LOAS
Benefício Assistencial

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 203 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) nº 8.742/1993, trata dos benefícios e serviços da assistência social, os quais são prestados independentemente de qualquer contribuição à seguridade social.

Dentre os serviços e benefícios constantes na referida lei, este trabalho se dedica exclusivamente ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao idoso e ao deficiente.

2. QUEM TEM DIREITO

O benefício assistencial é devido às pessoas portadoras de deficiência, independente da idade, e aos idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos que não possuem meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família.

São também beneficiários o brasileiro naturalizado, desde que domiciliado no Brasil e não amparado pelo sistema previdenciário do país de origem, e o indígena, quando idosos ou deficientes.

Desde que comprovem carência econômica, o benefício é devido mesmo que o portador de deficiência ou idoso esteja abrigado em instituição pública ou entidade filantrópica, no âmbito nacional.

Cabe ressaltar que não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social o idoso ou portador de deficiência que esteja recluso, devidamente comprovado por órgão carcerário, vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado.

2.1 - Idoso

A idade mínima para o idoso fazer jus ao direito nem sempre foi 65 (sessenta e cinco) anos. A redação original da LOAS previa o pagamento aos maiores de 70 (setenta) anos, posteriormente foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos e, finalmente, modificado para 65 (sessenta e cinco) anos com o Estatuto do Idoso.

Deve-se observar os seguintes períodos:

a) no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de 70 (setenta) anos;

b) a partir de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003, a idade mínima para o idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela Lei nº 9.720/1998;

c) a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso passa a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

2.2 - Portador de Deficiência

A pessoa portadora de deficiência, para efeitos do benefício, é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, devendo a avaliação médica ser realizada pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A incapacidade para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela família, é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da CF/1988 e no art. 20, II, da Lei nº 8.742/1993, observada a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC.

Na avaliação médico-pericial do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, pois em virtude da tenra idade a incapacidade para a vida independente e para o trabalho é presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.

3. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA ANÁLISE DO BENEFÍCIO

Para efeito da análise do direito ao benefício, serão considerados como família o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendidos o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos (inclusive o enteado e o menor tutelado) e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. O rol apresentado é taxativo (previsto no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991), sendo assim, não considera outras pessoas, ainda que tenham sob sua curatela o deficiente ou venham a acolher idoso.

Deve-se analisar a composição do grupo familiar considerando a relação de parentesco existente entre o requerente e as pessoas elencadas acima, e não a relação de parentesco dessas pessoas entre si.

4. INCAPACIDADE PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA

Para a Legislação, família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa é aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo.

A jurisprudência, contudo, entende que a comprovação de que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é a única forma de aferir a miserabilidade do beneficiário e sua família, sendo que, quando discutido em Juízo, o julgador poderá se utilizar de outros critérios para firmar o seu convencimento, analisando o caso concreto.

5. DIREITO A MAIS DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA

O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.

O valor do benefício assistencial ao deficiente concedido a outros membros do mesmo grupo familiar integra a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido, sendo facultada, porém, a renúncia àquele benefício para possibilitar a concessão do beneficio assistencial aos pais do deficiente.

De outro modo, a partir de 1º de janeiro de 2004, com o advento do Estatuto do Idoso, o benefício assistencial ao idoso, já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo benefício requerido da mesma espécie.

Destaca-se que o idoso que declara renda fruto de seu trabalho, cuja renda per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário mínimo terá direito ao Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social.

6. VALOR DO BENEFÍCIO

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social corresponde a 1 (um) salário-mínimo, atualmente R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

7. ABONO ANUAL

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social não gera direito ao pagamento de abono anual.

8. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:

a) superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao beneficiário. Quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades;

b) morte do beneficiário;

c) morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;

d) ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002;

e) falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;

f) falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício.

9. BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL

O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito à pensão.

É devido o pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da Lei Civil, para óbitos ocorridos a partir de 06.09.2002, data da publicação do Decreto nº 4.360/2002, ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior.

10. VEDAÇÃO A ACÚMULO DE BENEFÍCIO

O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE.

