ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Base de Cálculo
No Bol. INFORMARE nº 28/2008, do Caderno Trabalho e Previdência, tratamos das Atividades e Operações Insalubres, referente à exposição a agentes nocivos e seus reflexos, inclusive o adicional de insalubridade e sua base de cálculo.
Conforme exposto anteriormente, até 09 de maio de 2008 o adicional de insalubridade tinha como base de cálculo o piso da categoria ou o salário-mínimo nacional, conforme orientação das Súmulas nºs 17 e 228 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em 04 de julho de 2008, o Tribunal Superior do Trabalho, na tentativa de se adequar à Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, publicou a Resolução nº 148/2008, revogando a Súmula nº 17 e dando nova redação à Súmula nº 228, dispondo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
A nova redação da Súmula nº 228 trouxe muita discussão e uma grande insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, pela Confederação Nacional da Indústria, a Reclamação Constitucional nº 6.266, questionando a constitucionalidade da nova redação da Súmula nº 228 do TST.
Foi publicado no Diário da Justiça nº 144, do dia 05.08.2008, a liminar, concedida na referida ação, suspendendo a aplicação da Súmula nº 228 até que sobrevenha a decisão sobre a matéria. Segundo o STF, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.