CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL

Sumário

1. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

Além da contribuição sindical propriamente dita, única de natureza obrigatória, existem uma variedade de contribuições criadas pelos Sindicatos e cobradas das categorias econômicas (empregadores) e profissionais (empregados) representadas, como por exemplo, contribuição retributiva, associativa, mensalidade sindical, confederativa, assistencial, etc.

Neste Bol. INFORMARE iremos tratar das contribuições confederativa e assistencial, porém, antes de adentrarmos ao assunto, teremos que esclarecer alguns conceitos.

2. SINDICATO - FEDERAÇÃO - CONFEDERAÇÃO

Pela Constituição Federal (CF), art. 8º, I e II, bem como pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), art. 511 e seguintes, é livre a associação em Sindicato para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais das categorias, como empregadores, empregados, profissionais liberais, etc.

Os artigos 513 e 514 da CLT preceituam os direitos e obrigações das entidades sindicais, quais sejam:

“Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissional liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da coletiva da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agência de colocação.

Art. 514 - São deveres dos sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação dos dissídios de trabalho;

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no quadro de pessoal, convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe.

Parágrafo único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.”

Podemos afirmar que as associações em Sindicatos têm 3 (três) níveis de organização:

a) Sindicato - é a organização representativa de categoria profissional (empregados) ou econômica (empregadores), devendo ser única, na mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um Município;

b) Federação - é a organização formada por, no mínimo, 5 (cinco) Sindicatos, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, tendo como base territorial o Estado, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais;

c) Confederação - é a organização formada por, no mínimo, 3 (três) Federações e terá sede na Capital da República.

Para melhor compreensão, exemplificamos que, caso um empregado não tenha representação em Sindicato na base territorial onde presta serviços, deverá pesquisar se há Federação correspondente. Na sua falta, deverá procurar pela Confederação respectiva à sua categoria profissional.

3. EMPREGADOS SINDICALIZADOS e NÃO SINDICA-LIZADOS

O art. 8º, V, da Constituição Federal dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a Sindicato, isto significando que é livre a associação sindical e ainda que determinado trabalhador será representado e terá todas as vantagens da Convenção Coletiva de sua respectiva categoria, sem precisar ser sindicalizado, ou seja, associado, filiado ao referido Sindicato.

O direito do empregado de ser representado pelo Sindicato independe da filiação ao mesmo.

A filiação a determinado Sindicato é livre, facultativa e, geralmente, o empregado que se associa ao Sindicato paga, mensalmente, uma taxa para ter algumas vantagens, que o não sindicalizado não tem, como por exemplo, tratamento médico ou odontológico gratuito ou com desconto, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc. O importante é deixar claro que o empregado não sindicalizado terá os mesmos direitos previstos em Convenção Coletiva que o empregado sindicalizado (associado/filiado).

Observamos que a homologação de rescisão contratual por Sindicato é direito do empregado sindicalizado ou não, sendo que o Sindicato de respectiva categoria não poderá se negar a dar assistência na rescisão do contrato de trabalho por não ser o empregado filiado ao mesmo, nem poderá cobrar quaisquer taxas para tanto.

4. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical propriamente dita é a única contribuição de natureza compulsória, ou seja, é obrigatória para os sindicalizados e os não sindicalizados, sendo devida também para a categoria profissional (empregados), econômica (empregadores) e para as profissões liberais representadas por Sindicatos.

É decorrente da vontade do Estado e prevista pelo artigo 149 da Constituição Federal e os artigos 578 e 579 da CLT, sendo devida ao Sindicato representativo da respectiva categoria.

A contribuição sindical dos empregados corresponde a 1 (um) dia de remuneração; é descontada na folha de pagamento de março e recolhida ao estabelecimento bancário em abril de cada ano.

A contribuição sindical dos empregadores é calculada, proporcionalmente, ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comercias ou órgãos equivalentes e deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano.

5. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A contribuição assistencial tem por fundamento legal o art. 513, “e”, da CLT, in verbis:

“Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:

... (...) ...

e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”

É devida ao Sindicato representativo da respectiva categoria e criada em assembléia-geral do Sindicato correspondente, no valor ali estabelecido.

