ICMS - SUSPENSÃO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM FUMO EM FOLHA CRU
Disposições Gerais
RESUMO: O presente Protocolo autoriza a suspensão do ICMS nas operações interestaduais com fumo em folha cru para industrialização para os estados nele especificados, dentre outras considerações.
PROTOCOLO ICMS Nº 75, de 04.07.2008
(DOU de 14.07.2008)
Dispõe sobre a operação que antecede a exportação de fumo.
OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, reunidos em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados signatários autorizados a suspender o ICMS nas operações interestaduais com fumo em folha cru para industrialização no estabelecimento destinatário, desde que o produto resultante seja exportado por um dos estabelecimentos envolvidos na operação.
Parágrafo único - No caso da exportação ser realizada pelo estabelecimento remetente, a suspensão prevista no “caput” aplica-se ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.
Cláusula segunda - A suspensão de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que:
I - as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de que trata este protocolo contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “ICMS suspenso - Protocolo ICMS .../08”;
II - o produto resultante da industrialização seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do fumo em folha cru do estabelecimento remetente com destino ao estabelecimento industrializador;
III - a exportação seja comprovada junto às unidades federadas envolvidas na forma estabelecida na cláusula terceira.
Parágrafo único - O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco da unidade federada de sua localização.
Cláusula terceira - A empresa exportadora remeterá ao fisco das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da efetiva exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação, em meio magnético, contendo, no mínimo:
I - a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;
II - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização;
III - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação;
IV - o número do Registro de Exportação (RE) no Siscomex correspondente à exportação.
Cláusula quarta - O imposto correspondente ao fumo em folha cru tornar-se-á devido e deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
I - pelo não atendimento das condições estabelecidas na cláusula segunda;
II - em razão de perecimento ou desaparecimento do produto;
Cláusula quinta - As operações com fumo em folha cru de conformidade e com o objetivo estabelecido neste protocolo são equiparadas a exportação, inclusive no que pertine aos créditos do imposto.
Cláusula sexta - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatários prestar-se-ão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo.
Cláusula sétima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008, podendo ser denunciado por qualquer das unidades federadas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.