RECADASTRAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Lei nº 11.720/2008 trouxe parâmetros que devem ser observados para o recadastramento de aposentados e beneficiários de pensão da Previdência Social. Prevê, expressamente, que o recadastramento dos segurados da Previdência Social, por qualquer motivo, não poderá ser precedido de prévio bloqueio de pagamento de benefícios.
O recadastramento dos segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma:
a) prévia notificação pública do recadastramento;
b) estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias.
2. ASPECTOS RELACIONADOS À IDADE DO SEGURADO
2.1- Segurados Com Idade Igual ou Superior a 60 (Sessenta) Anos
O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial.
Ainda, para todo procedimento que envolva a Previdência Social, recadastramento ou outro procedimento qualquer, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deverão ser observados todos os direitos e tratamento assegurados pelo Estatuto do Idoso, como atendimento preferencial imediato e individualizado.
2.2 - Segurados Com Idade Igual ou Superior a 80 (Oitenta) Anos
O recadastramento do segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos deverá ser realizado na sua residência. A Previdência Social terá que se adequar à lei e providenciar meios para que funcionários se desloquem até a residência do segurado para fazer o recadas-tramento.
2.3 - Segurado Impossibilitado de se Deslocar
Da mesma forma exposta acima, o recadastramento do segurado que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, deverá ser realizado na sua residência.
Fundamentos Legais: Lei nº 11.720/2008.