CONTRATOS DE TRABALHO
Considerações Gerais

Sumário

1. CONCEITO

Várias são as definições de contrato de trabalho, existindo portanto diferenças mínimas entre um conceito e outro, conforme o pensamento de cada autor. A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 442 nos esclarece que o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Segundo a definição de Délio Maranhão: “Contrato de trabalho stricto sensu é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar serviço não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada.” Observamos nessas e outras definições que no contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador e o empregador pode ser pessoa física ou jurídica. O contrato de trabalho, seja expresso ou tácito, cria a relação de emprego, o vínculo empregatício que se estabelece entre as partes, resultante do acordo de vontades.

2. FORMAS DE CONTRATO DE TRABALHO

2.1 - Expresso

A contratação de forma expressa acontece quando as partes discutem a possibilidade da existência da relação de emprego, por meio verbal ou por escrito, ou seja, existe a manifestação da vontade das partes através da palavra ou da escrita.

2.2 - Tácito

Nesse tipo de contratação as partes nada combinam antes da prestação de serviços. O trabalhador começa a prestar serviços sem ser impedido pelo empregador que lhe paga o salário. Na prática, esse tipo de contratação se manifesta pelo comportamento das partes, sendo gerador de direitos e obrigações da mesma forma que o contrato de trabalho objeto de prévio acordo.

3. ELEMENTOS ESSENCIAIS AO CONTRATO DE TRABALHO

Para que o contrato de trabalho seja válido, é necessário que sejam observados os mesmos requisitos previstos para os negócios jurídicos, conforme estabelece o artigo 104 do Código Civil, que são os especificados nos subitens 3.1 a 3.3 abaixo.

3.1 - Agente Capaz

A capacidade do agente no Direito Trabalhista não é a mesma do Direito Civil. Na área trabalhista, a partir de 16 (dezesseis) anos o menor pode ser contratado, salvo na condição de aprendiz, que é a partir de 14 (quatroze) anos.

3.2 - Objeto Lícito

A prestação de serviços só pode ser efetuada em empresas cuja atividade sejam permitidas por Lei.

3.3 - Forma Prescrita em Lei

O contrato de trabalho pode ser firmado de forma expressa ou tácita, porém há espécies de contratos que, segundo a Lei, devem ser celebrados pela forma escrita (contrato de trabalho temporário, acordo de compensação de horas de trabalho, etc.).

4. ESPÉCIES DE CONTRATOS de trabalho

4.1 - Contratos a Tempo Indeterminado

Esse tipo de contratação é a regra geral dos contratos. Nesse caso de contrato por tempo indeterminado, nenhuma das partes sabe antecipadamente quando findará a relação de emprego, ou seja, o contrato é celebrado sem previsão para seu término.

4.2 - Contratos a Tempo Determinado

No contrato por prazo determinado as partes contratante e contratado sabem exatamente quando começará a viger o contrato e quando o mesmo se extinguirá. No contrato deve constar, portanto, o dia que o empregado começará a prestar os serviços e o dia ou o evento que provocará a extinção do mesmo.

5. TIPOS DE CONTRATO A TEMPO DETERMINADO

5.1 - Contrato de Safra e Contrato Por Obra Certa

São modalidades de contrato por prazo determinado, estando o seu término condicionado à ocorrência de determinado evento, que é o término da safra, ou no outro caso, o término da obra, possibilitando portanto às partes terem antecipadamente a noção pelo menos aproximada de quando ocorrerá a extinção do contrato. Esses contratos para serem válidos devem preencher os requisitos do artigo 443 da CLT, em forma escrita.

5.2 - Contrato de Trabalho Temporário

Também é uma modalidade de contrato a tempo determinado, tendo suas regras estabelecidas na Lei nº 6.019/1974, sendo obrigatoriamente o contrato elaborado de forma escrita. Nesse tipo de contrato as partes são pessoas jurídicas. Uma empresa contrata uma empresa de trabalho temporário para que esta forneça empregados que irão suprir a falta de empregados da empresa contratante, que estão afastados por doença, férias, etc., e que irão retornar. Ou seja, é para substituição de empregados afastados por algum motivo, temporariamente. Outro motivo para essa contratação é o aumento de produção, precisando o empregador de mais empregados para essa época. Esse contrato tem o prazo máximo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período, caso em que a empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, devidamente preenchido até 15 (quinze) dias antes do término do contrato, informando e justificando que:

a) a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e

b) as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.

5.3 - Contrato de Experiência

É também um contrato a tempo determinado, visando possibilitar ao empregador conhecer e aprovar ou não o trabalho desse empregado, e ao empregado verificar sua adaptação ou não à nova atividade. Deve ter forma escrita, sendo celebrado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, admitindo-se uma prorrogação dentro desse prazo, conforme artigo 445 da CLT.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.