ENTIDADES ISENTAS
DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Sumário

1. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Legislação Previdenciária traz a prerrogativa das entidades beneficentes de assistência social serem consideradas isentas do recolhimento de contribuição social para o Instituto Nacional de Previdência Social.

Para fins de isenção de contribuição social, consideram-se entidades beneficentes de assistência social aquelas que, gratuitamente, prestam serviços e benefícios a quem delas necessitar.

Considera-se também entidade de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS.

2. ISENÇÃO - ABRANGÊNCIA

A isenção abrange as contribuições sociais a cargo da empresa sobre a folha de pagamento, previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/1991, que são as seguintes:

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) de acordo com o grau de risco, leve, médio ou grave, respectivamente, ao SAT (Seguro Acidente de Trabalho) ou GILL RAT, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

c) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

d) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

e) a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a base de cálculo definida nas letras “a” e “c”, prevista no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas;

f) 5% (cinco por cento) relativo à contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nas letras “a” e “b” , acima referidos, sobre receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

“Art. 23 - ...

VII - as contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

a) 2% sobre o faturamento mensal;

b) 8% sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda.”

3. ISENÇÃO - REQUISITOS

O art. 55 da Lei nº 8.212/1991, bem como o art. 206 do Decreto nº 3.048/1999, relacionam os requisitos que devem estar presentes, cumulativamente, para as entidades beneficentes de assistência social alcançarem a isenção de contribuições sociais, quais sejam:

a) que a entidade seja reconhecida como de utilidade pública federal;

b) que a entidade seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;

c) que a entidade seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), renovado a cada 3 (três) anos;

d) que a entidade promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

e) que a entidade aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social;

f) que os diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, da entidade não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social;

g) que a entidade esteja em situação regular em relação às contribuições sociais.

3.1 - Utilidade Pública Federal

Como verificamos, um dos requisitos para a consecução da isenção é a decretação da entidade como sendo de utilidade pública em cada um dos níveis de organização do Estado Maior, ou seja, Federal, Estadual ou Municipal.

No âmbito Federal, a decretação de utilidade pública é prevista na Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto nº 50.517, de 02 de maio de 1961, que no seu art. 1º assim dispõe:

“Art 1º - As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou “ ex-officio “, mediante decreto do Presidente da República.”

Para que a entidade seja decretada de utilidade pública Federal, deverá ser encaminhado um pedido de declaração de utilidade pública ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e ainda deverá a entidade comprovar os seguintes requisitos:

a) que se constituiu no país;

b) que tem personalidade jurídica;

c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;

d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;

e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos 3 (três) anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;

f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;

g) que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período.

Já nos âmbitos Estadual e Municipal, caberá ao interessado verificar qual a Legislação competente, pois cada Estado e Município possuem Legislação específica e procedimentos distintos para o assunto.

3.2 - Pessoa Carente

Como verificamos, um dos requisitos para a consecução da isenção é a promoção pela entidade, em caráter exclusivo e gratuito, da assistência social beneficente a pessoas carentes.

Desta forma, considera-se pessoa carente para fins de isenção de contribuições sociais a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Para tanto, a pessoa carente deverá possuir renda familiar mensal correspondente a, no máximo, R$ 479,99, (quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.

4. ISENÇÃO PROPORCIONAL

A isenção proporcional de contribuições sociais também será possível para a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerça atividade educacional, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde - SUS, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes.

Nestes casos, a isenção será concedida de forma proporcional ao valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou ao valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, devendo a entidade atender aos mesmos requisitos para a consecução da isenção do art. 206 do Decreto nº 3.048/1999.

Os procedimentos específicos para a isenção proporcional estão previstos no art. 207 e parágrafos do Decreto nº 3.048/1999.

5. ISENÇÃO - EXTENSÃO A OUTROS ESTABELECI-MENTOS DA EMPRESA

Quando uma entidade consegue o benefício da isenção das contribuições sociais, esta vantagem se entende as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.

Nos casos de cisão ou desmembramento das pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, que se encontram em gozo de isenção, poderá ser requerido pela nova entidade o mesmo benefício, até 40 (quarenta) dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.

6. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO AO INSS

6.1 - Documentos Obrigatórios

Após o preenchimento dos requisitos para a concessão de isenção de contribuição social, a entidade interessada deverá requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:

a) decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

b) Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada 3 (três) anos (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001);

c) estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

d) ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

e) comprovante de entrega da declaração de imunidade do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;

f) relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; e

g) resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.

Importante observar que os documentos referidos nas letras “a” a “e” poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais.

6.2 - Procedimentos

O INSS terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo, para decidir sobre a concessão de isenção.

Se o pedido de isenção for aceito, o INSS expedirá Ato Declaratório e comunicará à entidade requerente sobre a decisão que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.

A existência de débito em nome da entidade requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido até que seja regularizada a situação, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.

No caso de não ser proferida a decisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.

Caso a isenção seja indeferida, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.

7. ISENÇÃO - RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES

As entidades beneficiadas com a isenção de contribuições sociais são obrigadas a apresentar ao INSS Relatório Anual de Atividades, do exercício anterior, uma vez ao ano, até o dia 30 de abril, contendo as seguintes informações e documentos:

a) localização de sua sede;

b) nome e qualificação completa de seus dirigentes;

c) relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;

d) descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação ou de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social;

e) demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional ou que atenda ao Sistema Único de Saúde; e,

f) resumo de informações de assistência social.

Observamos que a falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao INSS constitui infração ao inciso III do caput do art. 225 do Decreto nº 3.048/1999.

8. ISENÇÃO - GUARDA DE DOCUMENTOS

As entidades beneficentes de isenção de contribuições sociais serão obrigadas a manter, pelo prazo de 10 (dez) anos, à disposição do INSS, os documentos abaixo relacionados:

a) balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social;

b) demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, abrangendo:

b.1) balanço patrimonial;

b.2) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;

b.3) demonstração de mutação de patrimônio; e,

b.4) notas explicativas.

Além dos documentos acima, a pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.

9. PLANO DE AÇÃO DE ATIVIDADES

As entidades beneficiárias de isenção de contribuição social são obrigadas a apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.

10. DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS

As entidades beneficiárias de isenção de contribuição social deverão manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

11. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

O INSS, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio de informações, observados os seguintes procedimentos:

a) o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao INSS e à Secretaria de Estado de Assistência Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;

b) os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao INSS, à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais; e,

c) o INSS repassará à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as informações de assistência social relativas às pessoas jurídicas de direito privado abrangidas pela isenção de contribuições sociais.

O Instituto Nacional do Seguro Social publicará, anualmente, até 30 de junho, a lista das entidades isentas de contribuição social para fins de controle de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça.

No site do INSS, www.mpas.gov.br, na parte sobre “Contribuições” - “Consultas” será possível pesquisar as entidades beneficentes de assistência social isentas de contribuição social.

12. CANCELAMENTO DA ISENÇÃO - PROCEDIMENTOS

Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social verificar, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos para a manutenção da isenção. Em caso negativo, haverá o cancelamento da mesma, a partir da data em que a entidade deixar de atender referidos requisitos.

No caso de cancelamento de isenção o Instituto Nacional do Seguro Social procederá da seguinte forma:

a) se a fiscalização do INSS verificar que a pessoa jurídica deixou de cumprir os requisitos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;

b) a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo INSS e terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e produção de provas;

c) apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e,

d) cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, observando-se que não caberá recurso se o cancelamento se deu porque a entidade deixou de ser reconhecida como de utilidade pública, Federal, Estadual ou Municipal, ou deixou de ser portadora do registro e do certificado de entidade beneficente de assistência social fornecidos pelo CNAS.

No caso de cancelamento de isenção, o INSS deverá comunicar os seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Assistência Social;

b) Secretaria Nacional de Justiça;

c) Secretaria da Receita Federal; e,

d) Conselho Nacional de Assistência Social.

12.1 - Entidade Devedora

A existência de débitos em nome da entidade beneficente também será motivo para cancelamento de isenção de contribuições sociais.

Considera-se entidade em débito aquela que contra ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou declaração, assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

Fundamentos Legais: Art. 55 da Lei nº 8.212/1991; arts. 206 a 210 do Decreto nº 3.048/1999; e arts. 299 a 319 da Instrução Normativa nº 03/2005.