EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A equiparação salarial é decorrente do princípio da igualdade ou isonomia salarial. O direito é garantido pela Constituição Federal, no artigo 7º, XXX e XXXI, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, e diferença na contratação de trabalhador portador de deficiência.
A CLT, por sua vez, traz os requisitos determinantes da equiparação salarial, como veremos a seguir.
2. REQUISITOS
O artigo 461 da CLT disciplina que é garantido ao trabalhador não sofrer discriminação salarial quando o seu trabalho tiver o mesmo valor do trabalho realizado pelo paradigma. Para tanto, deve ser observado, concomitantemente, os seguintes requisitos:
a) identidade funcional - o empregado equiparado deve exercer função idêntica ao do paradigma indicado. A identidade de função diz respeito às atribuições de trabalho do empregado e não à nomenclatura que se dá ao cargo exercido pelos empregados;
b) trabalho de igual valor - igualdade de perfeição técnica, entendendo-se a qualidade de serviço e a mesma produtividade;
c) prestação de serviço ao mesmo empregador - não cabe equiparação salarial a empregados de empregadores diferentes;
d) mesmo local de trabalho - as atividades devem ser exercidas no mesmo local de trabalho. A Legislação não conceitua “mesma localidade”, todavia, a jurisprudência entende que mesma localidade corresponde ao mesmo município ou a municípios distintos que pertençam a mesma região metropolitana;
e) tempo de serviço não superior a 2 (dois) anos - além dos requisitos apontados acima, a diferença de tempo de serviço entre o equiparado e o paradigma não pode ser superior a 2 (dois) anos;
f) simultaneidade - para que seja devida a equiparação salarial, o equiparado e o paradigma devem prestar serviço simultaneamente. Assim, se o empregado passa a ocupar um cargo vago em definitivo, anteriormente ocupado por empregado que percebia salário superior, não terá direito a equiparar seu salário ao do antigo empregado.
Sobre os requisitos da equiparação salarial, há duas Súmulas que vale a pena serem observadas. Tratam-se das Súmulas nºs 06 e 159 do Tribunal Superior do Trabalho.
Vejamos:
Súmula nº 06 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - Res. nº 104/2000, DJ 18.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA nº 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA nº 57/70, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA nº 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res. nº 100/2000, DJ 18.09.2000)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA nº 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ nº 252 - Inserida em 13.03.2002)
Súmula Nº 159 do TST
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)
3. EFEITOS
Havendo prova dos requisitos legais, o empregado equiparado fará jus ao mesmo salário do seu paradigma, excluídas as vantagens pessoais, como o adicional por tempo de serviço.
O empregado que foi equiparado terá direito às prestações vencidas e não prescritas, além das vincendas, cujos pagamentos serão calculados com base no salário, de décimo terceiro salário, férias vencidas, horas extras, descanso semanal remunerado e recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias, além de outras determinadas em juízo.
4. CAUSAS EXCLUDENTES DA EQUIPARAÇÃO
A CLT prevê duas possibilidades de exclusão do direito à equiparação salarial, isto é, não haverá a equiparação salarial quando a empresa possuir quadro de carreira organizado e quando o paradigma indicado for um trabalhador readaptado em nova função.
4.1 - Quadro de Carreira
Não haverá equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão ser feitas alternadamente e obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
O quadro de carreira deve ser confeccionado por profissional que trabalhe com administração de empresas com ênfase em recursos humanos. Deve, ainda, ser feito com cuidado para que não existam falhas ou distorções de enquadramento, o que poderia possibilitar a aplicação de equiparação pelo Juiz, ao analisar o caso concreto.
Embora não exista previsão legal sobre a obrigatoriedade da homologação do quadro de carreira, o Tribunal Superior do Trabalho entende que o quadro de carreira só é válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho, conforme demonstrado na Súmula nº 06 do TST.
A homologação deve ser requerida junto às Delegacias Regionais do Trabalho e o despacho homologando ou não o respectivo quadro de carreiras será publicado do Diário Oficial da União.
