PISO SALARIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2008
Sumário
1. CONCEITO
A Lei nº 12.967, de 29.04.2008, publicada no DOE de São Paulo do dia 30.04.2008, estabeleceu novos valores para os pisos salariais mensais dos trabalhadores do Estado de São Paulo, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.
Os pisos salariais fixados nesta Lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo, aos servidores públicos estaduais e muniCIPAis, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
2. PISOS SALARIAIS MENSAIS DOS TRABALHADORES
a) R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os trabalhadores:
a.1) domésticos;
a.2) serventes;
a.3) trabalhadores agropecuários e florestais;
a.4) pescadores;
a.5) contínuos;
a.6) mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação;
a.7) trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos;
a.8) auxiliares de serviços gerais de escritório;
a.9) empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos;
a.10) cumins;
a.11) “barboys”;
a.12) lavadeiros;
a.13) ascensoristas;
a.14) “motoboys”;
a.15) trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; e
a.16) trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;
b) R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), para os trabalhadores:
b.1) operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais;
b.2) operadores de máquinas da construção civil;
b.3) operador de mineração e de cortar e lavrar madeira;
b.4) classificadores de correspondência e carteiros;
b.5) tintureiros;
b.6) barbeiros;
b.7) cabeleireiros;
b.8) manicures e pedicures;
b.9) dedetizadores;
b.10) vendedores;
b.11) trabalhadores de costura e estofadores;
b.12) pedreiros;
b.13) trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas;
b.14) trabalhadores de fabricação e confecção de papel e papelão;
b.15) trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial;
b.16) trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;
b.17) garçons;
b.18) cobradores de transportes coletivos;
b.19) “barmen”;
b.20) pintores;
b.21) encanadores;
b.22) soldadores;
b.23) chapeadores;
b.24) montadores de estruturas metálicas;
b.25) vidreiros e ceramistas;
b.26) fiandeiros;
b.27) tecelões;
b.28) tingidores,
b.29) trabalhadores de curtimento;
b.30) joalheiros;
b.31) ourives;
b.32) operadores de máquinas de escritório;
b.33) secretários;
b.34) datilógrafos;
b.35) digitadores;
b.36) telefonistas;
b.37) operadores de telefone e de “telemarketing”;
b.38) atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros;
b.39) trabalhadores de redes de energia e de telecomu-nicações;
b.40) mestres e contramestres;
b.41) marceneiros;
b.42) trabalhadores em usinagem de metais;
b.43) ajustadores mecânicos;
b.44) montadores de máquinas;
b.45) operadores de instalações de processamento químico; e
b.46) supervisores de produção e manutenção industrial;
c) R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), para os trabalhadores:
c.1) administradores agropecuários e florestais;
c.2) trabalhadores de serviços de higiene e saúde;
c.3) chefes de serviços de transportes e de comunicações;
c.4) supervisores de compras e de vendas;
c.5) agentes técnicos em vendas e representantes comerciais;
c.6) operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; e
c.7) técnicos em eletrônica.
Fundamentos Legais: Lei nº 12.967, de 29.04.2008, publicada no DOE de São Paulo do dia 30.04.2008.