
out/97 183,27 10 out/00 116,74 10 out/03 61,98 10 out/06 14,77 10 - - -
nov/97 180,30 10 nov/00 115,51 10 nov/03 60,61 10 nov/06 13,77 10 - - -
dez/97 177,63 10 dez/00 114,24 10 dez/03 59,34 10 dez/06 12,69 10 - - -
13º 180,30 10 13º 115,51 10 13º 60,61 10 13º 13,77 10 - - -

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 11.01.2008 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.01.2008
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorro­gado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991 - Medida Provisória nº 351/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata­men­te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.