PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Inserção no Mercado de Trabalho

Sumário

1. LEGISLAÇÃO RELACIONADA

Para que a pessoa portadora de deficiência também tenha acesso a direitos básicos individuais e sociais do cidadão, o Governo tem implantado nos últimos anos uma Política Nacional para a integração destas pessoas em todos os setores mas, principalmente, no mercado de trabalho.

O art. 93 da Lei nº 8.213/1991, bem como o art. 141 do Decreto nº 3.048/1999 trazem a obrigatoriedade do empregador que possua mais de 100 (cem) empregados de contratar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas.

Por conseguinte, a Lei nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, dispõe sobre a Política Nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência.

E, finalmente, a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho, Instrução Normativa (SIT) nº 20/2001, dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a Portaria (MTE) nº 1.199/2003, que estabelece valores de multas a serem aplicadas.

2. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Os artigos 3º e 4º da Lei nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, trazem alguns conceitos que devemos considerar para enquadrarmos uma pessoa como sendo portadora de deficiência. São eles:

a) Deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

b) Deficiência Permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e,

c) Incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

2.1 - Tipos de Deficiência

As deficiências da pessoa podem ser divididas em 5 (cinco) categorias:

a) deficiência física;

b) deficiência auditiva;

c) deficiência visual;

d) deficiência mental;

e) deficiência múltipla.

2.1.1 - Deficiência Física

A deficiência física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificul-dades para o desempenho de funções.

2.1.2 - Deficiência Auditiva

A deficiência auditiva é a perda bilateral, parcial ou total, de 41 (quarenta e um) decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.

2.1.3 - Deficiência Visual

A deficiência visual é a cegueira, na qual a acuidade visual é:

a) igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou,

d) a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

2.1.4 - Deficiência Mental

A deficiência mental é o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

2.1.5 - Deficiência Múltipla

A deficiência múltipla é a associação de 2 (duas) ou mais deficiências.

3. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO

3.1 - Cota Legal

Pela Legislação atual em vigor, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

a) até 200 empregados ........................................2%;

b) de 201 a 500 .................................................3%;

c) de 501 a 1.000 ................................................4%;

d) de 1.001 em diante .......................................5%.

Observamos que a lei obriga a contratação de 2 (duas) categorias de pessoas:

a) beneficiários reabilitados; ou,

b) portadoras de deficiência, habilitadas.

Nesta matéria vamos nos restringir ao estudo das pessoas portadoras de deficiência, tendo em vista que os beneficiários reabilitados foram objeto de estudo no Bol. INFORMARE, caderno Trabalhista, nº 35/2007.

3.2 - Empresas Com Menos de 100 (Cem) Empregados

Pelo critério legal, subentende-se que as empresas que possuam menos de 100 (cem) empregados não estão obrigadas à contratação de pessoas portadoras de deficiência.

3.3 - Aferição Por Empresa

Para fins de contratação de pessoas portadoras de deficiência, o número de empregados que devemos considerar é em relação a toda a empresa, incluindo matriz e filiais.

Assim, devemos verificar quantos empregados possui a empresa em todos os seus estabelecimentos e não considerar a contagem por estabelecimento.

Ressalta-se ainda que os trabalhadores com deficiência contratados poderão estar distribuídos nos diversos estabelecimentos da empresa ou centralizados em um deles.

Exemplo:

a) Empresa “A” (matriz) - 80 empregados;

Empresa “A” (filial) - 70 empregados;

A empresa “A” terá obrigatoriedade de contratar 3 (três) empregados portadores de deficiência, pois considerando a soma dos empregados de toda a empresa (matriz e filial), aferimos 150 empregados, que corresponderá à contratação de 2% (dois por cento) dos cargos (150 X 2% = 3).

Neste caso, os 3 empregados portadores de deficiência podem ficar lotados todos na matriz, ou todos na filial, ou distribuídos entre matriz e filial, conforme achar melhor o empregador.

Ainda neste exemplo, se, de forma equivocada, considerássemos o número de empregados por estabelecimento, concluiríamos pela não contratação de pessoas portadoras de deficiência, pois cada estabelecimento possui menos de 100 (cem) empregados, podendo sofrer a autuação da Fiscalização do Trabalho.

3.4 - Frações de Unidade

O art. 10, § 4º, da Instrução Normativa (SIT) nº 20/2001 estabelece que quando o cálculo para a contratação de pessoas portadoras de deficiência resultar em frações de unidade, dará lugar à contratação de 1 (um) trabalhador.

Exemplo:

a) Empresa “B” (matriz) - 120 empregados;

Empresa “B” (filial) - 135 empregados;

A empresa “B” terá obrigatoriedade de contratar 8 (oito) empregados portadores de deficiência, pois considerando a soma dos empregados de toda a empresa (matriz e filial), aferimos 255 empregados, que corresponderá à contratação de 3% (três por cento) dos cargos (255 X 3% = 7,65%). Assim, de acordo com a Legislação, 7,65% equivale a 8 empregados portadores de deficiência, pois a fração “0,65%” equivale a 1 (um) trabalhador.

