ABONO ANUAL
Sumário
1. ABONO ANUAL
O abono anual é um benefício previdenciário previsto no artigo 201, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 40 da Lei nº 8.213/1991, que prevêem o abono anual, também chamado de gratificação natalina dos segurados e dependentes, àqueles que receberam durante o ano auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
2. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO
No ano de 2008, o pagamento do abono anual será em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira, equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês, conforme Decreto nº 6.525, de 31 de julho de 2008, publicado no DOU do dia 1º.08.2008.
Desta forma, conforme dispõe a Legislação atual, o abono anual referente ao ano de 2008 deverá ser pago em 2 (duas) parcelas, respeitadas as disposições abaixo descritas:
a) 1ª Parcela: paga juntamente com o benefício referente ao mês de agosto. Valor: 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício correspondente ao mês de agosto;
b) 2ª Parcela: paga no mês de dezembro. Valor: correspondente à diferença entre o valor total do abono devido, deduzindo-se a parcela antecipada.
3. PAGAMENTO INTEGRAL
Para os segurados aposentados há mais de 12 (doze) meses, o pagamento de abono anual pela Previdência Social é feito de forma integral e corresponde ao seu salário-de-benefício, ou seja, o efetivo valor que aufere a título de aposentadoria, pago na forma estabelecida no Decreto nº 6.525/2008.
Aplica-se o pagamento integral também para os casos de segurados ou de seus dependentes que receberam, durante todo o exercício, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
4. PAGAMENTO PROPORCIONAL
Caso o segurado tenha auferido os benefícios previdenciários por período inferior a 12 (doze) meses, terá o direito ao pagamento do abono anual de forma proporcional, correspondente ao número de meses em que percebeu benefícios.
O exemplo mais comum de pagamento proporcional do abono anual é relativo à segurada que ficou afastada pelo período de 120 (cento e vinte) dias recebendo o salário-maternidade. Neste caso, o valor proporcional do abono anual, correspondente ao período de afastamento, será pago com a última parcela do salário-maternidade.
Procede-se da mesma forma com relação ao auxílio-doença e ao auxílio-reclusão, posto que quando auferidos por menos de 12 (doze) meses, o abono anual proporcional será pago no mês da alta ou da cessação do benefício, respectivamente.
5. DO CÁLCULO
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que o décimo terceiro salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
O período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral, para efeito de cálculo do abono anual. Sendo assim, se o segurado obteve a percepção de benefício previdenciário por 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias, receberá abono anual correspondente a 8 (oito) meses.
5.1 - Exemplos de Cálculo
Abaixo relacionamos 2 (dois) exemplos de cálculos para melhor visualizar a forma de pagamento do referido direito, tendo sempre como regra que:
a) a 1ª parcela, equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês;
b) a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
Um segurado afastado por auxílio-doença, desde fevereiro do corrente ano, com salário-de-benefício no valor de R$ 1.000,00, receberá, a título de abono anual:
a) auxílio-doença em agosto - R$ 1.000,00;
b) 1ª parcela: (50% do direito proporcional):
b.1) direito proporcional adquirido de fev/ago - 7/12 avos x 50%
R$ 1.000,00 : 12 x 7 = R$ 583,33 x 50% = R$ 291,67.
c) 2ª parcela, no caso de permanecer afastado, paga em dezembro:
c.1) direito proporcional adquirido de fev/dez - 11/12 avos
R$ 1.000,00 : 12 x 11 = R$ 916,67 - R$ 291,67 (parcela antecipada) = R$ 625,00.
Um segurado aposentado há 5 anos, cujo salário-de-benefício (aposentadoria) seja no valor de R$ 1.000,00, receberá a título de abono anual:
a) aposentadoria em agosto - R$ 1.000,00;
b) 1ª parcela (50% do benefício de agosto) = R$ 500,00;
c) 2ª parcela paga em dezembro (diferença entre valor total do abono devido e a antecipação) = R$ 1.000,00 - R$ 500,00 = R$ 500,00.
Observação: Em quaisquer dos exemplos acima, caso o benefício sofra algum reajuste no decorrer do período, a diferença do abono anual será apurada e paga na segunda parcela, com base no mês de dezembro.
6. NÃO PAGAMENTO
Não é devido abono anual ao beneficiário de:
a) salário-família;
b) amparo assistencial ao idoso e ao deficiente (LOAS);
c) amparo previdenciário do trabalhador rural;
d) renda mensal vitalícia;
e) pensão mensal vitalícia;
f) auxílio-suplementar por acidente de trabalho;
g) abono de permanência em serviço;
h) vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora.
Fundamentos Legais: Art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal; Art. 40 da Lei nº 8.213/1991; Art. 120 e parágrafos do Decreto nº 3.048/1999; Art. 301 e parágrafos da Instrução Normativa nº 20/2007; e Decreto nº 6.525/2008.