CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Lei nº 9.601/1998
Sumário
1. FUNDAMENTO LEGAL
Em 22 de janeiro de 1998 entrou em vigor a Lei nº 9.601, que tinha, na época, como objetivo o incentivo à contratação de trabalhadores pelas empresas, promovendo a criação de empregos em contrapartida com um incentivo fiscal aos empregadores.
A Lei nº 9.601/1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.490/1998, prevê a contratação de empregados por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, o qual passaremos a estudar adiante.
2. CONCEITO
O contrato de trabalho por prazo determinado da Lei nº 9.601/1998 beneficia o empregador com redução de encargos, mas somente pode ser realizado se houver previsão em convenções ou acordos coletivos, pelo prazo de até 2 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer várias prorrogações, não sendo necessário justificar o motivo da contratação. Todavia, será realizado apenas nos casos de admissões que representem acréscimo no número de empregados da empresa.
Da definição do contrato por prazo determinado da Lei nº 9.601/1998 podemos extrair várias características:
a) contratação mediante previsão em convenções ou acordos coletivos;
b) prazo de duração de no máximo 2 (dois) anos, permitindo-se várias prorrogações, dentro deste prazo;
c) não obrigatoriedade de justificação do motivo da contratação;
d) realização apenas para admissões que representem acréscimo no número de empregados;
e) redução de encargos para a empresa.
A seguir vamos comentar referidas características contratuais.
3. PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
O art. 1º da Lei nº 9.601/1998 dispõe que as convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado. Desta forma, não será possível a realização desta modalidade contratual apenas entre empregador e empregado, sem previsão em documento coletivo.
As convenções ou acordos coletivos ainda irão dispor sobre:
a) a indenização devida para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato a prazo determinado;
b) as multas pelo descumprimento de suas cláusulas, referentes à contratação a prazo determinado;
c) depósitos mensais vinculados.
4. PRAZO DE DURAÇÃO
O contrato por prazo determinado da Lei nº 9.601/1998, em relação ao mesmo empregado, será de no máximo 2 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT, que dispõe o seguinte:
“Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.”
Observa-se, então, que a aplicação do art. 451 da CLT terá validade apenas nos casos dos contratos determinados previstos no § 2º do art. 443 da CLT, quais sejam:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Finalmente, observamos que o contrato por prazo determinado da Lei nº 9.601/1998 poderá ser sucedido por outro contrato por prazo indeterminado.
5. NÃO OBRIGATORIEDADE DE JUSTIFICAÇÃO DE MOTIVO
O contrato por prazo determinado da Lei nº 9.601/1998 pode ser realizado sem necessidade de estar presentes os motivos justificadores de contratação previstos no § 2º do art. 443 da CLT, in verbis:
“§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.”
Importante ressaltar que, nesta modalidade contratual, ao contrário do que acontece nos contratos previstos no § 2º do art. 443 da CLT, a Fiscalização do Trabalho não exigirá justificação de motivo.
6. ADMISSÕES - ACRÉSCIMO NO NÚMERO DE EMPREGADOS
Como o objetivo da Lei nº 9.601/1998 é incentivar a contratação de trabalhadores, as admissões são permitidas se representarem para a empresa um acréscimo no número de empregados, porém existe um limite para a contratação previsto em lei.
6.1 - Limite de Contratação
6.1.1 - Média Aritmética Mensal
Primeiramente, há de se calcular a média aritmética mensal dos empregados contratados por prazo indeterminado pela empresa, para, posteriormente, sobre esta média, aplicar-se os percentuais previstos em lei, que limitam a contratação.
O cálculo será realizado sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao da data de publicação da Lei nº 9.601/1998, período comprendido de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.
Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo;
b) apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por 6 (seis);
c) os estabelecimentos instalados ou os que não possuíam empregados contratados por prazo indeterminado a partir de 1º de julho de 1997 terão sua média aritmética aferida, contando-se o prazo de 6 (seis) meses a começar do primeiro dia do mês subseqüente à data da primeira contratação por prazo indeterminado.