Como o próprio nome preceitua, a contribuição assistencial tem a finalidade de custear as atividades assistenciais do Sindicato, como por exemplo, bolsa de estudo, tratamento médico, odontológico, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc.

Segundo entendimento jurisprudencial dominante, é devida apenas pelos empregados associados ao Sindicato (sindicalizados).

6. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

A contribuição confederativa tem por fundamento legal o art. 8º da CLT, in verbis:

“Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

... (...) ...

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;...”

Esta contribuição também é criada em assembléia-geral do Sindicato, tendo como finalidade custear o sistema confederativo, sendo devida na forma e valor ali estabelecidos para o Sindicato representativo da respectiva categoria.

O entendimento, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, é no sentido de que esta contribuição será devida apenas aos empregados associados ao Sindicato, ou seja, aqueles empregados que espontaneamente se filiaram ao Sindicato.

Assim entende Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do Trabalho, Ltr, 4ª - 2008, p. 1233:

“...reafirmamos que a cobrança da contribuição confederativa de todos os integrantes da categoria implica bitributação e autoritarismo sindical.

Assim, entendemos que a cobrança da contribuição confederativa só pode ser efetuada em relação aos associados do sindicato que participaram ou poderiam ter participado da assembléia instituidora, pois no tocante aos não associados depende de lei, que fixará um quorum para deliberação da assembléia, valor, critério para distribuição das importâncias arrecadadas, sanção para os abusos cometidos, etc. Este é o entendimento do STF consubstanciado na Súmula nº 666 e do TST também.”

Na jurisprudência existe a Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“STF Súmula nº 666 - Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

7. POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS - PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 TST

A instância máxima em matéria trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o Precedente Normativo nº 119, entendendo em suma que, com exceção da contribuição sindical, todas as demais contribuições, inclusive a confederativa e assistencial, somente são devidas aos empregados associados ao Sindicato, ainda que estas referidas contribuições estejam previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Senão, vejamos:

“PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITU-CIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” (Publicado no DJ 1 de 20.08.98, pág. 148-49)

Diante dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais e tendo em vista não haver Legislação que esclareça, objetivamente, se as contribuições assistencial e confederativa serão devidas somente pelos empregados associados ao Sindicato, aconselha-se ao empregador consultar os empregados não associados antes de efetuar o desconto de referidas contribuições em folha de pagamento. No caso de concordância ou negativa do empregado, o empregador poderá requerer a manifestação da vontade por escrito para não ter problemas futuros com o Judiciário, com o Sindicato e com o empregado.

8. JURISPRUDÊNCIA

“CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - A contribuição confederativa é instituída por assembléia geral sindical e distingue-se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária, sendo, portanto, compulsória, apenas para os trabalhadores filiados ao sindicato. As contribuições confederativa e assistencial destinam-se a custear as atividades assistenciais prestadas pelo sindicato a toda a categoria profissional, como por exemplo, serviços de atendimento médico, odontológico, assistência e representação jurídica em Juízo, decorrendo o seu desconto de previsão em instrumento normativo. Assim, muito embora o sindicato represente a totalidade dos trabalhadores da categoria profissional, sejam filiados ou não, alcançando a toda a categoria as vitórias e conquistas, a cobrança das contribuições confederativas e assistencial dos empregados não sindicalizados ferem o direito de livre associação e sindicalização, assegurado nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF.” (TRT/MG, 00464-2007-100-03-00-2 RO, Rel. Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, DJ/MG 16.02.2008)

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-SÓCIOS DO SINDICATO. INDEVIDA. Não tendo o sindicato relacionado em sua inicial, os empregados associados à entidade, impossível a condenação da ré ao pagamento de contribuição confederativa ou assistencial. Incidência da Súmula nº 666 do STF e Precedente nº 119 do C. TST.” (TRT/SP, Ac. nº 20080089792, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJ/SP 22.02.2008)

“CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. COBRANÇA. A Constituição Federal de 1988, ao abraçar, de forma definitiva, os princípios da autonomia e/ou liberdade sindicais, firmando-se no claro propósito de conceder às entidades sindicais o amplo poder de auto-organização e gestão de seus interesses, incluiu dentre os poderes conferidos a estas entidades o de estabelecer a contribuição para o sustento de seu sistema confederativo. Tal contribuição, também por expressa menção do Texto Maior, difere-se da contribuição compulsória estatal (contribuição sindical), fixada por lei. Atentando para esta distinção, tem-se que a primeira só se mostra devida por aqueles que estiverem filiados a uma determinada entidade sindical, devendo fixar-se através da decisão assemblear na qual obrigatoriamente tem sua origem, prazo para oposição dos trabalhadores que com ela não concordarem.” (TRT/MG, 00087-2007-067-03-00-1 RO, Rel. Emerson José Alves Lage, DJ/MG 13.02.2008)

“COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. OBRIGAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE VOLUNTARIAMENTE SE FILIARAM AO SINDICATO. RESPEITO À LIBERDADE SINDICAL, DIREITO FUNDAMENTAL NO TRABALHO. DECLARAÇÃO DA OIT DE 1998. RECURSO IMPROVIDO. A orientação democrática pretendida pelo constituinte de 1988 está inserida em vários dispositivos da Constituição Federal, quer seja no princípio da legalidade (artigo 5 º, II) ou no contido no inciso XX do citado dispositivo, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”; nesse mesmo sentido encontramos a disposição do inciso V do artigo 8º da Carta, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Seria um contra-senso entender, ao mesmo tempo em que não se pode obrigar alguém a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, que é legítimo impor determinada contribuição a todos os integrantes de determinada categoria, além daquela com compulsoriedade prevista em lei. Qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Orientação que emana do Precedente Normativo nº 119 do Colendo TST. Recurso a que se nega provimento.” (TRT/SP, Ac. nº 20080040360, Rel. Marta Casadei Momezzo, DJ/SP 19.02.2008)

“CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO - Admite-se, no máximo, quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: a contribuição sindical (prevista naCLT, art. 578), a contribuição confederativa (art. 8º, IV, da CF/88), a contribuição assistencial (art. 513, “e”, da CLT) e a mensalidade sindical. Apenas a primeira, a contribuição sindical, é obrigatória para toda a categoria; as demais, somente para os associados. Assim, não se admite a cobrança de contribuição confederativa dos empregados não filiados ao sindicato, por ferir o disposto nos artigos 5º, XX e 8º da CF/88, a regra de competência exclusiva prevista no art. 149 da CF/88, bem como o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88).” (TRT/MG, 00824-2007-057-03-00-9 RO, Rel. Cleube de Freitas Pereira, DJ/MG 30.01.2008)

“CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS - O estabelecimento de contribuição confederativa e assistencial patronal de empregados não associados, colide frontalmente com o princípio da liberdade de associação, consagrado no texto constitucional pelos artigos 5º inciso XX e 8º inciso V. Isto porque, muito embora o sindicato seja livre na instituição e cobrança de contribuições confederativa e especiais, tal circunstância não lhe confere legitimidade para impor o pagamento delas a todos os trabalhadores que integram a categoria profissional, independentemente de filiação, sob pena de ofensa ao já mencionado princípio. É que, diferentemente da contribuição sindical, que tem natureza tributária e, por isso, compulsória em face das disposições do art. 149 da CF/88, as contribuições assistenciais não são tributos e, sendo instituídas pela assembléia geral da entidade sindical para obrigar, inclusive, trabalhadores não associados, devem ser coibidas, porque não tem esse órgão competência para estabelecer e impor tal obrigação Aplicação dos entendimentos jurisprudenciais consagrados pelo E. STF na Súmula nº 666, bem como pelo C. TST no Precedente nº 119 e OJ nº 17 da SDC.” (TRT/MG, 01263-2006-016-03-00-9 RO, Rel. Márcio Flávio Salem Vidigal, DJ/MG 15.06.2007)

Fundamentos Legais: Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e art. 513, “e”, da CLT.