APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Sumário
1. CONCEITO
A aposentadoria por tempo de contribuição é o direito do segurado da Previdência Social de aposentar-se auferindo uma renda mensal, calculada com base nas contribuições que fez para o Instituto Nacional de Seguridade Social, após o cumprimento dos requisitos previstos em lei.
Atualmente existem 2 (dois) tipos de aposentadoria por tempo de contribuição:
a) Aposentadoria integral - na qual o segurado recebe 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com 30 (trinta) anos de contribuição para a mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem;
b) Aposentadoria proporcional - na qual o segurado recebe 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, acrescidos de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição além do previsto. O segurado deve, ainda, cumprir um período de trabalho adicional de 40% (quarenta por cento) em relação ao tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição.
Adiante, estudaremos mais detalhadamente referidas aposentadorias, mas, para melhor compreensão, passaremos antes a descrever alguns conceitos:
a) Filiação - considera-se filiação do segurado na Previdência Social o ato pelo qual o mesmo é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, sendo o limite mínimo para esta inscrição 16 (dezesseis) anos de idade;
b) Carência - é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício;
c) Salário-de-contribuição - é o valor que o segurado da Previdência Social contribui mensalmente para auferir os benefícios previdenciários;
d) Salário-de-benefício - é o valor utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
2. FUNDAMENTO LEGAL
A aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida anteriormente por aposentadoria por tempo de serviço, está prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/1991, que tornou-se sem efeito em virtude das grandes mudanças sofridas com a reforma previdenciária perpetrada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Dentre outras alterações, a Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao parágrafo 7º do art. 201 da Constituição Federal, para alterar, principalmente:
a) a aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição;
b) extinguindo a aposentadoria proporcional, criando uma regra de transição na qual, atualmente, apenas será possível um segurado aposentar-se, proporcionalmente, se filiado na Previdência Social até 15.12.1998, obedecendo, além disso, a outros requisitos, como idade, tempo de contribuição e período adicional.
Assim preceitua, atualmente, o § 7º do art. 201 da Constituição Federal:
“§ 7º - Assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
Por conseguinte, também podemos citar o art. 56 do Decreto nº 3.048/1999, que na redação atual dispõe que “A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A”, bem como os artigos 108 a 132 da Instrução Normativa nº 20, de 11 de outubro de 2007.
3. APOSENTADORIA INTEGRAL
3.1 - Requisitos
Para o segurado da Pevidência Social aposentar-se por tempo de contribuição de forma integral deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, independente da idade;
b) Mulher: 30 (trinta) anos de contribuição, independente da idade.
4. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
4.1 - Requisitos
Como já mencionado anteriormente, a Emenda Constitucional nº 20/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional para os segurados filiados à Previdência Social após 15.12.1998. Desta forma, estes apenas podem se aposentar de forma integral.
Porém, para os segurados inscritos no sistema até 15.12.1998, a Emenda Constitucional nº 20/1998 criou uma regra de transição, na qual os mesmos têm o direito de optar pela aposentadoria proporcional, desde que preencham alguns requisitos:
a) Homem: 53 (cinqüenta e três) anos de idade, 30 (trinta)
nos de contribuição, no mínimo, além de um adicional de 40% (quarenta por cento) (pedágio) sobre o período que faltava em 16 de dezembro de 1998, para que o mesmo completasse 30 (trinta) anos de contribuição;
Exemplo: Se um homem tinha 25 anos de contribuição em 16.12.1998, seriam necessários mais 5 anos para o mesmo completar 30 anos de contribuição. Sendo assim, aplicando-se o adicional de 40% sobre estes 5 anos, dariam mais 2 anos de contribuição, ou seja, os 5 anos, com o pedágio passariam para 7 anos de contribuição.
b) Mulher: 48 (quarenta e oito) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, no mínimo, além de um adicional de 40% (quarenta por cento) (pedágio) sobre o período que faltava em em 16 de dezembro de 1998, para que a mesma completasse 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Exemplo: Se uma mulher tinha 20 anos de contribuição em 16.12.1998, seriam necessários mais 5 anos para a mesma completar 25 anos de contribuição. Sendo assim, aplicando-se o adicional de 40% sobre estes 5 anos, dariam mais 2 anos de contribuição, ou seja, os 5 anos, com o pedágio passariam para 7 anos de contribuição.
5. PROFESSOR
No caso dos professores do ensino básico, fundamental e médio, existe uma regra diferenciada das demais categorias. Sendo assim, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao mesmo, se faz necessário:
a) Homem: 30 (trinta) anos de contribuição, independente da idade;
b) Mulher: 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, independente da idade.
6. VALOR DO BENEFÍCIO
Para a apuração do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, primeiramente temos que calcular o valor do salário-de-benefício para, posteriormente, encontrarmos qual será a renda mensal que o segurado irá auferir.
6.1 - Forma de Cálculo do Salário-de-Benefício
O salário de benefício é calculado conforme os subitens 6.1.1 e 6.1.2.
6.1.1 - Apuração Das Médias Aritméticas
Para os inscritos na Previdência Social até 28.11.1999 - com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 até o pedido de aposentadoria.