6.1.2 - Cálculo
Fixada a média semestral, para se alcançar o número máximo de empregados que poderão ser contratados na modalidade do contrato por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998, aplicar-se-á:
a) 50% (cinqüenta por cento) do número de empregados para estabelecimentos com média semestral até 49 (quarenta e nove) empregados;
b) para estabelecimentos com média semestral de 50 (cinqüenta) a 199 (cento e noventa e nove) empregados, subtrair-se-á 49 (quarenta e nove) empregados, aplicando-se o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o remanescente, somando-se ao resultado 24,5 (vinte e quatro vírgula cinco) empregados;
c) para estabelecimentos com média semestral igual ou superior a 200 (duzentos) empregados, subtrair-se-á 199 empregados e aplicar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o remanescente, somando-se ao resultado 77 (setenta e sete) empregados.
Em todos os casos acima, nos resultados obtidos, as frações decimais até 0,4 (quatro décimos) serão desprezadas, considerando-se o número inteiro, e para as frações decimais iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos) considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior.
7. REDUÇÃO DE ENCARGOS
A Lei nº 9.601/1998 garantiu a redução de encargos aos empregadores, no que se refere ao recolhimento de FGTS, SAT e Terceiros, pelo período de 60 (sessenta) meses, a contar da data da sua publicação.
As reduções se davam da seguinte forma:
a) a 50% (cinqüenta por cento) as alíquotas destinadas ao SESI (1,5% - um e meio por cento), SESC (1,5% - um e meio por cento), SEST (1,5% - um e meio por cento), SENAI (1,0% - um por cento), SENAC (1,0% - um por cento), SENAT (1,0% - um por cento), SEBRAE (0,6% - seis décimos por cento e 0,3% - três décimos por cento, conforme o caso), INCRA (0,2% - dois décimos por cento e 2,7% - dois inteiros e sete décimos por cento para o FPAS 795), Salário-Educação (2,5% - dois inteiros e cinco décimos por cento) e SAT (1% - um por cento, 2% - dois por cento ou 3% - três por cento);
b) para 2% (dois por cento), a alíquota da contribuição para o FGTS.
7.1 - Término da Redução de Encargos
Todavia, as reduções não são mais válidas, uma vez que o período de 60 (sessenta) meses findou-se em janeiro de 2003, não sendo prorrogado até o momento. Sendo assim, a partir desta data as empresas passaram a recolher referidas alíquotas integralmente.
8. DEPÓSITOS MENSAIS VINCULADOS
A Lei nº 9.601/1998 traz a obrigação das partes estipularem em convenção ou acordo coletivo a criação de um depósito mensal vinculado, a favor do empregado, semelhante ao FGTS.
Sendo assim, no documento coletivo será estipulado:
a) o valor dos depósitos mensais vinculados;
b) o estabelecimento bancário receptor;
c) a periodicidade de saque; e,
d) as demais condições inerentes.
O pacto acerca dos depósitos mensais vinculados não desonera o empregador de efetuar os depósitos para o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Os depósitos mencionados não têm natureza salarial.
Observação: Atualmente, os depósitos do FGTS não têm mais sua alíquota reduzida, mas a Legislação não foi alterada no sentido de excluir a obrigatoriedade destes depósitos. Então, paira a dúvida, a qual somente poderá ser suprimida através de consulta por escrito ao Ministério do Trabalho local da empresa que quiser se utilizar deste tipo de contrato, pois desta forma a empresa ficará respaldada numa eventual fiscalização ou até mesmo numa reclamatória trabalhista, pois estará documentada.
9. ANOTAÇÕES NA CTPS E FOLHA DE PAGAMENTO ESPECÍFICA
O empregador é obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, o que poderá ser feito em “Anotações Gerais”.
Além disso, o empregador está obrigado a discriminar, em separado, na folha de pagamento, os empregados contratados nesta modalidade contratual.