4. DEFICIENTE HABILITADO

O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 menciona a contratação de “pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”.

De acordo com a Legislação em vigor, entende-se por habilitação e reabilitação profissional o conjunto de ações utilizadas para possibilitar que a pessoa portadora de deficiência adquira nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.

Existem 2 (dois) tipos de pessoas portadoras de deficiência consideradas habilitadas:

a) as que passaram pela Reabilitação Profissional promovida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);

b) as que não passaram pela Reabilitação Profissional, porém são capacitadas para o exercício da função, de acordo com o art. 36, § 3º, da Lei nº 3.298/1999.

4.1 - Reabilitação Profissional

A Reabilitação Profissional é um serviço assistencial fornecido pela Previdência Social com a finalidade de readaptação de pessoas para reingresso e inclusão no mercado de trabalho, prestado aos seguintes beneficiários:

a) às pessoas que se encontram parcial ou totalmente incapacitadas para o trabalho; e,

b) às pessoas portadoras de deficiência.

No caso dos portadores de deficiência não será necessário ser segurado da Previdência Social para ser beneficiário do programa de Reabilitação Profissional, ou seja, poderão usufruir do serviço, mesmo sem contribuir para o INSS.

Para tanto, as instituições e associações de assistência às pessoas portadoras de deficiência firmarão convênios de cooperação técnica-financeira com o Instituto Nacional do Seguro Social.

Destarte, a capacitação e a qualificação profissional das pessoas portadoras de deficiência sem vínculo com a Previdência Social deverão ser promovidas e custeadas pelas referidas entidades.

Para estas pessoas, o programa tem a finalidade de:

a) avaliar o potencial laborativo;

b) homologar e certificar o processo de habilitação e reabilitação profissional realizado na comunidade.

Desta forma, com a certificação do programa, será possível uma chance maior de colocação no mercado de trabalho.

5. DISPENSA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Toda pessoa portadora de deficiência que estiver contratada por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias ou mediante contrato por prazo indeterminado, apenas poderá ter o seu contrato de trabalho rescindido, após a contratação, pelo empregador, de substituto em condição semelhante.

6. INFORMAÇÃO NO GAGED E NA RAIS

Tendo em vista que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento das contratações, existe a obrigação de lançamento desta informação, tanto no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), quanto na RAIS (Relação Anual de Informação Social):

a) CAGED - informar no campo “23” do formulário se o empregado é portador de deficiência física ou não;

b) RAIS - informar no manual “sim” para empresas que possuem “deficiente habilitado ou beneficiário reabilitado”; e, ainda, informar no manual o tipo de deficiência utilizando-se (1. física; 2. auditiva, 3. visual, 4. mental, 5. múltipla, 6. reabilitado).

7. PENALIDADE PARA O DESCUMPRIMENTO DA CONTRATAÇÃO

O art. 10, § 5º, da Instrução Normativa (SIT) nº 20/2001 estabelece que o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá consignar no auto de infração o número de trabalhadores (deficientes) que deixou de ser contratado, tendo em vista a aplicação do percentual previsto em lei.

Por conseguinte, o art. 2º da Portaria (MTE) nº 1.199/2003 dispõe sobre os valores das multas a serem aplicadas pelo descumprimento da obrigação de contratação de pessoas portadoras de deficiência física.

“Art. 2º - A multa por infração ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, será calculada na seguinte proporção:

I - para empresas com cem a duzentos empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zero a vinte por cento;

II - para empresas com duzentos e um a quinhentos empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de vinte a trinta por cento;

III - para empresas com quinhentos e um a mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de trinta a quarenta por cento;

IV - para empresas com mais de mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de quarenta a cinqüenta por cento;

§ 1º - O valor mínimo legal a que se referem os incisos I a IV deste artigo é o previsto no artigo 133 da Lei nº 8.213, de 1.991.

§ 2º - O valor resultante da aplicação dos parâmetros previstos neste artigo não poderá ultrapassar o máximo estabelecido no artigo 133 da Lei nº 8.213, de 1991.”

Observações importantes:

a) o valor mínimo legal a que se refere o dispositivo legal, acima referido, é de R$ 1.254,89 (hum mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), atualizado pela Portaria Interministerial nº 77/2008;

b) o valor máximo de aplicação de multa, a que se refere o § 2º do dispositivo legal, acima transcrito, é de R$125.487,95 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), atualizado pela Portaria Interministerial nº 77/2008.

Fundamentos Legais: Art. 93 da Lei nº 8.213/1991, art. 141 do Decreto nº 3.048/1999, Lei nº 3.298/1999 (que regulamenta a Lei nº 7.853/1989), Instrução Normativa (SIT) nº 20/2001 e art. 2º da Portaria (MTE) nº 1.199/2003.