ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Atividades consideradas perigosas são aquelas que podem atingir a integridade física do trabalhador de modo repentino, provocando acidentes quando por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, o trabalho desenvolvido no setor de energia elétrica e atividades desenvolvidas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
O Ministério do Trabalho regulamenta as atividades que são consideradas perigosas. Por essa razão, aprovou a Norma Regulamentadora nº 16, que relaciona as atividades consideradas perigosas nos seus Anexos 1 e 2, conforme veremos nos itens 5 e 6 desta matéria.
Todavia, já adiantamos que a referida Norma Regulamentadora considera perigosas as atividades executadas com explosivos sujeitos à degradação química ou autocatalítica ou ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
Já as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para esses limites.
É oportuno destacar que para fins de aferir a periculosidade, considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70oC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3oC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
2. ADICIONAL
2.1-Base de Cálculo
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário-base ou contratual, isto é, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Excepcionalmente, com relação aos eletricitários, a jurisprudência interpreta o artigo 1º da Lei nº 7.369/1985, no sentido que o adicional de periculosidade decorrente do trabalho no setor de energia elétrica deve ser calculado sobre todas as verbas salariais.
2.2 - Adicional de Periculosidade e Insalubridade
A Legislação impede que o empregado acumule os adicionais de insalubridade e periculosidade, facultando-lhe escolher por aquele que seja favorável.
2.3 - Integralização na Remuneração
O adicional de periculosidade integra a remuneração para todos os efeitos legais, isto é, para incidências tributárias, horas extras, adicional noturno, cálculo de férias e 13º salário, por exemplo.
3. PERÍCIA
A caracterização da periculosidade é feita através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa. Este requerimento não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização “ex-officio” de perícia.
Argüida em juízo periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
4. EXPOSIÇÃO PERMANENTE OU INTERMITENTE
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial defende o pagamento proporcional do adicional de periculosidade quando a permanência do empregado na área de risco se dá de forma intermitente.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho entende que, independentemente da exposição permanente ou intermitente do empregado às condições de risco, será devido o direito ao adicional integral, pois não há previsão de pagamento proporcional em lei.
5. ANEXO 1 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro nº 1, seguinte:
QUADRO Nº 1
ATIVIDADES |
ADICIONAL DE 30% |
a) no armazenamento de explosivos |
todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco |
b) no transporte de explosivos |
todos os trabalhadores nessa atividade |
c) na operação de escora dos cartuchos de explosivos |
todos os trabalhadores nessa atividade |
d) na operação de carregamento dos explosivos |
todos os trabalhadores nessa atividade |
e) na detonação |
todos os trabalhadores nessa atividade |
f) na verificação de detonações falhadas |
todos os trabalhadores nessa atividade |
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados |
todos os trabalhadores nessa atividade |
h) nas operações de manuseio de explosivos |
todos os trabalhadores nessa atividade |
O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de qualificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direto de opções por adicional de insalubridade eventualmente devido.
São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro nº 2;
QUADRO Nº 2
QUANTIDADE ARMAZENADA, EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
até 4.500 |
45 metros |
mais de 4.500 até 45.000 |
90 metros |
mais de 45.000 até 90.000 |
110 metros |
mais de 90.000 até 225.000 (*) |
180 metros |
(*) quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3;
QUADRO Nº 3
QUANTIDADE ARMAZENADA, EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
até 20 |
75 metros |
mais de 20 até 200 |
220 metros |
mais de 200 até 900 |
300 metros |
mais de 900 até 2.200 |
370 metros |
mais de 2.200 até 4.500 |
460 metros |
mais de 4.500 até 6.800 |
500 metros |
mais de 6.800 até 9.000 (*) |
530 metros |
(*) quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro nº 4;
QUADRO Nº 4
QUANTIDADE ARMAZENADA, EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
até 23 |
45 metros |
mais de 23 até 45 |
75 metros |
mais de 45 até 90 |
110 metros |
mais de 90 até 135 |
160 metros |
mais de 135 até 180 |
200 metros |
mais de 180 até 225 |
220 metros |
mais de 225 até 270 |
250 metros |
mais de 270 até 300 |
265 metros |
mais de 300 até 360 |
280 metros |
mais de 360 até 400 |
300 metros |
mais de 400 até 450 |
310 metros |
mais de 450 até 680 |
345 metros |
mais de 680 até 900 |
365 metros |
mais de 900 até 1.300 |
405 metros |
mais de 1.300 até 1.800 |
435 metros |
mais de 1.800 até 2.200 |
460 metros |
mais de 2.200 até 2.700 |
480 metros |
mais de 2.700 até 3.100 |
490 metros |
mais de 3.100 até 3.600 |
510 metros |
mais de 3.600 até 4.000 |
520 metros |
mais de 4.000 até 4.500 |
530 metros |
mais de 4.500 até 6.800 |
570 metros |
mais de 6.800 até 9.000 |
620 metros |
mais de 9.000 até 11.300 |
660 metros |
mais de 11.300 até 13.600 |
700 metros |
mais de 13.600 até 18.100 |
780 metros |
mais de 18.100 até 22.600 |
860 metros |
mais de 22.600 até 34.000 |
1.000 metros |
mais de 34.000 até 45.300 |
1.100 metros |
mais de 45.300 até 68.000 |
1.150 metros |
mais de 68.000 até 90.700 |
1.250 metros |
mais de 90.700 até 113.300 (*) |
1.350 metros |
(*) quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro nº 4 podem ser produzidas à metade;
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.
6. ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operem na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:
ATIVIDADES |
ADICIONAL DE 30% |
a) na produção, transporte, processamento e armazenagem de gás liquefeito |
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
b) no transporte e armazenagem de inflamáveis liquefeitos e de vasilhames vazios desgaseificados ou decantados |
todos os trabalhadores da área de operação |
c) nos postos de reabastecimento de aeronaves |
todos os trabalhadores da área de operação |
d) nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos |
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
e) nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados |
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
f) nos serviços de operações e manutenção de navios-tanques, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados |
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
g) nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados |
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
h) nas operações de teste de aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos |
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
i) no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque |
motorista e ajudantes |
j) no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo. |
motorista e ajudantes |
l) no transporte de valilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasoso líquido, em quantidade igual ou superior a 135 quilos |
motorista e ajudantes |
m) na operação em postos de servipço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos |
operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco |
Para os efeitos desta Norma Regulamentadora (NR), entende-se como:
a) serviços de operação e manutenção de embarcações vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:
a.1) atividade de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
a.2) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não desgaseificados, de bombas propulsoras em recintos fechados e de superintendência;
a.3) atividade de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificado;
a.4) atividade de desgaseificação e lavagem de embarcação, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
a.5) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório, de inspeção de segurança, de conferência de estoque de ambulatório médico de engenharia, de oficinas em geral de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, “ad referendum” do Ministério do Trabalho;
b) serviços de operações e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
b.1) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuições e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
b.2) serviço de superintendência;
b.3) atividade de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
b.4) atividade de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de G.L.P.;
b.5) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho;
c) armazenagem de inflamáveis líquidos em tanques ou vasilhames:
c.1) qualquer atividade executada dentro da bacia de segurança dos tanques;
c.2) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos em vasilhames cheios de inflamável ou não desgaseificado ou decantado;
d) armazenamento de inflamáveis gasosos liquefeitos em tanques ou vasilhames:
d.1) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados;
e) operações em posto de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
e.1) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão;
f) outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidades, escritório de vendas e gerência, “ad referendum” do Ministério do Trabalho;
g) enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas) com inflamáveis líquidos:
g.1) atividade de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas;
h) enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
h.1) atividade de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijão cheios de G.L.P.:
h.2) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, “ad referedum” do Ministério do Trabalho.
São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE |
ÁREA DE RISCO |
a) poços de petróleo em produção de gás |
círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço |
b) unidade de processamento das refinarias |
faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação |
c) outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatização ou possibilidade de volatização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas |
faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação |
d) tanques elevados de inflamáveis líquidos |
toda a bacia de segurança |
e) tanques elevados de inflamáveis gasosos |
círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas) |
f) carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões |
afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação |
g) abastecimento de aeronaves |
toda a área de operação |
h) enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos |
círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques |
i) enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis gasosos liquefeitos |
círculo com raio de 7,5 metros com centros nos pontos de vazamento eventual (válvulas e registros) |
j) enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos |
círculo com raio de 15 metros com ventor nos bicos de enchimento |
l) enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos |
círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento |
m) enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto recanto |
toda a área interna do recinto |
n) manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido |
local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos |
o) desgaseificação, decantação e raparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis |
local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos |
p) testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos |
local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos |
q) abastecimento de inflamáveis |
toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina |
r) armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos |
faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos extremos |
s) armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado |
toda a área interna do recinto |
t) carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados por navios, chatas ou batelões |
afastamento de 3 metros da beira do cais durante a operação com extensão correspondente ao comprimento da embarcação |
Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
a) o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independen-temente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11.564/1991 e a Legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
b) o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até 5 (cinco) litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a Legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
QUADRO l
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis |
||||
Embalagem combinada |
||||
Embalagem interna |
Embalagem |
Grupo de Embalagens* I |
Grupo de Embalagens* II |
Grupo de Embalagens* III |
Tambores de: |
||||
Metal |
250 kg |
400 kg |
400kg |
|
Plástico |
250 kg |
400 kg |
400 kg |
|
Madeira Compensada |
150 kg |
400 kg |
400 kg |
|
Fibra |
75 kg |
400 kg |
400 kg |
|
Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; |
Caixas |
|||
Plástico com mais de 5 e 30 litros; |
Aço ou Alumínio |
250 kg |
400 kg |
400 kg |
Metal com mais de 5 e até 40 litros. |
Madeira Natural ou compensada, |
150 kg |
400 kg |
400 kg |
Bombonas |
||||
Aço ou Alumínio Plástico |
120 kg |
120 kg |
120 kg |
|
Embalagens Simples |
||||
- |
Grupo de Embalagens* I |
Grupo de Embalagens* II |
Grupo de Embalagens* III |
|
Tambores |
- |
- |
- |
|
Aço, tampa não removível |
250L |
450L |
450L |
|
Aço, tampa removível |
250L ** |
- |
- |
|
Alumínio, tampa não removível |
250L |
- |
- |
|
Alumínio, tampa removível |
250L ** |
- |
- |
|
Outros metais, tampa não removível |
250L |
- |
-- |
|
Outros metais, tampa removível |
250L ** |
- |
- |
|
Plástico, tampa não removível |
250L ** |
- |
- |
|
Plástico, tampa removível |
250L ** |
- |
- |
|
Bombonas |
- |
- |
- |
|
Aço, tampa não removível |
60L |
60L |
60L |
|
Aço, tampa removível |
60L ** |
- |
- |
|
Alumínio, tampa não removível |
60L |
- |
- |
|
Alumínio, tampa removível |
60L ** |
- |
- |
|
Outros metais, tampa não removível |
60L |
- |
- |
|
Outros metais, tampa removível |
60L ** |
- |
- |
|
Plástico, tampa não removível |
60L |
- |
- |
|
Plástico, tampa removível |
60L ** |
- |
- |
|
Embalagens Compostas |
- |
- |
- |
|
- |
Grupo de Embalagens* I |
Grupo de Embalagens* II |
Grupo de Embalagens* III |
|
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio |
- |
- |
- |
|
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado |
250L |
250L |
250L |
|
Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido |
120L |
250L |
250L |
|
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado |
60L |
60L |
60L |
* Conforme definições NBR 11564 ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2/seg.
7. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. O entendimento do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 191 e OJ nº 279 da CSBDI/TST, em que se preconiza que o cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR - 2066/2002-003-08-40 - Relator Horácio Senna Pires - DJ 05.10.2007)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Por se tratar de fato que somente pode ser provado por meio de conhecimento técnico ou científico, que exige a nomeação de perito com especialidade na matéria sobre a que deva opinar (art. 145, § 2º, CPC), verifica-se que a caracterização da periculosidade far-se-á através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195, § 2º, CLT). Não tendo o Autor diligenciado no sentido de produção da prova técnico-científica para comprovação da periculosidade no local de trabalho, a rejeição do pedido se impõe. (TRT 9ª Região - 00439-2007-665-09-00-2-ACO-28593-2008 - Relator Luiz Celso Napp - DJ 15.08.2008)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR DE CARGA E DESCARGA DE AERONAVE, DE FORMA HABITUAL, CONCOMITANTEMENTE AO SEU REABASTECIMENTO. PROXIMIDADE FÍSICA DA CHAMADA ZONA DE RISCO DEFINIDA NA NR 16, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Uma vez que o laudo pericial revela que a parte obreira, ao laborar na carga e descarga de bagagens de aeronaves, fazia-o concomitantemente ao seu reabastecimento, adentrando, de forma habitual e reiterada, no interior da zona de risco definida na NR 16, do Ministério do Trabalho, há de se concluir pelo deferimento do adicional previsto no art. 193, da CLT. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª Região - 01011-2007-021-10-00-8 RO - Relatora Heloisa Pinto Marques - DJ 29.02.2008)
Adicional De Periculosidade - Risco Elétrico - Devidamente comprovado pela perícia técnica que o obreiro, como Eletricista de Manutenção, ativava-se em condição de risco, é devido o adicional respectivo, pois não só os eletricitários fazem jus ao adicional de periculosidade, mas todos os trabalhadores que exercem seu labor expostos à eletricidade. (TRT 2ª Região - 02611-2003-047-02-00-6 - Relatora Rosa Maria Zuccaro - DJ 01.04.2008)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364 DO C. TST. A exposição intermitente do trabalhador a produtos inflamáveis gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade (inciso I da Súmula nº 364 do C. TST). Considera-se intermitente a exposição que, em que pese não seja ininterrupta, se dá de forma diária e sistemática, estando o empregado sujeito a entrar em contato com a periculosidade habitualmente da mesma forma. É o que ocorre no caso dos autos, em que o Autor ficava exposto à periculosidade diariamente, de 15 a 20 minutos, ainda que tal contato ocorresse apenas uma vez durante a jornada. A diferenciação que se faz é em relação à exposição eventual, em que o trabalhador entra em contato com a periculosidade de forma esporádica e indefinida, o que não ocorre na hipótese versada. Nos termos da Súmula nº 361 do C. TST, o adicional deve ser pago na integralidade, porque ou existe ou não existe o perigo. O trabalhador que se expõe ao risco, pode, em qualquer circunstância, sofrer o dano fatal. (TRT 9ª Região - 01917-2005-322-09-00-7-ACO-01608-2008 - Relator Arnor Lima Neto - DJ 22.01.2008)
Fundamentos Legais: CLT; Lei nº 7.369/1985; Portaria TEM nº 3.393/1983; Norma Regulamentadora NR-16.