FÉRIAS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesse trabalho estaremos abordaremos as férias dos empregados, enfocando especificamente as situações advindas de acontecimentos, alguns previsíveis, outros imprevisíveis, que podem ocorrer durante o período de gozo de férias dos empregados.
2. CONCEITO
As férias constituem em licença anual como direito irrenunciável pelo empregado, quando o mesmo não trabalha e recebe remuneração mais 1/3 para usufruir desse período de merecido descanso. Conforme preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho, a partir do artigo 129, para que o empregado adquira o direito aos 30 (trinta) dias de férias, deverá trabalhar todo o período aquisitivo, 12 (doze) meses, com no máximo 5 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo. Caso o empregado tenha mais de 5 (cinco) faltas injustificadas durante o período aquisitivo, terá progressivamente o seu período de gozo de férias reduzido, conforme o artigo 130 da CLT. Completo o período aquisitivo, o empregador deverá conceder as férias do empregado no decorrer do período concessivo, 12 (doze) meses subseqüentes ao período aquisitivo), pois se assim não o fizer deverá pagar essas férias em dobro.
3. OCORRÊNCIAS PREVISÍVEIS E IMPREVISÍVEIS
No decorrer do período de gozo das férias dos empregados podem ocorrer várias situações, algumas previsíveis e outras inesperadas, como disposto nos subitens 3.1 a 3.4 a seguir:
3.1 - Salário-Maternidade
Se ocorrer o nascimento do bebê durante o período de gozo de férias da empregada, a partir do dia do nascimento do bebê terá início a licença-maternidade, suspendendo-se as férias, cujo gozo será reiniciado após o término do salário-maternidade. Alguns procedimentos devem ser observados nesse caso, para cumprimento do que determina o Decreto nº 3.048/1999, artigos 93 a 103, e a Instrução Normativa nº 11/2006, artigos 96, 236 a 254.
3.1.1 - Procedimento da Empregada
Com o nascimento do bebê durante o gozo de suas férias, a empregada deverá, se possível, de imediato, enviar para a empresa a Certidão de Nascimento da criança e o atestado de vacinação, para que possa se habilitar a receber o salário-maternidade e o salário-família.
3.1.2 - Procedimento do Empregador
De posse da Certidão de Nascimento, o empregador vai começar a pagar o salário-maternidade a partir do dia do parto. Quanto ao salário-família, o empregador, após receber o Atestado de Vacinação, deverá verificar se a empregada terá direito ou não a esse benefício, o que depende exclusivamente do valor do salário da empregada. Os valores pagos à empregada serão compensados na GPS da empresa, e o empregador deverá ainda informar esse novo afastamento na GFIP com o código Q1.
3.2 - Licença-Paternidade
O artigo 473 da CLT permite ao empregado faltar ao trabalho por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Ocorrendo o nascimento de filho desse empregado durante o gozo de suas férias, surgirão questões ainda não definidas pela Legislação, como por exemplo: se o nascimento do bebê acontecer durante suas férias suspenderá o gozo das mesmas tal qual acontece na licença-maternidade, ou se este irá usufruir de sua licença-paternidade após o término das férias. Atualmente, carente de Legislação que esclareça a situação exposta, o empregador deverá consultar a convenção do sindicato da categoria.
3.2.1 - Procedimento do Empregado
Entregar ao empregador a Certidão de Nascimento do recém-nascido, além do Atestado de Vacinação, objetivando usufruir de sua licença-paternidade por 5 (cinco) dias sem sofrer o desconto dessas faltas. O pagamento do salário-família, da mesma forma que no salário-maternidade, está condicionado ao valor do salário do empregado, conforme limites estabelecidos por Legislação Previdenciária.
3.2.2 - Procedimento do Empregador
De posse dos documentos supracitados, apresentados pelo empregado, o empregador não procederá ao desconto em folha de pagamento pelas faltas permitidas pelo artigo 473 da CLT (licença-paternidade), nem compensará na GPS o valor dos dias não trabalhados, pois se constituem encargo do empregador.
3.3 - Auxílio-Doença
Pode ocorrer, durante o período de gozo de férias do empregado, que este seja acometido de alguma doença, ou sofra um acidente de carro, moto, ou até se machuque jogando futebol, etc.
3.3.1 - Procedimento do Empregado
Na ocorrência de alguma das situações imprevistas citadas, ou de outro acontecimento que prejudique a saúde física ou até psicológica do empregado, incapacitando-o para o trabalho, a primeira atitude do empregado é levar o Atestado Médico ao empregador, porém este Atestado não tem validade durante as férias, e, portanto, o empregado, nesse caso, deverá esperar o término de suas férias, devendo entregar o Atestado Médico somente no dia em que tiver que retornar ao trabalho se ainda estiver doente, sem condição de retornar ao trabalho. O entendimento, nesse caso, é que o empregado deverá pegar outro Atestado Médico para iniciar a contagem dos 15 (quinze) primeiros dias a partir do dia do retorno ao trabalho.
3.3.2 - Procedimento do Empregador
Quando o empregado é acometido por alguma doença ou acidente durante o gozo de suas férias, vai ou manda levar de imediato o Atestado Médico para a empresa, e, nessa situação, o empregador deve orientar o empregado para que este entregue o Atestado Médico somente no dia em que deve retornar ao trabalho, se ainda estiver doente, pois a contagem dos 15 (quinze) primeiros dias somente terá início após o término das férias.
3.4 - Falecimento do Empregado
Ocorrendo o falecimento do empregado durante o gozo de suas férias, o empregador deverá efetuar a rescisão por falecimento, não sendo devido o desconto do restante das férias que não serão gozadas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.