LICENÇA-MATERNIDADE
Alterações Pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008

Sumário

A licença-maternidade é o período previsto no Decreto nº 3.048/1999, artigo 93, no qual a mulher tem direito a afastar-se do trabalho, sem prejuízo do emprego e do salário, com finalidade, principalmente, de incentivo à amamentação, mas também com caráter de aproximação entre mãe e filho, bem como para cuidados especiais com o nascituro nos primeiros meses de vida.

2. LEI Nº 11.770, de 09.09.2008

A Lei nº 11.770, de 09.09.2008 (DOU de 10.09.2008) trouxe alterações significativas para as empregadas gestantes quanto ao período de afastamento para usufruir da licença-maternidade.

A citada Lei criou o Programa Empresa Cidadã, cujo objetivo é prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração de 120 (cento e vinte) dias da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, visando exclusivamente melhorar o atendimento ao nascituro, proporcionando a este maior aproximação com a sua mãe, essencial nos primeiros meses de vida. Essa prorrogação é extensiva à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

3. ALTERAÇÕES

3.1 - Adesão Facultativa

É facultada à empresa a adesão ao Programa Empresa Cidadã; ela vai aderir se quiser.

3.2 - Opção da Empregada Pela Prorrogação

Se a empresa aderir ao Programa, a empregada que optar pela prorrogação será beneficiada, desde que a requeira até o final do primeiro mês após o parto e usufrua da mesma imediatamente após o término da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

3.3 - Remuneração na Prorrogação

Durante o período de prorrogação da licença, a empregada receberá sua remuneração integral, paga pelo empregador, que não poderá compensar na GPS os valores referentes a esses 60 (sessenta) dias de prorrogação.

3.4 - Vedações

No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer outra atividade nem deixar a criança aos cuidados de uma creche ou instituição similar.

3.5 - Perda do Direito

Se a empregada descumprir a proibição prevista no subitem 3.4, ou seja, exercer outra atividade, e mantiver a criança em creche ou instituição similar, perderá o direito à prorrogação dessa licença, visto que estará desvirtuando o objetivo da prorrogação.

3.6 - Dedução no Imposto

Se a pessoa jurídica tributada com base no lucro real aderir ao programa em questão, poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o valor da remuneração paga à empregada, pelos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, proibida a dedução como despesa operacional.

4. VIGÊNCIA

A Lei objeto desse trabalho entra em vigor a partir de sua publicação, 10.09.2008, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu artigo 7º.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.