4.2 - Empregado Readaptado
Não há equiparação salarial quando o paradigma indicado é trabalhador readaptado em uma nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social.
5. JURISPRUDÊNCIA
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ARTIGOS 5º, CAPUT, E INCISO I, 7º, XXX E XXXII, DA CF, E 461, DA CLT - O instituto da equiparação salarial, previsto no artigo 461 da CLT, encontra fundamento precípuo no princípio antidiscriminatório, insculpido nos artigos 5º, caput, e inciso I, e 7º, XXX E XXXII, da Carta Magna, e assegura ao empregado idêntico salário ao de seu colega de trabalho, que tenha exercido função idêntica, simultaneamente, na mesma localidade e para o mesmo empregador. Este princípio, como ressalta FORSTHOFF, citado por MENDES, G.F. (Curso de Direito Constitucional, p. 158. São Paulo: Saraiva, 2008) como regra jurídica, tem caráter suprapositivo, anterior ao Estado de Direito, ou seja, mesmo que não constasse do texto constitucional teria que ser respeitado. Na hipótese em apreço, contudo, exsurgindo do conjunto probatório a exceção prevista no § 1º do artigo 461 da CLT, voltada à diferença de tempo de serviço superior a dois anos, impõe-se a manutenção da r. sentença, que indeferiu a pretensão alusiva a diferenças salariais decorrentes de equiparação. (TRT 9ª Região - 18116-2005-007-09-00-3-ACO-21474-2008 - Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão - DJ 24.06.2008)
SEGURO-DESEMPREGO. DIFERENÇAS. A Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, dispõe no art. 9º que o valor do benefício é calculado pela “... média aritmética dos salários dos últimos 3 (três) meses de trabalho ...”. Isto posto, provado que a empregada, dispensada sem justa causa, recebeu da Caixa Econômica Federal o benefício do seguro-desemprego, em 05 (cinco) parcelas, cujo montante de cada uma levou em conta o salário recebido durante a contratualidade, menor do que o devido, tendo-se em conta o reconhecimento de equiparação salarial, incontestável o direito a diferenças. Recurso da Reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT 9ª Região - 18631-2006-014-09-00-2-ACO-27383-2008 - Relator Ubirajara Carlos Mendes - DJ 05.08.2008)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS PROBANTE. A prova da identidade de funções cumpre ao autor, e a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (diferença de produtividade, perfeição técnica e de tempo de serviço) ao réu, nos exatos termos do que preconizam o art. 333, I e II, do CPC, e a Súmula nº 06 do TST. (TRT 5ª Região - 00907-2005-027-05-00-3-RO - Relator Valtércio de Oliveria - DJ 07.08.2008)
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No caso, ainda que se possa entender que autor e paradigmas exerciam as mesmas atividades, com diversidade de remuneração, restou evidenciado que eles não laboravam na mesma região. Assim, não satisfeito o requisito de trabalho na mesma localidade, mantém-se o indeferimento do pedido de diferenças salariais. Recurso do autor improvido.
DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Comprovado nos autos, pela prova testemunhal, que os registros de horário não espelham a real jornada realizada pelo autor, resta mantida a decisão que afastou os cartões-ponto, prestigiando a prova oral. Recurso da reclamada improvido, no item. (TRT 4ª Região - 00304-2007-015-04-00-9 RO - Relatora Flávia Lorena Pacheco - DJ 08.05.2008)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS. Provada a identidade de funções, ainda que sob outra denominação, não-desconstituída pelos elementos modificativos, impeditivos ou extintivos (art. 818 da CLT c/c inciso II do art. 333 do CPC), resta caracterizada a equiparação salarial e suas conseqüentes diferenças. (TRT 10ª Região - 00787-2007-008-10-00-0 ROPS - Relatora Maria Regina Machado Guimarães - DJ 08.02.2008)
Fundamentos Legais: Constituição Federal, CLT e Portaria MTE nº 08/1987.