BENEFÍCIOS E TETO PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste

 

Sumário

1. REAJUSTE

Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de março de 2008, em 5% (cinco por cento).

Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior ao mês de abril de 2007 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados abaixo.

Para os benefícios majorados devido à elevação do salário-mínimo para R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste mencionado.

Estas disposições aplicam-se às pensões especiais pagas às vítimas da Síndrome da Talidomida e aos portadores de Hanseníase de que trata a Lei nº 11.520/2007.

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até abril de 2007

5,00

em maio de 2007

4,73

em junho de 2007

4,45

em julho de 2007

4,13

em agosto de 2007

3,80

em setembro de 2007

3,19

em outubro de 2007

2,93

em novembro de 2007

2,62

em dezembro de 2007

2,19

em janeiro de 2008

1,20

em fevereiro de 2008

0,51

2. TETO PREVIDENCIÁRIO

A partir de 1º de março de 2008, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos).

3. LIMITE DE VALORES

A partir de 1º de março de 2008, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), nem superiores a R$ 3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos).

4. DIÁRIA - VALOR

O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de março de 2008, será de R$ 50,79 (cinqüenta reais e setenta e nove centavos).

5.SÍNDROME DA TALIDOMIDA - PENSÃO - VALOR

O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida não poderá resultar inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de março de 2008, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 234,35 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

6. AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de março de 2008, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), indepen-dentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remune-ração o seu último salário-de-contribuição. Para este fim, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Fundamentos Legais: Portaria Interministerial nº 77/2008, publicada no Bol. INFORMARE nº 12/2008, caderno Atualização Legislativa.