CONTRATOS DE TRABALHO
Suspensão e Interrupção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme o art. 468 da CLT, os contratos de trabalho somente poderão sofrer alterações por mútuo consentimento das partes e desde que as alterações não venham a gerar prejuízos ao empregado, seja de forma direta ou indireta. Neste trabalho tratamos das situações previstas em Legislação, que certamente originarão alterações no contrato de trabalho, seja através de suspensão ou de interrupção do mesmo.

2. CONCEITO DE SUSPENSÃO

Ocorre a suspensão do contrato de trabalho quando em decorrência de situações alheias ou não à vontade do empregado, as obrigações referentes ao contrato de trabalho ficam suspensas, ou seja, o empregado não presta serviços nem o empregador paga o salário do empregado. Durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, sem gerar efeitos jurídicos, o empregador também estará desobrigado de fazer os recolhimentos previdenciário e fundiário (FGTS).

3. EXEMPLOS DE SUSPENSÃO

3.1 - Doença

Quando o empregado se afastar da empresa por apresentar atestado médico que abona suas faltas por mais de 15 (quinze) dias, esse contrato de trabalho ficará suspenso somente a partir do 16º dia de afastamento, ou seja, os primeiros 15 (quinze) dias do atestado serão pagos normalmente pelo empregador, porém a partir do 16º terá início a suspensão do contrato e, portanto, o empregado que já deixou de prestar serviços a partir do primeiro dia de atestado vai deixar de receber o salário da empresa a partir do 16º dia de afastamento.

3.2 - Licença Não Remunerada

Quando o empregado por algum motivo ou interesse particular precisar suspender a prestação de serviços à empresa, deverá solicitar por escrito ao empregador uma licença sem remuneração, explicando o motivo pelo qual necessita se afastar. Nesse caso, se o empregador decidir conceder essa licença, deverá fazê-lo também por escrito, deixando já definido, no documento de concessão dessa licença, a data em que o empregado deverá retornar ao trabalho. Por se tratar de licença não remunerada, concedida para atender a interesse particular do empregado, não vai gerar obrigações para o empregador durante esse período.

3.3 - Suspensão Disciplinar do Empregado

Ocorre a suspensão do contrato de trabalho também quando o empregado comete faltas passíveis de punição pelo empregador com a suspensão da prestação de serviços durante um período determinado pelo mesmo. Na aplicação dessa punição, o empregador deve fazer uso do bom-senso, pois não existe na Legislação uma relação de faltas cometidas pelos empregados que correspondam a tantos dias de suspensão. A CLT em seu art. 474 só prevê um limite, esclarecendo que a suspensão superior a 30 (trinta) dias importa em rescisão injusta. Em qualquer situação de aplicação de punição ao empregado, esta deve ser proporcional à falta, como por exemplo, se um empregado que sempre cumpre suas obrigações, um dia falta e não justifica, e o empregador aplica a esse empregado uma suspensão de 5 (cinco) dias. Analisando a situação, veremos, usando o bom-senso, que é uma punição desproporcional, pois se trata de um empregado exemplar, e, portanto, poderia ser aplicada uma suspensão de 1 (um) dia, por exemplo.

4. CONCEITO DE INTERRUPÇÃO

A interrupção se configura como o período em que o empregado suspende a prestação de serviços, porém continua recebendo sua remuneração. Nesse caso, apesar de não haver a prestação de serviços, continua o ônus do empregador de pagar o salário do empregado, com os recolhimentos referentes ao INSS e FGTS. A interrupção ocorre, portanto, sempre que o empregado precisar faltar ao trabalho com autorização da Legislação, ficando para o empregador o ônus das obrigações referentes ao vínculo empregatício.

5. EXEMPLOS DE INTERRUPÇÃO

5.1 - Gozo de Férias

Durante o período de gozo de férias do empregado, o contrato de trabalho será interrompido, visto que o empregado deixa de prestar serviços, porém vai receber sua remuneração acrescida de 1/3 por esse período de descanso.

5.2 - Licença Remunerada

Nesse caso, a licença é concedida aos empregados exclusivamente quando houver necessidade da empresa. Pode acontecer que por falta de matéria-prima, ou necessidade de reformar o prédio, ou outro motivo que configure interesse do empregador, e não do empregado, a empresa conceda licença remunerada aos empregados, ou seja, os empregados não trabalham, porém recebem salário como se estivessem prestando serviços, continuando o empregador com todas as obrigações previdenciárias e fundiárias inerentes à relação de emprego.

5.3 - Acidente de Trabalho

Ocorrendo acidente de trabalho, a partir do 16º dia continuará para o empregador o ônus de recolhimento de FGTS, motivo pelo qual o contrato de trabalho é considerado interrompido.

5.4 - Licença Paternidade

Também nesse período o contrato de trabalho sofre o processo de interrupção, pois o empregado pode faltar ao trabalho pelo período de 5 (cinco) dias, conforme o art. 473 da CLT, sem sofrer o desconto por estes dias não trabalhados.

5.5 - Licença Maternidade

Durante o período de licença maternidade, o empregador continua com as obrigações normais de pagamento de salário, como o recolhimento de FGTS.

5.6 - Serviço Militar

Quando o empregado, após alistamento militar, é chamado para incorporar as forças armadas, apesar de nesse período não prestar serviços ao empregador, continua para este o ônus de recolher o FGTS.

5.7 - Falecimento

O empregado tem direito a faltar ao trabalho por 2 (dois) dias quando ocorrer falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.

5.8 - Casamento

O contrato de trabalho também ficará interrompido por 3 (dias) dias por motivo de casamento do empregado.

5.9 - Doação Voluntária de Sangue

Por este motivo, o empregado poderá faltar ao trabalho por 1 (um) dia a cada período de 12 (doze) meses de trabalho, comprovada a doação.

5.10 - Alistar Eleitor

Por 2 (dois) dias para se alistar eleitor, o empregado pode faltar ao trabalho, sem sofrer o desconto pelas faltas.

5.11 - Exame Vestibular

O empregado poderá faltar ao trabalho pelos dias que se fizerem necessários para prestar exame vestibular, visando ingressar em estabelecimento de ensino superior.

5.12 - Comparecimento a Juízo

O empregado pode faltar pelos dias necessários para comparecer a juízo, sem sofrer desconto pelas faltas.

5.13 - Outras Situações Geradoras de Interrupção do Contrato de Trabalho

Outras situações também podem gerar ônus para o empregador, sem a prestação de serviços por parte do empregado, tais como:

a) quando o empregado participa como membro conciliador de Comissão de Conciliação Prévia, conforme art. 625-B, § 2º, da CLT;

b) participando de reunião na condição de representante de entidade sindical, em reunião oficial de organismo internacional da qual o Brasil seja membro.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.