APRENDIZ
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Trataremos, nesse trabalho, da contratação de menores aprendizes, regulamentada pela Lei nº 10.097/2000, que estabeleceu a obrigatoriedade para os estabelecimentos de qualquer natureza de empregar e matricular em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem o mínimo de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) no máximo da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, desde que a função que o menor vai exercer na empresa demande formação profissional.
2. CONCEITO DE APRENDIZ
Conforme o artigo 428 da CLT, é considerado menor aprendiz o trabalhador maior de 14 (catorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos. O menor aprendiz, portanto, é aquele menor que a partir de 14 (catorze) anos celebra contrato de aprendizagem com empresa, ou com entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional.
Aos portadores de deficiência não se aplica o limite de idade previsto na Legislação.
3. CONTRATO DE APRENDIZAGEM
É um contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado (limitado a 2 (dois) anos, firmado entre empresa e o maior de 14 (catorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos. Esse contrato deve proporcionar ao empregado menor inscrito em programa de aprendizagem uma formação técnico-profissional metódica compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e em contrapartida o menor aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Esse tipo de contrato poderá ser celebrado tanto na área comercial quanto na industrial ou rural.
Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
3.1 - Validade
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
3.2 - Nulidade
O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. Esta disposição não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
4. FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, através de programas organizados e desenvolvidos com a orientação de entidades qualificadas nessa formação.
A formação técnico-profissional do aprendiz deve atender aos seguintes princípios:
a) garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;
b) horário especial para o exercício das atividades; e
c) capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
5. ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Os cursos deverão ser ministrados pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, quais sejam:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.
Na insuficiência de vagas oferecidas pelas empresas aos menores aprendizes pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, estas poderão ser supridas pelas Escolas Técnicas de Educação ou pelas sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A insuficiência de cursos ou vagas deverá ser verificada pela inspeção do trabalho.
As entidades mencionadas deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, onde se fará uso de meios didáticos apropriados sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, somente com atividades previstas no programa de aprendizagem.
As aulas práticas podem ocorrer no estabele-cimento do contratante ou concedente, ou na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Ocorrendo o ensino prático no próprio estabelecimento, será designado um empregado monitor (ouvida a entidade responsável), que será responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do menor aprendiz. O monitor estará fiscalizando se está sendo aplicado exatamente o previsto no programa de aprendizagem.
6. OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Conforme o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem uma quantidade de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, entendendo-se por estabelecimento o complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, submetidos à CLT.
Estão incluidos na base de cálculo da prestadora de serviços, na contagem do percentual legal exigidos pelo art. 429 da CLT, os empregados dessas empresas prestadoras de serviços, independentemente do local da prestação de serviços.
Estão excluídos da contagem do percentual legal supracitado os trabalhadores que prestam serviços em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1974, bem como os aprendizes já contratados estão excluídos da contagem do percentual previsto na Legislação citada.
Exemplo:
Se uma empresa possui ao todo 350 empregados, e desse total somente 135 exercem funções que demandam aprendizagem e se a empresa deve contratar o mínimo de 5%, temos:
Total de empregados da empresa 350
Total de empregados ocupantes de função que exigem aprendizado 135
Total de menores aprendizes a serem contratados pela empresa 7
(a empresa deverá contratar 7 menores aprendizes porque os 5% de 135 resultou em 6.75 e a fração de unidade dará lugar à admissão de mais um aprendiz).
6.1 - Dispensa da Contratação de Aprendizes
Estão dispensadas da contratação de aprendizes, conforme o art. 14 da Lei nº 5.598/2005:
a) as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
6.2 - Funções Que Demandam Formação Profissional
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
São excluídas da definição acima as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.
Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos.
7. ADMISSÃO
A empresa deve priorizar na contratação de aprendizes os adolescentes entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
a) as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
b) a Lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e
c) a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
A aprendizagem para as atividades relacionadas neste item deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos.
8. EMPRESAS QUE PODEM CONTRATAR MENORES APRENDIZES
O menor aprendiz poderá ser contratado tanto por empresas privadas quanto por empresas públicas.
8.1 - Empresas Privadas
Nesse caso, a contratação ocorre diretamente com o estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, e vai ser estabelecido o vínculo empregatício entre empregador e menor aprendiz, gerando para o empregador a obrigação de inscrever o contratado em programa de aprendizagem; pode também o menor aprendiz ser contratado através das entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, com registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme inciso II do art. 430 da CLT, caso em que não será gerado vínculo empregatício entre o menor aprendiz e a empresa tomadora dos serviços. O empregador, nesse caso, será a entidade sem fins lucrativos, com todas as obrigações decorrentes dessa condição, devendo celebrar contrato com a empresa tomadora dos serviços, assinar a CTPS do menor aprendiz, e em anotações gerais discriminar a origem do contrato de aprendizagem.
O estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
8.2 - Empresas Públicas
A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou por intermédio de entidades sem fins lucrativos.
A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional está sujeita a regulamento específico, não se aplicando o disposto neste trabalho.
A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
Se o empregador mantiver mais de um estabelecimento no mesmo município, poderá centralizar as atividades práticas do programa de aprendizagem em um só estabelecimento.
9. DIREITOS TRABALHISTAS
Por se configurar como contrato de trabalho, o menor aprendiz terá todos os direitos referentes à relação de emprego.
9.1 - Remuneração
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo/hora, visto que o art. 7º, XXX, da Constituição Federal proíbe qualquer discriminação de salários por motivo de idade. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103/2000.
9.2 - Jornada
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, salvo se o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental, quando então poderá ter uma jornada de até 8 (oito), já computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Mesmo que a jornada semanal do aprendiz seja inferior a 25 (vinte e cinco) horas, não se caracteriza como contrato de trabalho a tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.
Ao menor aprendiz é proibido fazer horas extras e/ou fazer a compensação da jornada.
Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada uma serão somadas.
Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069/1990.
9.3 - FGTS
Nos contratos de aprendizagem a contribuição ao FGTS corresponderá a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, conforme o art. 15, § 7º, da Lei nº 8.036/1990.
9.4 - Vale-Transporte
É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício do vale-transporte, conforme o art. 27 do Decreto nº 5.598/2005.
9.5 - Férias
As férias do menor aprendiz são acrescidas do terço constitucional, e o seu gozo deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
9.6 - Instrumentos Coletivos de Trabalho
As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.
10. EXTINÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
d) a pedido do aprendiz.
Ocorrendo a extinção ou a rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.
O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
A falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT.
A ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste item.
11. CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.
O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.