HORAS
EXTRAS

Sumário

1. PREVISÃO LEGAL

Também conhecida como prorrogação à jornada de trabalho, o pagamento de horas extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”.

A Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta o assunto no Capítulo II, sobre a “Duração do Trabalho”, principalmente no art. 59, bem como a Instrução Normativa nº 01, de 12.10.1988, do Ministério do Trabalho e Emprego também prevê algumas regras, principalmente com foco na Fiscalização do Trabalho.

2. LIMITE

A realização de horas extras não poderá ser indiscriminada, pois a Legislação prevê um limite de até 2 (duas) horas extras, respeitado o limite diário de 10 (dez) horas a serem realizadas pelo obreiro, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

2.1 - Exceção - Necessidade Imperiosa

O art. 61 da CLT prevê que, excepcionalmente, o limite legal de 2 (duas) horas extras diários poderá ser ultrapassado, caso o empregado necessite prorrogar a sua jornada, em virtude de necessidade imperiosa, tais como:

a) motivo de força maior: que são acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações, tais como incêndios, inundações, guerras, etc. Neste caso, não há limite para aumento da jornada para os empregados maiores;

b) realização ou conclusão de serviços inadiáveis: que são aqueles serviços cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto, por exemplo, o descarregamento de um caminhão contendo produtos alimentícios altamente perecíveis. Neste caso, a jornada poderá ser aumentada em até 4 (quatro) horas diárias, exclusivamente para os empregados maiores.

2.1.1 - Comunicação da Delegacia Regional do Trabalho

Assim, o limite legal poderá ser ultrapassado, todavia a Delegacia Regional do Trabalho deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias ou antes, se houver fiscalização, mesmo assim sem prejuízo da comunicação posterior.

2.2 - Reposição de Horas - Interrupção de Serviços - Força Maior

De acordo com o § 3º do art. 61 da CLT, as horas não trabalhadas em decorrência de causas acidentais ou de força maior, ou seja, a interrupção do trabalho poderá ser reposta pelos empregados na base de 2 (duas) horas por dia, no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias. As referidas horas não sofrerão acréscimo salarial e será preciso a autorização prévia da Delegacia Regional do Trabalho para a referida reposição.

3. ADICIONAL MÍNIMO

O adicional mínimo para o pagamento de horas extras ao empregado é de 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal, podendo as Convenções Coletivas de Trabalho estipularem percentuais superiores, 60% (sessenta por cento), 70% (setenta por cento), nunca inferiores.

3.1 - Exceção - Força Maior

Apenas para os casos de prorrogação da jornada por motivo de força maior é que não será necessário o pagamento do adicional de 50% (cinqüenta por cento) e sim apenas das horas normais laboradas além da jornada, de acordo com o § 2º, do art. 61 da CLT.

4. DURAÇÃO DA JORNADA

Em regra, a duração normal da jornada de trabalho é de até 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o que exceder destes limites é considerado horas extraordinárias/prorrogação da jornada.

Destacamos abaixo alguns modelos comumente utilizados para contratação da jornada de trabalho do empregado, nos quais se respeita os limites legais, considerando domingo como repouso semanal remunerado:

a) de segunda a sexta (8 horas diárias) e sábado (4 horas) - totalizando 44 horas semanais;

b) de segunda a sábado (7horas e 20 minutos diários) - totalizando 44 horas semanais;

c) de segunda a sexta (8 horas e 48 minutos diários) - totalizando 44 horas semanais. Porém, neste caso, deverá ser assinado o acordo de compensação de horas entre as partes, para a compensação dos 48 minutos que excederam o limite diário de 8 horas;

Desta forma, a título de exemplificação, supondo que o empregador faça a opção pelo primeiro exemplo de jornada, bem como que o empregado labore, no sábado, 6 horas diárias, quando deveria laborar 4 horas, será devido ao mesmo 2 horas extras, posto que o limite semanal de 44 horas foi ultrapassado.

Importante salientar que os limites diários de 8 horas e semanal de 44 horas representam um teto para a contratação, sendo perfeitamente possível contratar jornadas de trabalho inferiores aos limites diários e semanais, como por exemplo, o empregado que labora 40 horas semanais, 30 horas semanais, etc.

5. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS

O acordo de prorrogação de horas é o documento obrigatório pelo qual o empregador formaliza a contratação de horas extraordinárias com o empregado, possuindo os seguintes requisitos:

a) deve ser realizado por escrito;

b) celebrado em 2 (duas) vias;

c) as horas suplementares não poderão exceder a 2 (duas) horas diárias;

d) o acordo poderá ser individual ou coletivo;

e) o acordo poderá ser por prazo determinado ou indeterminado.

Está dispensada a realização do acordo de prorrogação de horas nos casos previstos no art. 61 da CLT, ou seja, motivo de força maior e realização ou conclusão de serviços inadiáveis.

