ENTIDADE BENEFICENTE
Relatório de Atividades

Sumário

1. RELATÓRIO - PRAZO E INFORMAÇÕES

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à UARP circunscricionante de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a SRP julgarem necessários:

a) informações cadastrais (Anexo XVI da Instrução Normativa SRP nº 03/2005) relativas:

a.1) à localização da sede da entidade;

a.2) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;

a.3) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;

b) resumo de informações de assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XVII da Instrução Normativa SRF nº 03/2005;

c) descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.

Ressaltamos que a simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na SRP não implica reconhecimento do direito à isenção.

2. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

O relatório de atividades deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;

b) cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça, que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;

c) cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

d) cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

e) cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho;

f) cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;

g) cópia do convênio com o SUS, para a entidade que atua na área da saúde;

h) relação nominativa dos alunos bolsistas, contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas), custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;

i) cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870/1999, para a entidade que atua na área da educação;

j) cópia de certidão ou de documento expedido pelo Ministério da Educação, que comprove o efetivo cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao PROUNI.

3. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - DISPONIBILIDADE

A pessoa jurídica de direito privado é obrigada a manter à disposição do INSS, durante 10 (dez) anos, os seguintes documentos:

a) balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social;

b) demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade educacional, abrangendo:

b.1) balanço patrimonial;

b.2) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;

b.3) demonstração de mutação de patrimônio; e

b.4) notas explicativas.

4. FOLHA DE PAGAMENTO E GPS

A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do INSS, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.

5. MULTA

A pessoa jurídica de direito privado no exercício do direito à isenção está sujeita às demais normas de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas no Decreto nº 3.048/1999.

A falta de apresentação à SRP do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe constitui infração à obrigação acessória prevista no artigo 225, III, do Decreto nº 3.048/1999, estando sujeita à multa prevista no artigo 283, II, alínea “b”, atualmente a partir de  R$ 12.548,77 (doze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), de acordo com a Portaria Interministerial nº 77, de 11.03.2008.

Fundamentos Legais: Decreto nº 3.048/1999, art. 209; Instrução Normativa SRP nº 03/2005, arts. 309 a 312; e os citados no texto.