ELEIÇÕES
Datas e Aspectos Trabalhistas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.504/1997 estabelece as normas gerais para as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador. Prevê, inclusive, os casos de dispensa do trabalho e sobre a relação de emprego dos “cabos eleitorais”, como veremos a seguir.

2. DATAS

Este ano, 2008, teremos eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e Vereadores, em todo o País, no primeiro domingo de outubro, dia 05.10.2008 (1º Turno).

Nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores e se nenhum candidato a Prefeito alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, dia 26.10.2008 (2º Turno).

3. EMPREGADO CELETISTA CANDIDATO

A Legislação não traz previsão de dispensa para o empregado celetista realizar a campanha eleitoral. Desta forma, a candidatura do empregado ao pleito eleitoral não interfere na relação de emprego, isto é, ele deve continuar cumprindo suas obrigações de empregado, sendo que não há estabilidade de emprego, e as faltas ao trabalho poderão ser descontadas, se não justificadas por outra razão.

4. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

As campanhas eleitorais geram oportunidade de emprego para as pessoas que estão desempregadas, geralmente na condição de cabo eleitoral, para distribuir panfletos, para segurar faixas nos cruzamentos de trânsitos, fazer logomarca de um candidato, por exemplo.

Verificando as características do vínculo empregatício - pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação - poderíamos entender que estaria presente a relação de emprego, conforme dispõe o artigo 3º da CLT.

Ocorre que a Legislação Eleitoral, excepcionalmente, dispõe que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes (Art. 100 da Lei nº 9.504/2007).

Há vários doutrinadores que entendem a norma de exclusão de vínculo como inconstitucional, por afrontar o princípio da igualdade, e que estando presente os requisitos do vínculo empregatício é devido o reconhecimento de todos os direitos trabalhistas. Contudo, hoje predomina o entendimento que a prestação de serviço em campanhas realmente não gera vínculo. Vejamos:

Vínculo empregatício - Cabo eleitoral - inexistência - A prestação de serviços desenvolvidos pelos cabos eleitorais, no período eleitoral, não tem natureza de vínculo empregatício e sim de locação de serviços, tendo em vista inexistir atividade econômica e por força do art. 100 da Lei Eleitoral nº 9.504/97. (TRT 15ª R - Proc. 26220/03-RO - Ac. 14009/04 - 4ª T - Rel.ª Juíza Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - DOESP 30.04.2004).

Vínculo de emprego. Labor em período de campanha eleitoral. Impossível o reconhecimento de vínculo de emprego entre contratado para labor em campanha eleitoral e seus contratantes (candidato ou partido político. Aplicação do art. 100 da Lei nº 9.504/97. Provimento negado. (TRT 4ª R - RO 01540411/1998 - 2ª T - Rel.ª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado - DOERS 04.06.2001).

Vínculo de Emprego. Cabo Eleitoral. A disposição contida no artigo 100 da Lei nº 9.504/97 não é de aplicação absoluta. Resolve-se a controvérsia na análise do contexto probatório, cabendo ao trabalhador o ônus quanto à elisão da excludente legal, com amparo no artigo 9º, da CLT. Recurso a que se nega provimento em razão da fraude não comprovada. ( TRT 2º Região - Proc. 01942-2006-057-02-00-9-RO - Rel. Lizete Belido Barreto Rocha - DOE 25.09.2007)

Cabo Eleitoral. Vínculo Empregatício. Lei nº 9.504/97. A Lei nº 9.504/97, que trata das despesas de campanha, funciona também como marco regulatório das relações transitórias entre os candidatos e os chamados “cabos eleitorais”, prescrevendo em seu artigo 100 que a contratação destes não gera vínculo de emprego. Assim, ao sustentar a existência de vínculo, é do reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão (art. 818, CLT, e 333, I, do CPC), ou seja, que a relação pactuada com o candidato transcendeu os limites do artigo 100 da referida lei, configurando-se como autêntica relação empregatícia (arts. 2º, 3º, 442 e segs. da CLT). Enquanto postulante a um cargo eletivo, o candidato não exerce atividade econômica, não se equiparando a empregador, ao menos durante o curto lapso temporal da campanha. Recurso ordinário das reclamantes não provido. (TRT 2ª Região - Proc. 00952-2000-008-02-00-1 -RO - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 02.09.2005)

5. ELEITORES CONVOCADOS PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES - DISPENSA DO TRABALHO

Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais, e os requisitados para auxiliar seus trabalhos, serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Exemplo: Empregado é convocado para auxiliar os trabalhos referentes às eleições por 3 (três) dias.

Este empregado terá direito a 6 (seis) dias de folga.

Entende-se por dias de convocação quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.

Embora não exista previsão legal, a melhor época para a concessão das folgas é logo após as eleições, para que o empregado possa descansar e retornar às atividades normalmente. É oportuno ressaltar, ainda, que os dias de compensação não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

6. TÍTULO ELEITORAL - RETENÇÃO PROIBIDA

A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR.

Fundamentos Legais: Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 22.747.