DEPÓSITO RECURSAL
Recolhimento em GFIP
Sumário
1. DEPÓSITO RECURSAL
Depósito Recursal recolhido através de GFIP é aquele estabelecido pelo art. 899 da CLT, devido em decorrência de processo trabalhista, como condição essencial à interposição de recurso do empregador contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
2. PROCEDIMENTO
Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante apresentação de guia de recolhimento, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª Via - Caixa/Banco Conveniado;
b) 2ª Via - Empregador.
Cada GFIP corresponde ao Depósito Recursal relativo apenas a um processo.
A GFIP pode ser quitada em qualquer agência da Caixa ou dos Bancos conveniados.
A guia para fins de depósitos recursais pode ser apresentada em 2 (duas) formas:
a) Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho - emitida pelo SEFIP;
b) GFIP Avulsa - que está disponível no comércio para preenchimento pelo empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) com os campos parcialmente preenchidos.
2.1 - Preenchimento
Para preenchimento da GFIP Avulsa deve-se observar as instruções constantes abaixo:
a) Razão Social/Nome do Empregador (campo 02) - indicar a denominação social do empregador;
b) Pessoa Para Contato/DDD/Telefone (campo 03) - informar nome de pessoa e telefone para contato;
c) CNPJ/CEI (campo 04) - informar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador;
d) Endereço (campo 05 a 09) - informar o endereço do empregador;
e) CNAE (campo 14) - informar o código CNAE;
f) Competência Mês/Ano (campo 24) - informar o mês/ano em que está sendo efetuado o recolhimento;
g) Código (campo 25) - informar o código 418;
h) Outras Informações (campo 26) - deve ser preenchido com o número do processo/vara e conter a identificação do juízo correspondente;
i) Nº Pis-pasep/Inscrição do Contribuinte Individual (campo 27) - na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se encerrado anteriormente a 01.01.1972, excepcionalmente, pode ser indicado o número do Processo/Juízo;
j) Admissão/Data (campo 28) - preenchimento da data é opcional; se não informada será atribuída a data do recolhimento;
k) Carteira de Trabalho/Nº/Série (campo 29) - o número é opcional; se não informado será atribuído o número do Processo;
l) Categoria (campo 30) - informar o código 01;
m) Remuneração/Sem Parcela do 13º Salário (campo 31) - informar o valor devido a título de depósito recursal;
n) Nome do Trabalhador (campo 34) - informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo os títulos e patentes. Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra;
Nota 1: Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418: no caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, informar o nome/razão social da entidade.
Nota 2:Tratando-se de ação conjunta, informar o nome de um dos reclamantes seguido da expressão “E Outros”, preservando a mesma disposição do processo.
o) Somatório (campo 37) - informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia;
p) Remuneração + 13º Sal - Cat. 1, 2, 3, 5 e 6 - (campo 40) - informar o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º Salário dos trabalhadores;
q) Total a Recolher Fgts (campo 42) - informar o mesmo valor do campo 37.
r) Local e Data - informar a cidade e a data.
s) Assinatura - assinatura do empregador ou de seu representante legal.
A não observância das instruções de preenchimento será motivo de recusa de recebimento da GFIP pela CAIXA e pela rede bancária conveniada, ou, no seu eventual recebimento, qualquer ônus que porventura se apresente será suportado pela empresa.
Fundamentos Legais: Circular CEF nº 413/2007, item 7, publicada no Bol. INFORMARE nº 45/2007- Atualização Legislativa.