ELEIÇÕES
Tratamento Previdenciário -
Instrução Normativa RFB nº 872/2008
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Recentemente, publicamos no Bol. Informare nº 30/2008, do caderno Trabalho e Previdência, matéria sobre Eleições e questões relativas às obrigações previdenciárias dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos. A referida matéria foi escrita com fundamento na Legislação em vigor até aquela data e com base no posicionamento da Previdência Social em eleições anteriores.
Ocorre que foi publicado no DOU do dia 28.08.2008 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 872, de 26.08.2008, que disciplina a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação, por comitê financeiro de partido político e por candidato a cargo eletivo, de pessoal para prestação de serviços em campanha eleitoral.
Assim, nesta matéria trataremos das determinações trazidas pela citada Instrução Normativa, referente aos Comitês Financeiros de Partidos Políticos e ao Candidato ao Cargo Eletivo, já que os aspectos gerais foram abordados no Bol. Informare nº 30/2008.
2. CANDIDATO A CARGO ELETIVO
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 872/2008, o candidato a cargo eletivo que contratar segurados para prestar serviços em campanha eleitoral não se equipara a pessoa jurídica.
Desta forma, os candidatos a cargo eletivo não precisam cumprir as obrigações principais e acessórias constantes no item 4 da matéria publicada no Bol. Informare nº 30/2008 - Eleições - Tratamento Previdenciário, do caderno Trabalho e Previdência.
A pessoa física contratada por candidato a cargo eletivo para prestação de serviços em campanha eleitoral é segurado contribuinte individual da Previdência Social.
3. COMITÊ FINANCEIRO DE PARTIDO POLÍTICO
Os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam a empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.
Por essa razão, deve cumprir as obrigações principais e acessórias já mencionadas no item 4 do Bol. Informare nº 30/2008, dentre elas:
a) arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
b) recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral;
d) declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) a ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades ou fundos, bem como as demais informações pertinentes.
Estas obrigações aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições no CNPJ forem feitas.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB nº 872, de 26.08.2008.