CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO VIGÊNCIA A PARTIR DA COMPETÊNCIA 11/2008
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Medida Provisória nº 447/2008, publicada no Diário Oficial de 17.11.2008, tivemos a ampliação do prazo de recolhimento de vários impostos, entre eles, a contribuição previdenciária.
A referida ampliação foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), sendo aprovada na Reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social no último dia 06 de novembro, entre outras medidas do Governo, em razão da crise econômica mundial, no sentido de possibilitar maior preparo e proteção do Brasil diante dos problemas econômicos e sociais que a crise possa vir a acarretar.
2. DATA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
O recolhimento previdenciário pelas empresas vinha ocorrendo até a competência outubro/2008 no dia 10 (dez) do mês seguinte à competência.
A partir da competência novembro/2008, este prazo foi ampliado para o dia 20 (vinte) do mês seguinte à competência.
Quando o dia 20 (vinte) recair em dia que não haja expediente bancário, o recolhimento deve ser antecipado. Este caso já ocorrerá em relação à competência 11/2008, uma vez que o dia 20 de dezembro recairá num sábado, então o recolhimento deverá ocorrer no dia 19 de dezembro.
3. RECOLHIMENTOS ABRANGIDOS PELA AMPLIAÇÃO
Estão abrangidas pela ampliação do prazo de recolhimento no dia 20 (vinte) do mês seguinte as seguintes obrigações das empresas:
a) arrecadação das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontadas das respectivas remunerações;
b) recolhimento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço;
c) as empresas adquirentes, consumidoras ou consignatárias ou a cooperativa são obrigadas ao recolhimento da contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial sobre a operação de venda ou consignação da produção rural, independentemente destas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física;
d) retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços;
e) relativamente às cooperativas de trabalho, a arrecadação da contribuição social dos seus associados como contribuinte individual.
Ressalte-se que a pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, e o segurado especial, são obrigados a recolher a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data, caso comercializem a sua produção:
a) no Exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
d) ao segurado especial.
Assim, o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data.
4. RECOLHIMENTOS QUE NÃO SOFRERAM ALTERAÇÃO NA DATA
Os seguintes recolhimentos previdenciários não sofreram alteração na sua data de vencimento:
a) dos segurados contribuinte individual e facultativo, os quais são obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência;
b) do empregador doméstico, o qual está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência.
Em ambos os casos, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze) , o recolhimento deverá ocorrer até o primeiro útil posterior.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.