PISO SALARIAL
Estado do Rio Grande do Sul
A partir de 1º de maio de 2008, entraram em vigor os pisos salariais elencados a seguir, aplicando-se àquelas categorias profissionais listadas e que não o tenham definido em Lei Federal, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho. Portanto, não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.
a - O piso salarial é de R$ 477,40 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de pesca;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - “moto-boy”;
b - O piso salarial é de R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) para as seguintes categorias:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revista; e
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
c - O piso salarial é de R$ 499,40 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) para as seguintes categorias:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
d - O piso salarial é de R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) para as seguintes categorias:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; e
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).
O “caput” do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.”
Fundamentos Legais: Lei nº 12.981, de 11.06.2008, publicada no DO-RS do dia 12.06.2008, com eficácia a partir de maio de 2008.