NOVAS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS - TST

Sumário

1. NOVOS POSICIONAMENTOS

O Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima em matéria trabalhista, publicou, em 14 de março de 2003 no Diário de Justiça da União, novas Orientações Jurisprudenciais (OJ) sobre temas controvertidos no Direito do Trabalho.

Ao todo são 8 (oito) Orientações Jurisprudenciais (353 a 360), que passam a valer como novas tendências para as decisões dos magistrados trabalhistas.

Os referidos entendimentos, os quais passaremos a comentar adiante, são da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SBDI-1). Dentre eles, os de maior destaque são: intervalo interjornada e intrajornada; salário mínimo proporcional; e turnos ininterruptos de revezamento.

2. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - CONCEITO

Primeiramente, para melhor compreensão, esclaremos que a Orientação Jurisprudencial trata-se de um posicionamento criado por uma Comissão de Jurisprudência sobre temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira semelhante em algumas ocasiões que, uma vez aprovados e publicados, passam a orientar as decisões em questões da mesma natureza.

Apesar de não terem a força mais consolidada e vinculante das Súmulas do TST, também servem para sinalizar a direção das decisões mais recentes na Justiça do Trabalho.

3. MATÉRIAS CONTROVERTIDAS

3.1 - OJ/SBDI-1 - Nº 353 - Equiparação Salarial

Nº 353 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008.

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Comentário - O art. 37, XIII, da Constituição Federal dispõe que fica “vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” para as entidades de administração pública direta ou indireta, porém a nova OJ entende que quando tratar-se de sociedade de economia mista e a contratação for sob o regime da CLT, mediante registro em CTPS, o empregado terá direito à equiparação salarial normalmente.

3.2 - OJ/SBDI-1 - Nº 354 - Intervalo Intrajornada

Nº 354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008.

Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Comentário - Os intervalos intrajornadas são os concedidos ao empregado para descanso e refeição “dentro da jornada de trabalho”, “durante a jornada de trabalho” e estão dispostos no art. 71 da CLT:

“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

§ 1º - Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Resumidamente, os intervalos mais comuns intrajornada são:

a) para jornada de até 4 (quatro) horas - não há previsão de intervalo;

b) para jornada entre 4 (quatro) horas até 6 (seis) horas - intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso;

c) para a jornada superior a 6 (seis) horas - intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas, com finalidade de repouso ou alimentação.

Quando este intervalo não é gozado ou é reduzido, sem seguir os parâmetros legais, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, a nova OJ afirma que este valor terá caráter salarial e não indenizatório, integrando, assim, o salário para todos os efeitos legais.

3.3 - OJ/SBDI-1 - Nº 355 - Intervalo Interjornada

Nº 355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008.

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Comentário - O intervalo interjornada é previsto no art. 66 da CLT, sendo concedido ao empregado “entre uma jornada e outra”, possibilitando o descanso, a recuperação da capacidade física e mental, visando a proteção à saúde do trabalhador.

Assim dispõe o art. 66 da CLT:

“Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”

A nova OJ prevê que o desrespeito a este intervalo mínimo deverá ser remunerado na forma do § 4º do art. 71 da CLT, ou seja, deve ser pago pelo empregador a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, acrescidas do respectivo adicional de 50% (cinqüenta pr cento).

3.4 - OJ/SBDI-1 - Nº 356 - Programa de Demissão Voluntária

Nº 356 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008.

Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

Comentário - A nova OJ entende que as indenizações e incentivos recebidos pelos empregados que aderem a plano de demissão voluntária não podem ser compensados com créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo.

3.5 - OJ/SBDI-1 - Nº 357 - Recurso - Extemporaneidade

Nº 357 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DJ 14.03.2008.

É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

Comentário - Nesta nova OJ será reconhecido como interposição dentro do prazo legal apenas o recurso interposto após a publicação do acórdão impugnado.

3.6 - OJ/SBDI-1 - Nº 358 - Salário-Mínimo Proporcional

Nº 358 - SALÁRIO-MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008.

Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Comentário - Esta nova OJ vem reiterar o posicionamento de vários magistrados sobre essa questão ainda controvertida que é o salário-mínimo proporcional ou piso-mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Em regra, a duração normal da jornada de trabalho é de até 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Estes limites representam um teto para a contratação, sendo perfeitamente possível contratar jornadas de trabalho inferiores aos limites diários e semanais, bem como contratar o empregado por dia, por hora, etc.

Desta forma, o entendimento vem solidificar a possibilidade de pagar ao empregado o salário-mínimo/hora, no valor atual de R$ 1,72 (um real e setenta e dois centavos) a hora (R$ 380,00 X 220h). Ou, no caso de um empregado com piso salarial de R$ 500,00, o piso-mínimo/hora, no valor de R$ 2,27 (dois reais e vinte e sete centavos) a hora (R$ 500,00 X 220h).

3.7 - OJ/SBDI-1 - Nº 359 - Substituição Processual - Sindicato

Nº 359 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DJ 14.03.2008.

A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.

Comentário - A substituição processual é o instituto em que o substituto defende em nome próprio direito alheio. Sendo assim, a nova OJ traz o entendimento de que quando os sindicatos promoverem ações em nome de seus sindicalizados, como substitutos processuais, não correrá prescrição daquele direito que se está pleiteando.

3.8 - OJ/SBDI-1 - Nº 360 - Turno Ininterrupto de Revezamento

Nº 360 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008.

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

Comentário - Esta nova OJ traz uma nova interpretação para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, que ainda é matéria muito polêmica.

A Constituição Federal, no seu art. 7º, inciso XIV, prevê “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.”

Porém, a Legislação Trabalhista não definiu o que seria o turno ininterrupto de revezamento, efetivamente, e existem várias interpretações para o tema, sendo a mais comumente utilizada a seguinte: empregado que trabalha em 3 (três) turnos (matutino, vespertino e noturno), obedecendo escala de revezamento pré-estabelecida, possibilitando a alternância com outros empregados, para descanso, devido a ininterrupção do serviço que é realizado por 24 (vinte e quatro) horas.

Assim, segundo interpretação da OJ, para caracterizar que o empregado labore em turnos ininterruptos e, por conseqüência, tenha direito à jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias, basta que o mesmo labore em 2 (dois) turnos, desde que um turno seja no período noturno (matutino/noturno ou vespertino/noturno), sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

Fundamentos Legais: Não existe fundamentação legal em virtude de tratar-se de Orientações Jurisprudenciais.