10. INDENIZAÇÃO - RESCISÃO ANTECIPADA
As convenções ou acordos coletivos estabelecerão o valor da indenização para os casos de rescisão antecipada do contrato a prazo determinado na Lei nº 9.601/1998, seja a rescisão antecipada motivada pelo empregado, seja pelo empregador, não se aplicando a esta modalidade contratual as indenizações previstas nos artigos 479 e 480 da CLT.
11. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Apenas, durante a vigência do contrato de trabalho por prazo determinado, previsto na Lei nº 9.601/1998, são garantidas as estabilidades provisórias:
a) da gestante;
b) do dirigente sindical, ainda que suplente;
c) do empregado eleito para cargo de direção de CIPA;
d) do empregado acidentado (acidente de trabalho).
Todavia, o contrato poderá ser rescindido, normalmente, quando chegar ao seu término, sem prejuízo para as partes, de acordo com o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.601/1998.
12. DEPÓSITO DO CONTRATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
A empresa deverá depositar no órgão regional do Ministério do Trabalho o contrato escrito firmado entre empregado e empregador.
Para efetuar o depósito, o interessado apresentará os seguintes documentos:
a) requerimento para depósito, em formulário próprio dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, em 3 (três) vias, em que o empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação se encontra adimplente junto ao INSS e FGTS e que as admissões representam acréscimo no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;
b) 3 (três) cópias da convenção ou acordo coletivo que autorizou a contratação;
c) 2ª via dos Contratos de Trabalho por Prazo Determinado;
d) relação dos empregados contratados, em formulário próprio, em 3 (três) vias, que conterá, dentre outras informações, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no PIS e as datas de início e de término do contrato especial por prazo determinado.
12.1 - Prorrogação
Como já estudamos, a Lei nº 9.601/1998 permite prorrogações sucessivas, dentro do prazo de 2 (dois) anos do contrato a prazo determinado. Todavia, sempre que houver prorrogação, exigir-se-á depósito do novo instrumento no órgão regional do Ministério do Trabalho.
12.2 - Ministério do Trabalho - Comunicação ao INSS e FGTS
O Ministério do Trabalho, por intermédio de cada Delegacia Regional do Trabalho, comunicará mensalmente ao órgão regional do INSS e ao agente operador do FGTS, para fins de controle do recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS, os dados disponíveis nos contratos depositados, principalmente:
a) qualificação da empresa;
b) nome, número da CTPS e número do PIS do empregado;
c) data de início e de término dos contratos de trabalho;
d) outras informações relevantes da convenção ou acordo coletivo.
13. QUADRO DE AVISOS DA EMPRESA - OBRIGAÇÃO
O empregador deverá afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias do instrumento normativo e da relação dos contratados, que conterão, dentre outras informações:
a) o nome do empregado;
b) o número da CTPS;
c) o número de inscrição do trabalhador no PIS; e,
d) as datas de início e de término do contrato de trabalho por prazo determinado.
14. SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE - VEDAÇÃO
É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do contrato em questão, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.
15. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO
A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Lei nº 9.601/1998 e no Decreto nº 2.490/1998 descaracteriza o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, que passa a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado.
16. INCENTIVO - PREFERÊNCIA NA OBTENÇÃO DE RECURSOS
As empresas que, a partir da data de publicação da lei em questão, aumentarem seu quadro de pessoal em relação à média mensal do número de empregos no período de referência mencionado no item 9 terão preferência na obtenção de recursos no âmbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de crédito, especialmente junto ao BNDES.
17. DENÚNCIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Os sindicatos ou empregados prejudicados poderão denunciar ao órgão regional do Ministério do Trabalho situações de descumprimento da Lei nº 9.601/1998.
18. FISCALIZAÇÃO
Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, no âmbito de suas competências, observar o fiel cumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.601/1998 e Decreto nº 2.490/1998.
19. MULTA
O descumprimento pelo empregador do disposto nos itens 5.1, 6, 7 e 8, sujeita-o à multa de 500 (quinhentas) UFIR, por trabalhador contratado nesta modalidade, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Fundamentos Legais: Lei nº 9.601/1998 e Decreto nº 2.490/1998.