O deficiente e o idoso que recebam benefício de LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.

Se o segurado, embora recebedor de outro benefício, enquadrar-se ao direito do benefício assistencial, é-lhe facultado o direito de renúncia e opção pelo mais vantajoso.

11. JURISPRUDÊNCIA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS PERCEBIDAS PELOS PAIS IDOSOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741, DE 2003. É devido o benefício assistencial ao postulante ao amparo quando, em virtude do advento da Lei nº 10.741, de 2003, passa a ter renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por deixar de ser computado, nesse cálculo, a renda auferida pelos pais idosos, proveniente de aposentadorias no valor de um salário mínimo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 34 da referida Lei, que se aplica pela equivalência das situações, sendo devido o benefício a partir da entrada em vigor desse dispositivo legal (01.01.2004). (TRF - 4ª Região - AC 2002.70.04.001666-2 - Quinta Turma - Relator Rômulo Pizzolatti - D.J. 07.07.2008)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. GASTOS COM MEDICAMENTOS E AJUDANTES. AUXÍLIO PRESTADO POR FAMILIARES QUE NÃO VIVEM SOB O MESMO TETO DO BENEFICIÁRIO. FAMÍLIA. É devido o benefício assistencial quando a família do postulante ao amparo, embora aufira renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, gasta toda a sua renda com medicamentos e ajudantes, necessários em virtude do seu estado de saúde, ainda que receba auxílio de familiares que não vivem sob o mesmo teto, pois não considerados, por isso, membros de sua família para fins de cálculo da renda, conforme § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. É incabível a utilização da taxa SELIC nas ações de natureza previdenciária. (TRF - 4ª Região - REO 2001.71.07.003777-0 - Quinta Turma - Relator Rômulo Pizzolatti - D.J. 21.11.2007)

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO CONTINUADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO.

I - O artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 apenas estabeleceu que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo é suficiente para subsistência do idoso ou deficiente, todavia, não afastou a possibilidade de se provar por outros meios a condição de miserabilidade do necessitado, levando-se em consideração a realidade política e social do país.

II - Não se verificando um dos vícios que os ensejam, quais sejam, omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, incabível a pretensão dos embargos de declaração (art. 535, CPC).

III - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.

IV - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar efeitos modificativos vedados pela legislação processual.

V - Embargos de declaração improvidos. (TRF - 3ª Região - AC 2001.61.02.007687-8 - Sétima Turma - Relator Walter do Amaral - D.J. 10.04.2008)

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203 DA CF - LEI Nº 8.742/93, ART. 20 - LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO INSS - DEFICIENTE FÍSICO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE - PERÍCIA MÉDICA OFICIAL - RENDA PER CAPITA - DIREITO AO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS - APLICAÇÃO DE MULTA - NÃO CABIMENTO.

1. Nas causas em que se pleiteia o recebimento do benefício de prestação continuada previsto nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o INSS detém legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da demanda. Desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário.

2. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei nº 8.742/93), pois comprovado que o requerente portador de deficiência física que o incapacita para o trabalho, não possuindo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. Não obstante ter o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da exigência da renda mínima per capita de ¼ do salário mínimo (ADIn 1232/DF), deve ela ser considerada como um parâmetro para a aferição da necessidade, não impedindo que outros fatores sejam utilizados para comprovar a carência de condições de sobrevivência digna, como tem reiteradamente decidido o Eg. STJ. Precedentes.

4. Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento na via administrativa, conforme precedentes desta Corte e do STJ.

5. É incabível imposição de multa diária à fazenda pública, na hipótese, em que não se verifica postergação e/ou recalcitrância do administrador no cumprimento da ordem judicial.

6. Apelação e remessa oficial providas em parte.
(TRF 1ª Região - AC 2004.37.01.001600-8/MA, Rel. Desem-bargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, e-DJF1 p.38 de 15.07.2008)

Fundamentos Legais: Constituição Federal, Lei nº 8.742/1993, Lei nº 8.213/1991 e Instrução Normativa SRP nº 20/2007.