EMPREGADO DOMÉSTICO
Considerações Gerais
Sumário
1. CONCEITO
É considerado trabalhador doméstico todo aquele que presta serviços no âmbito residencial do empregador, exercendo atividade de natureza contínua, sem finalidade lucrativa, de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.859/1972. Depreendemos desse conceito que a babá, o jardineiro, a cozinheira, o vigia, entre outros, trabalhando nessas condições, são considerados também como empregados domésticos.
2. CONTRATO - CARACTERÍSTICAS
As características do contrato são:
a) o contrato é celebrado entre pessoas físicas;
b) a subordinação está presente na relação entre empregado e empregador;
c) o contrato é oneroso, pois o empregado recebe o seu salário pelos serviços prestados;
d) pessoalidade é exigível, ou seja, quem presta serviços é o próprio empregado, sendo vedado colocar outra pessoa para prestar serviços em seu lugar;
e) prestação de serviços na residência do empregador;
f) finalidade não lucrativa da prestação de serviços é a principal característica dessa atividade;
3. ADMISSÃO
Ao admitir o empregado doméstico, o empregador deve seguir o que determina a Legislação vigente, solicitando ao empregado a apresentação da CTPS para o devido registro, que é de caráter obrigatório. No registro da CTPS deve conter, obrigatoriamente:
a) data da admissão correspondente à data do início da prestação de serviços;
b) nome do empregador;
c) endereço do empregador, que é o local de trabalho;
d) função a ser exercida;
e) salário contratual.
Ao empregador permite-se exigir Atestado de Boa Conduta e Atestado de Saúde, visto que o local da prestação de serviços do doméstico é na residência do empregador, no convívio familiar do mesmo, o que estaria expondo a pessoa ou a família contratante a alguns riscos. A partir do surgimento de agências que indicam e fazem a intermediação entre empregado e empregador, a responsabilidade dos atos ilícitos praticados pelo empregado doméstico passou a ser da agência que indicou o empregado, desde que no ato da contratação a agência firme compromisso com o empregador, assumindo a obrigação de reparar qualquer dano causado pelo empregado contratado no período de 1 (um) ano.
4. DIREITOS
Conforme o Parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, aos empregados domésticos são garantidos os seguintes direitos:
a) salário-mínimo;
b) irredutibilidade do salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável;
c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
e) gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;
f) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
g) licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
h) aviso prévio proporcional do tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei;
i) aposentadoria.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, os empregados domésticos passaram também a ter os seguintes direitos:
a) férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. O direito às férias de 30 (trinta) dias aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após o dia 20.07.2006;
b) estabilidade na gestação também passou a ser direito da empregada doméstica, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ou seja, até o bebê completar 5 (cinco) meses de idade;
c) descanso semanal remunerado - a Lei nº 11.324/2006, revogando a alínea “a” do artigo 5º da Lei nº 605/1949, veio ratificar a Constituição Federal de 1988, XV, parágrafo único, que já garantia aos empregados domésticos o direito aos repousos.
5. VEDAÇÕES
Ao empregador passou a ser vedado descontar do salário do empregado doméstico o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, que passou a não ter natureza salarial. A despesa com moradia só poderá ser descontada quando se referir a moradia diversa da prestação de serviços e ainda assim se tiver sido acordada expressamente entre as partes.
6. FGTS
Compete ao empregador decidir se vai ou não recolher o FGTS do empregado doméstico. Ressaltamos, porém, que uma vez realizado o primeiro depósito, o empregador não poderá deixar de efetuar os mesmos enquanto perdurar o vínculo empregatício. Lembramos oportunamente que o empregado só terá direito ao seguro-desemprego se o empregador optar por recolher o FGTS, e na ocasião da dispensa sem justa causa o empregado já tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com os correspondentes depósitos.
7. OUTRAS ALTERAÇÕES COM A LEI nº 11.324/2006
7.1 - Dedução no Imposto de Renda
A dedução será aplicada até o exercício 2012, ano-calendário 2011, aplicando-se ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual, estando limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração.
O valor a ser deduzido não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário-mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário-mínimo;
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 da referida Lei nº 9.250/1995, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput do artigo 12 supracitado.
Aplicam-se às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.
O recolhimento de INSS referente ao 13º salário e ao salário da competência novembro passa a ser recolhido até o dia 20 (vinte) de dezembro, em documento único.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.