5.1 - Prorrogação e Compensação de Horas - Concomitância

O acordo de prorrogação de horas é comumente realizado pelas empresas concomitantemente com o acordo de compensação de horas, principalmente no seguinte caso:

- Jornada de segunda a sexta (8 horas e 48 minutos diários - totalizando 44 horas semanais), onde os 48 min diários na semana representam as 4 horas que deveriam ser laboradas aos sábados e que, mediante acordo de compensação são distribuídas nos dias da semana. Neste caso, para a realização de horas extras, deverá ser feito o acordo de prorrogação de horas, determinando como labor extraordinário, no máximo, 1 hora e 12 minutos diário restantes.

6. CÁLCULO

Equivale a hora extra ao salário-hora, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Exemplo:

Salário - R$ 800,00 mensais : 220h = R$ 3,63 (a hora);

R$ 3,63 X 50% = R$ 1,81 + R$ 3,63 = R$ 5,44 (valor de cada hora extra)

7. TRABALHO DO MENOR

O art. 413 da CLT dispõe que o menor não poderá realizar horas extras, salvo em duas situações:

a) mediante previsão em Convenção ou Acordo Coletivo - quando poderá prorrogar a sua jornada em até 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; ou,

b) por motivo de força maior - podendo fazer até 4 (quatro) horas extras diárias, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

8. TRABALHO DA MULHER

Após a Constituição Federal de 1988 igualar homens e mulheres em direitos e obrigações, não há de existir distinção no que tange às horas extras realizadas por mulheres.

Ademais, a Instrução Normativa nº 01, de 12.10.1988, do Ministério do Trabalho e Emprego, que norteia a fiscalização do trabalho, assim dispõe:

“2. TRABALHO DA MULHER

O art. 5º da Constituição Federal preceitua que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza.

Por outro lado, o inciso I do referido artigo preconiza que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, sendo que o inciso XXX, do art. 7º, proíbe diferença de exercício de funções, de critério de admissão e de salários, por motivo de sexo.

Face a esses dispositivos constitucionais, não cabe ao Poder Executivo, em especial ao Ministério do Trabalho, criar restrições ao trabalho da mulher.

Assim, no que concerne à jornada , seja quanto à hora extra ou compensação de horas, seja quanto ao trabalho noturno, aplicam-se à mulher os dispositivos que regulam o trabalho masculino. Devem-se observar as restrições ao trabalho da mulher apenas quando menor, conforme item 3, desta Instrução.

Quanto às normas de proteção à maternidade, continuam em vigor os dispositivos consolidados, observando-se, em especial, o que dispões o item 4 desta Instrução.”(g.n.)

9. REGIME DE TEMPO PARCIAL

Não poderão realizar horas extras os empregados sob o regime de tempo parcial previsto no art. 58-A da CLT:

“Art. 58 - A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.”

10. INSALUBRIDADE

Quando tratar-se de atividades insalubres, será necessária licença prévia das autoridades competentes em matéria de Higiene do Trabalho, para prorrogação da jornada, que procederão aos exames necessários no local de trabalho e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Somente após a concessão da licença prévia é que o empregado poderá realizar horas extras, sendo que o adicional de 50% (cinqüenta por cento) será calculado sobre a hora normal, acrescida do valor da insalubridade.

11. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA

O empregado que laborar em prorrogação à jornada noturna, compreendida das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas, receberá o adicional noturno de 20% (vinte por cento), acrescido do adicional de horas extras de 50% (cinqüenta por cento), calculados individualmente.

12. HORAS “IN ITINERE

Horas “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado para encaminhar-se de casa para o trabalho e do trabalho para casa, em condução fornecida pelo empregador e desde que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público. Este tempo conta como jornada de trabalho e caso exceda a jornada diária normal do empregado, as horas excedentes deverão ser pagas com o adicional respectivo, em conformidade com o § 2º do art. 58 da CLT.

Vide Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho:

“Nº 90 - HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”.

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”.

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”

13. NÃO TÊM DIREITO

Não têm direito ao recebimento de horas extras por estarem, expressamente, excluídos do capítulo “Duração do Trabalho”, pelo art. 62 da CLT:

a) Atividade Externa - os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

b) Cargo de Confiança - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.

14. INTEGRAÇÃO

Desde que as horas extras sejam prestadas com habitualidade, integrarão o salário para todos os efeitos legais.

Os parágrafos 5º e 6º do art. 142 da CLT trazem previsão expressa desta integração:

“§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.”

15. INDENIZAÇÃO - SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS - SÚMULA Nº 291 TST

De acordo com a Súmula nº 291 do TST, caso o empregado realize horas extras com habitualidade há pelo menos 1 (um) ano e, repentinamente o empregador corte estas referidas horas, o obreiro terá direito a uma indenização pela supressão, uma vez que haverá uma conseqüente perda salarial.

Esta indenização corresponde ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

16. INFRAÇÃO

Caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, inclusive no que se refere a horas extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIRs e no máximo de 3.782,8472 UFIRs, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato.

Observa-se que o valor da UFIR atualmente é de R$ 1,0625.

Fundamentos Legais: Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal; art. 59 da CLT; Instrução Normativa nº 01/1988 do MTE; e os citados no texto.