GFIP VERSÃO 8.4 - MANUAL DE PREENCHIMENTO
Alterações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) sofreu alterações, assim como o Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), entrando em vigor a nova versão, a 8.4.

2. APLICAÇÃO

A versão 8.4 do SEFIP deve ser utilizada obrigato-riamente a partir de 22 de novembro de 2008, inclusive para envio de GFIP com entrega em atraso desde a competência janeiro de 1999, competência em que teve início a obrigação da informação da GFIP, assim como para retificações que se façam necessárias.

3. DISPONIBILIDADE DO MANUAL E DO PROGRAMA

O Manual da GFIP/SEFIP e o programa SEFIP versão 8.4 estão disponíveis nos sites da Secretaria da Receita Federal do Brasil - <http://www.receita.fazenda.gov.br> e da Caixa Econômica Federal - http://www.caixa.gov.br> para download.

4. CNAE PREPONDERANTE

As GFIP apresentadas para as competências de 06/2007 a 11/2008 sem a informação do campo “CNAE Preponderante” ficam convalidadas.

5. PRODUTOR RURAL - EXPORTAÇÃO E COMERCIA-LIZAÇÃO INTERNA

O produtor rural deverá observar as seguintes instruções no momento de realizar suas informações:

a) Somente Receitas de Exportação de Produtos Rurais

Quando nos campos “Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica” ou “Comercialização da Produção - Pessoa Física” forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, o valor devido ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) deverá ser calculado manualmente e recolhido em Guia da Previdência Social (GPS) no código de pagamento “2615 - Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)” ou no código de pagamento “2712 - Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)”;

b) Receitas de Exportação e de Comercialização Nacional

Quando nos campos “Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica” ou “Comercialização da Produção - Pessoa Física”, além das receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, forem declaradas receitas de comercialização de produtos rurais não decorrentes de exportação, o valor devido efetivamente à Previdência Social e às outras entidades e fundos deverá ser calculado manualmente e recolhido em GPS em código apropriado, de acordo com a relação de códigos de pagamento.

6. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR PEQUENO PRAZO

O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, deve preencher as seguintes informações no SEFIP versão 8.4:

a) no campo “Categoria”: “01-Empregado”;

b) no campo “CBO”: “06210”; e

c) no campo “Ocorrência”:

c.1) quando a remuneração mensal do trabalhador ultrapassar a 1ª faixa da tabela de contribuição dos segurados empregados, deverá ser informado o código de ocorrência “05”;

c.2) se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos, informar os códigos de ocorrência “06”, “07” ou “08”, de acordo com o tipo de exposição.

Para os códigos de ocorrência descritos acima, a contribuição previdenciária a cargo do segurado deverá ser calculada pelo empregador, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração, e deverá ser informada no campo “Valor Descontado do Segurado”.

7. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL - FPAS 736

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no código FPAS 736, que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, quando do preenchimento do SEFIP versão 8.4, deverão observar o que segue:

a) no campo “SIMPLES”, “não optante”; e

b) no campo “Outras Entidades”, “0000”.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”.

As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no código FPAS 736 e para as quais não se aplique a situação prevista acima, deverão utilizar o código FPAS 507 para prestar as informações na GFIP.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB nº 880/2008, publicada no caderno Atualização Legislativa nº 44/2008.