MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA
Considerações

Sumário

1.CONCEITO

Nesta matéria, abordaremos a problemática do reconhecimento do vínculo empregatício do Ministro de Confissão Religiosa. Cuidaremos, principalmente, do tratamento previdenciário dado a ele.

Inicialmente, destacamos que Ministro de Confissão Religiosa é aquele que consagra sua vida ao serviço vocacional, dedicando-se, voluntariamente, ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos e à organização das comunidades. São exemplos de Ministros de Confissão Religiosa os padres, pastores, rabinos, sacerdotes, obreiros e cooperadores.

2. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO

O trabalho de cunho religioso não caracteriza relação de emprego, pois se entende que a atividade exercida é destinada à orientação espiritual dos fiéis e propagação da sua crença, não passível de avaliação econômica. A assistência espiritual é interesse comum do ministro e da organização religiosa, inexistindo obrigações impostas ou interesses opostos, isto é, o trabalho prestado é espontâneo e voluntário, movidos pelo espírito da fé.

Desta forma, por não ser considerado empregado, o Ministro de Confissão Religiosa não tem direito ao 13º salário, férias com 1/3 constitucional, aviso prévio e demais direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal e pela CLT.

Cuida-se, no entanto, que ao analisar o caso concreto, a jurisprudência vem apontando a possibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre Ministros de Confissão Religiosa e organização religiosa quando as atividades exercidas não estiverem inseridas no mister religioso e se comprovados os requisitos legais da subordinação jurídica e da onerosidade.

3. TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO

3.1 - Segurado Obrigatório

A Legislação Previdenciária prevê que o Ministro de Confissão Religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual.

Vejamos:

Lei nº 8.212/1991

“Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:

(...)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;”

3.2 - Salário-de-Contribuição

A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o Ministro de Confissão Religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, atualmente fixado em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) e R$ 3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos) respectivamente.

3.3 - Valor da Contribuição

3.3.1 - Contribuição 20% (Vinte Por Cento)

O Ministro de Confissão Religiosa recolherá 20% (vinte por cento) sobre o valor por ele declarado através da Guia da Previdência Social (GPS), no código disponibilizado pela Previdência Social para contribuintes individuais.

3.3.2 - Contribuição 11% (Onze Por Cento)

Outra possibilidade é recolher 11% (onze por cento) sobre o salário-mínimo, através da Guia da Previdência Social (GPS), em código próprio, desde que o segurado opte pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição. A conseqüência dessa escolha é que, neste caso, o segurado se aposentará somente por idade e com o salário-mínimo.

3.4 - Base de Cálculo Das Contribuições da Empresa

Através da Lei nº 10.097/2000, as instituições religiosas foram dispensadas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos Ministros de Confissão Religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

A Legislação Previdenciária dispõe que não se considera base de cálculo para a contribuição previdenciária a cargo da empresa os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com Ministro de Confissão Religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Em razão disso, a organização religiosa está desobrigada de fazer o desconto de 11% (onze por cento) e de informar o contribuinte em GFIP.

3.5 - Exceção

Conforme já vimos, com a Lei nº 10.097/2000, o valor pago ao Ministro de Confissão Religiosa em face do ministério religioso ou para a sua subsistência deixou de ser considerada base de cálculo para as contribuições da empresa. Todavia, se a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional depender da natureza e da quantidade do trabalho executado, por exemplo, efetuar pagamento de acordo com o número de pregações ou de batizados realizados terá tratamento diverso.

Estes valores também serão considerados base de cálculo para as contribuições da entidade, devendo, neste caso, a organização religiosa informar o segurado em GFIP como contribuinte individual e recolher 20% (vinte por cento) sobre o valor pago ao Ministro de Confissão Religiosa a título de contribuição da empresa. Cabe, ainda, à organização religiosa descontar e recolher 11% (onze por cento), a título de contribuição do segurado, da remuneração paga ao contribuinte, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

4. JURISPRUDÊNCIA

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL. O trabalho de evangelização e assistência aos fiéis da igreja não pode ser caracterizado como relação de emprego, por se tratar de um benefício espiritual decorrente de uma vocação religiosa. Entrementes, o fato de receber o pastor evangélico ajuda de custo, não descaracteriza o mister de cunho religioso, pois quem propaga a fé também precisa comer e vestir. (TRT 5ª Região - Proc. 00563-2005-028-05-00-9 RO - ac. nº 015660/2008, Relatora Marizete Menezes - DJ 14.07.2008)