Para os inscritos na Previdência Social a partir de 29.11.1999 - com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetaria-mente, correspondentes a no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
6.1.2 - Fator Previdenciário
Os valores das médias aritméticas obtidas, em ambos os casos, deverão ser multiplicados pelo fator previdenciário.
O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, de acordo com a seguinte fórmula:
Tc x a Id + Tc x a
f = Es x [ 1 +100 ]
f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição do trabalhador
a = alíquota de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
Após a aplicação desta fórmula e multiplicação pelas médias apuradas, finalmente será encontrado o valor do salário-de-benefício.
6.2 - Forma de Cálculo da Renda Mensal
Após calcular o valor de salário-de-benefício, o valor da renda mensal será:
a) para a Aposentadorial Integral - 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
b) para a Aposentadoria Proporcional - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição, além dos 30 (trinta) anos previstos para o homem e 25 (vinte e cinco) anos previstos para a mulher.
Observações Importantes:
A renda mensal do benefício não poderá ser inferior a 1 (um) salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, que atualmente é R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais, e noventa e nove centavos).
Tanto o cálculo do fator previdenciário quanto a simulação da contagem da aposentadoria e do valor do benefício podem
er realizados na home page da Previdência Social, www.mpas.gov.br, na parte de benefícios.
7. INÍCIO DO PAGAMENTO
O ínício do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição se dá de 2 (duas) formas:
a) para o segurado empregado/empregado doméstico:
a.1) a partir da data do desligamento do emprego, quando solicitada até 90 (noventa) dias após essa data;
a.2) a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 (noventa) dias do desligamento.
b) para os demais segurados, a partir da data do pedido.
8. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
O art. 3º da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, estabelece:
“Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.” (g.n.)
No entanto, apesar do trabalhador poder se aposentar mesmo perdendo a qualidade de segurado, terá que cumprir um tempo de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social, que funciona da seguinte forma:
a) os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais;
b) os inscritos antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva, abaixo:
Ano de |
Carência exigida |
Ano de implementação das condições |
Carência exigida |
1991 |
60 |
2001 |
120 |
1992 |
60 |
2002 |
126 |
1993 |
66 |
2003 |
132 |
1994 |
72 |
2004 |
138 |
1995 |
78 |
2005 |
144 |
1996 |
90 |
2006 |
150 |
1997 |
96 |
2007 |
156 |
1998 |
102 |
2008 |
162 |
1999 |
108 |
2009 |
168 |
2000 |
114 |
2010 |
174 |
- |
- |
2011 |
180 |
9. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
São considerados tempo de contribuição, para fins de concessão da aposentadoria, de acordo com o art. 60 do Decreto nº 3.048/1999, os seguintes lapsos temporais:
a) período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período;
b) período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social;
c) período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
d) tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência;
e) período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
f) período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
g) período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto-legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988;
h) tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado à autarquia ou à sociedade de economia mista ou à fundação instituída pelo Poder Púbico, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
i) período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
j) tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
k) tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
l) tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
m) período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
n) período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
o) tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de Previdência Social;
p) tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado;
q) período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento das contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975, com indenização do período anterior;
r) período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no Exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
s) tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro Regime de Previdência Social;
t) tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
u) tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social;
v) tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
10. DOCUMENTAÇÃO
Os documentos que devem ser apresentados para a comprovação do tempo de serviço estão relacionados por tipo de segurado, no site da Previdência Social, www.mpas.gov.br, de acordo com o art. 62 do Decreto nº 3.048/1999.
Uma dúvida freqüente é saber quais os documentos que comprovam o exercício da atividade rural, os quais passamos a exemplificar:
a) Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
b) Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (em nome do requerente);
c) Blocos de Notas do produtor rural e/ou Notas Fiscais de venda realizada por produtor rural (em nome do requerente);
d) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
e) Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural;
f) Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou identificação expedida pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;
g) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
g.1) Declaração de Imposto de Renda do segurado;
g.2) Escritura de compra e venda de imóvel rural;
g.3) Carteira de Vacinação;
g.4) Certidão de Nascimento dos filhos;
g.5) Certidão de Tutela g.6) Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
g.7) Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
g.8) Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
g.9) Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou municípios;
g.10) Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
g.11) Contribuição Social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
g.12) Declaração Anual de Produtor - DAP;
g.13) Escritura pública de imóvel;
g.14) Ficha de associado em cooperativa;
g.15) Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
g.16) Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
g.17) Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
g.18) Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
g.19) Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
g.20) Recibo de pagamento de contribuições confederativas;
g.21) Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
g.22) Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
g.23) Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
g.24) Título de eleitor;
g.25) Título de propriedade de imóvel rural.
Observa-se que a listagem não é exaustiva, sendo considerado quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
11. IRREVERSIBILIDADE
A aposentadoria por tempo de contribuição é definitiva, sendo irreversível e irrenunciável a partir do primeiro pagamento.
Fundamentos Legais: Arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991; arts. 56 a 63 do Decreto nº 3.048/1999; e arts. 108 a 132 da Instrução Normativa nº 20/2007.