BENEFÍCIOS PROVISÓRIOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho vamos abordar os pagamentos de benefícios provisórios, em consonância com o Decreto nº 6.307/2007, que determina o pagamento de benefícios somente em decorrência de certos acontecimentos que vão provocar situações de vulnerabilidade temporária e em situações consideradas de calamidade pública. Esses benefícios considerados eventuais já integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
2. CONCEITO
Os benefícios eventuais são provisões suplementares e de caráter provisório, colocados à disposição dos cidadãos e às famílias em caso de nascimento, morte, e nas situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
3. CARACTERÍSTICAS
3.1 - Eventualidade
Pagamento do benefício é condicionado ao advento de algum acontecimento que pode causar alegria (nascimento) ou tristeza (morte) e até desastre, portanto não é um pagamento habitual.
3.2 - Suplementação
O benefício vai complementar as necessidades essenciais em determinadas situações onde realmente se precisa de assistência, pela incapacidade do solicitante em suprir essa necessidade de momento.
3.3 - Vulnerabilidade Provisória
Causada pelo advento de riscos, perdas e danos que ameaçam a integridade pessoal e familiar.
4. TIPOS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
4.1 - Auxílio-Natalidade
Esse benefício será pago quando do nascimento da criança, visando atender às necessidades do nascituro, dar apoio à mãe nos casos de natimorto (criança nasce morta) e apoio à família no caso de morte da mãe do nascituro.
4.2 - Auxílio Por Morte
Deverá servir para cobrir as despesas com:
a) urna funerária, velório e sepultamento;
b) as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
c) ressarcimento, no caso de ausência de benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
5. VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza com o advento de certos acontecimentos que vão gerar riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, conforme esclarecemos:
a) riscos: quando existe ameaça de sérios sofrimentos;
b) perdas: na ocorrência de privação de bens e de segurança material;
c) danos: agravos sociais e ofensa.
Os riscos, as perdas e os danos podem ocorrer em conseqüência:
a) da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, falta de documentação e domicílio;
b) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
c) da perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
d) de desastres e de calamidade pública;
e) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência das pessoas.
6. CALAMIDADE PÚBLICA
A situação de calamidade pública se caracteriza quando acontece situação anormal, reconhecida pelo poder público como tal provocada, por exemplo, pelas tempestades, enchentes, epidemias, entre outros eventos que podem causar sérios danos, inclusive ameaça à incolumidade e à vida dos integrantes da comunidade, ou seja, prejuízo financeiro, risco de morte, doenças, etc.
Em situações de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual que possa assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia pessoal ou familiar do requerente, conforme previsão do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.