ELEIÇÕES
Tratamento Previdenciário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria trataremos de questões relativas às obrigações previdenciárias dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, decorrentes da contratação de pessoal e/ou empresa para a prestação de serviço nas campanhas eleitorais.
2. ENQUADRAMENTO
Os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos são equiparados às empresas, para fins de obrigações previdenciárias, conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.212/1991. Vejamos:
“Art. 15 - Considera-se:
(...)
Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.”
Desta forma, partidos políticos, comitês financeiros e candidatos estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias previstas na Legislação Previdenciária. A matrícula, para efeitos de cumprimento de obrigações previdenciárias, dar-se-á pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme determina o artigo 49, I, da Lei nº 8.212/1991.
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PESSOAS FÍSICAS E POR PESSOAS JURÍDICAS
3.1 - Pessoas Físicas Contratadas Pelos Partidos Políticos, Comitês Financeiros e Candidatos
O trabalhador contratado para prestar serviço aos comitês financeiros de partidos políticos e a candidatos a cargos eletivos será considerado contribuinte individual, como determina o artigo 12, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991:
“Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.”
Deverá ser fornecido ao contribuinte individual comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS.
3.2 - Pessoas Jurídicas Contratadas Pelos Partidos Políticos, Comitês Financeiros e Candidatos
Os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos são equiparados a pessoas jurídicas inclusive para efeitos da retenção na cessão de mão-de-obra, previsto no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.
“Art. 31 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.”
Desta forma, os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos que contratarem uma empresa para fazer panfletagem em vários locais da cidade, por exemplo, deverá fazer a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor da prestação de serviço, conforme previsto no artigo 146, IX, da Instrução Normativa nº 03/2005:
“Art. 146 - Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 176, os serviços de:
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;”
4. OBRIGAÇÕES DOS PARTIDOS POLÍTICOS, COMITÊS FINANCEIROS E CANDIDATOS
Os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos que contratarem serviços exclusivamente para as campanhas eleitorais estão sujeitas às obrigações citadas nos subitens 4.1 e 4.2 abaixo.
4.1 - Obrigações Principais
As obrigações principais são:
a) recolher as contribuições a seu cargo (20% - vinte por cento) incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados contribuintes individuais a seu serviço, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência (Alínea “b”, inciso I, art. 30, Lei nº 8.212, de 1991);
b) a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (11% - onze por cento), descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;
c) reter e recolher até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a contribuição previdenciária correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços contratados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;
d) recolher até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência as contribuições previdenciárias incidentes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
4.2 - Obrigações Acessórias
As obrigações acessórias são:
a) preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP (Inciso I do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991);
b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos (Inciso II do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991);
c) prestar à Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e à Secretaria da Receita Federal - SRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse das mesmas, na forma por elas estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização (Inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991);
d) informar mensalmente, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS (Inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991);
e) efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos segurados contratados, como contribuintes individuais a seu serviço, se ainda não inscritos (§ 2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003).
Fundamentos Legais: Lei nº 8.212/1991; Instrução Normativa nº 03/2005 e Orientação Normativa INSS/SPS nº 02/2004.