CARGO DE CONFIANÇA
Considerações Gerais
Sumário
1. CONCEITO
A Legislação Trabalhista não traz de forma específica o conceito de Cargo de Confiança, sendo o artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o que se aproxima do que seria o conceito. A Legislação, nesse caso, conseguiu colocar o empregado que exerce cargo de confiança em circunstâncias diferenciadas que por si só irão identificar o empregado que exerce cargo de gestão. Alguns doutrinadores, corroborados pelo artigo citado, esclarecem que esses empregados são depositários da confiança pessoal do empregador, investidos de mandato em forma legal, exerçem cargo de gestão, e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciam dos demais empregados.
2. REQUISITOS
O empregado poderá ser qualificado como exercente de cargo de confiança quando, além de receber gratificação pelo exercício de cargo de confiança, preencher os seguintes requisitos:
a) ser depositário da total confiança do empregador;
b) ser portador do poder de representação;
c) possuir o poder de decisão;
d) não ter superior hierárquico que lhe fiscaliza o trabalho.
Sendo detentor do poder de representação, também terá o poder de decisão e, conseqüentemente, esse empregado poderá substituir ao empregador, possuindo autonomia para tomar decisões importantes que se fizerem necessárias, com total responsabilidade, pois não terá qualquer superior hierárquico para fiscalizar o seu trabalho.
Nota-se, portanto, que, desde a sua escolha para exercer o cargo de confiança, esse não é um empregado comum, sendo diferenciado dos outros tanto pela confiança do empregador nele depositada como pelo seu salário, que é superior aos dos outros empregados. Apesar de não haver na Legislação uma relação de pessoas que possam exercer a função de cargo de confiança, poderão exercê-la, conforme o artigo 62, II, além dos gerentes, os diretores e os chefes de departamento, porém o importante não é o nome que se coloca no empregado, mas que este seja revestido dos poderes acima citados.
Alguns empregadores, com o objetivo de não pagar horas extras, colocam em qualquer empregado a denominação de gerente, porém, se este não está imbuído dos requisitos para o exercício da gerência, terá a obrigação de prestar contas a um superior hierárquico que fiscaliza seu trabalho, e será, portanto, um subgerente, que está inserido junto com outros cargos de confiança de segundo nível no artigo 224, § 2º, da CLT. Esses empregados, considerados subgerentes, estarão sujeitos às normas de duração do trabalho, ou seja, com marcação de ponto, jornada de trabalho definida e direito a horas extras se trabalharem além da jornada contratual.
3. SALÁRIO
Não há na Legislação pertinente determinação ou previsão ou piso salarial estabelecido para esse empregado que exerce cargo de confiança, não existindo também obrigatoriedade de pagamento de gratificação de função, ficando, portanto, a critério do empregador e do empregado a sua fixação, salvo previsão em convenção do sindicato da categoria.
4. JORNADA - HORAS EXTRAS
O empregador deve saber de antemão se precisa de um gerente que não esteja sujeito às normas de duração do trabalho, sem marcação de ponto, sem horas extras, ou se o gerente contratado pode estar submisso à jornada definida, com a obrigação de marcar o ponto e direito a receber por horas extras, se as fizer.
O fator que determina se o gerente estará sujeito às normas de duração do trabalho ou não é o pagamento ou não da gratificação pelo exercício da função de confiança.
5. GERENTES
O artigo 62, II, Parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho esclarece que o empregado, mesmo sendo gerente, estará sujeito às normas de duração do trabalho, quando o salário pago a ele, incluindo a gratificação, for inferior ao valor do salário acrescido de 40% (quarenta por cento). Observamos, portanto, que temos que fazer duas somas e comparar os resultados das mesmas para verificar se este empregado vai estar ou não sujeito às normas de duração do trabalho. Se o resultado da primeira soma (salário mais gratificação) ficar inferior ao resultado da segunda soma (salário mais 40% (quarenta por cento) do salário), este gerente terá jornada de trabalho definida e receberá por horas extras, se as fizer. Em caso contrário, ou seja, quando o resultado da primeira soma ficar superior ao resultado da segunda soma, este empregado, gerente, estará fora das normas de duração do trabalho, sem a obrigação de marcar ponto, sem jornada definida e, portanto, sem direito a horas extras. Fundamentados no referido artigo, podemos dizer que teremos, assim, dois tipos de gerentes, conforme os subitens 5.1 e 5.2.
5.1 - Gerentes Sujeitos às Normas de Duração do Trabalho
São eles:
a) os gerentes que mesmo exercendo função de confiança não recebem qualquer gratificação além do salário, e, portanto, terão uma jornada de trabalho definida, com horário para inicio e término da mesma, intervalo para refeição e direito a receber por horas extras, se as fizer;
b) os gerentes que recebem gratificação, porém continuam sujeitos às normas de duração do trabalho.
Exemplo: Suponhamos um gerente, ou chefe de departamento, com salário de R$ 2.700,00, sendo que o empregador resolveu pagar uma gratificação de R$ 800,00, cuja soma (salário mais gratificação) totaliza R$ 3.500,00. Somamos a seguir o salário do empregado, que é de R$ 2.700,00, com 40% desse salário (R$ 1.080,00), que totaliza R$ 3.780.00. Nesse caso, comparando os resultados das duas somas, percebemos que o resultado da primeira soma, R$ 3.500,00, ficou inferior ao resultado da segunda soma, que totalizou R$ 3.780,00. Nesse caso, o gerente estará sujeito às normas de duração do trabalho, com jornada de trabalho definida e direito a receber por horas extras, se as fizer.
5.2 - Gerentes Não Sujeitos às Regras de Duração do Trabalho
São os gerentes que recebem um salário, a gratificação, em valor superior à soma do salário, acrescido de 40% (quarenta por cento) desse salário. Suponhamos um gerente que tem o salário de R$ 4.000,00, e o empregador resolveu dar uma gratificação de R$ 2.000,00. A soma do salário, acrescido da gratificação, vai resultar em R$ 6.000,00. Efetuando a segunda soma, que é do salário (R$ 4.000,00) mais 40% (R$ 1.600,00) desse salário, temos o resultado de R$ 5.600,00. Comparando os dois resultados, verificamos que o resultado da primeira soma ficou superior ao resultado da segunda soma, e, nesse caso, o empregado não estará sujeito às normas de duração do trabalho, ou seja, não terá que marcar ponto, nem que observar jornada, e, conseqüentemente, não terá direito a receber por horas extras.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.