RELAÇÃO DE EMPREGO. SACRISTÃO. A atividade religiosa de divulgação da fé, realizada por meio de votos impostos pela ordem, seita ou confraria, transcende os limites do pacto laboral. Não se inclui nesse contexto o sacristão, cuja atividade consiste na guarda e conservação do templo, bem como no auxílio ao culto por meio do registro e marcação de ofícios. Ele retira da sacristia o seu principal meio de subsistência e acata as ordens do pároco. Como reúne os pressupostos do art. 3º da CLT, a MITRA DIOCESANA atua como empregadora por equiparação (art. 2º, 1, da CLT), tanto que procedeu às anotações na CTPS do autor, cuja presunção não foi elidida em juízo. (TRT 3ª Região - Proc. 00876-2005-081-03-00-7 ROPS - Relatora Alice Monteiro de Barros - DJ 14.10.2005)

VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. O exercício da função de pastor evangélico, por si só, não é óbice para o reconhecimento de vínculo empregatício. Contudo, não estando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, não se caracteriza a relação de emprego entre as partes. (TRT 12ª Região - Proc. 01424-2007-005-12-00-2 - Relator Edson Mendes de Oliveira - DJ 19.10.2007)

PASTOR - CONTRATAÇÃO TAMBÉM COMO MÚSICO - VÍNCULO DE EMPREGO - POSSIBILIDADE. A atividade de gravação de CD´s em estúdio da igreja não se insere no espectro das funções eclesiásticas, razão pela qual, uma vez caracterizados os requisitos do art. 3º da CLT, não há obstáculo ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o pastor e sua igreja no trabalho como músico. (TRT 9ª Região - Proc. 15130-2002-013-09-00-4-ACO-08298-2004 - Relatora Sueli Gil El-Rafihi - DJPR em 14.05.2004)

RELAÇÃO DE EMPREGO. COLPOLTOR. MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA. Investe a reclamada contra o reconhecimento de existência de relação de emprego com o reclamante, de 01.06.78 a 31.12.02, na função de vendedor. Diz que o autor, ao solicitar ingresso na “Colportagem Evangelística”, firmou voto religioso de modo expresso, manteve inscrição no INSS como autônomo, estando aposentado nesta condição. Conforme se constata da prova contida nos autos, o Colportor nada mais é do que um legítimo vendedor, apenas com nomenclatura diversa da função exercida. Veja-se que é empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. No caso, o reclamante, pessoa física, prestava serviços de grande interesse da reclamada ao comercializar produtos ligados à instituição, pelos quais ela propaga sua doutrina religiosa, destinados, inclusive, à evangelização, como é o caso das Bíblias para crianças e adultos. Porém, também são comercializados produtos não ligados necessariamente à doutrina Adventista, como bolas de vôlei e de futebol, risque e rabisque e agendas escolares, o que demonstra a nítida intenção da reclamada de, além de conquistar fiéis, também auferir lucros. Hipótese em que a prova colhida no feito evidencia com meridiana clareza a presença dos requisitos do art. 3º da CLT quanto às atividades exercidas pelo reclamante, de vendedor de produtos da Editora da reclamada (livros, Bíblias e assinaturas de revistas), assim como de camisetas, CDs, quebra-cabeças, risque e rabisque, bolas de vôlei e de futebol, agendas escolares e outros. O nome emprestado à atividade - “Colportor” -, ligado ao vínculo religioso que o trabalhador mantém com a Igreja, em nada obsta o reconhecimento da natureza trabalhista do vínculo que uniu os litigantes por 24 anos, não se prestando, o fato de o reclamante ser fiel à religião Adventista, como fato impeditivo ao reconhecimento da realidade fática havida. (TRT 4ª Região - Proc. 00647-2004-029-04-00-3 RO - Relatora Tânia Maciel de Souza - DJ 26.07.2007)

Fundamentos Legais: Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 8.212/1991; Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005; Portaria Interministerial nº 77/2008.