ICMS
POSTO FISCAL - DIVISA INTERESTADUAL - FISCALIZAÇÃO

RESUMO: Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual Higino Donato.

PROTOCOLO ICMS Nº 46, de 04.04.2008
(DOU de 14.04.2008)

Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual Higino Donato.

OS ESTADOS DO CEARÁ E DA PARAÍBA, neste ato, respectivamente representados pelo Secretário da Fazenda e Secretário de Estado da Receita, considerando o disposto no Convênio nº 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS nº 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos arts.  102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Este Protocolo trata do compartilhamento do posto fiscal de divisa interestadual Higino Donato, localizado na rodovia PB 404, no Município de Conceição/PB.

Cláusula segunda - Para o desempenho da ação prevista na cláusula anterior, o Estado do Ceará disponibilizará ao Estado da Paraíba, para uso comum:

I - dispositivo de comunicação de dados para conexão em sistemas informatizados via IP;

II - aparelhos de fax, nobreak e impressora a laser;

III - máquina copiadora;

IV - fornecimento de água mineral.

Cláusula terceira - O Estado da Paraíba disponibilizará ao Estado do Ceará para uso comum:

I - a estrutura física do Posto Fiscal Higino Donato;

II - impressora matricial;

III - fornecimento de energia elétrica;

IV - segurança;

V - serviço de limpeza;

VI - abastecimento d’água.

Parágrafo único - A instalação e a manutenção de qualquer equipamento de natureza tecnológica ficará a cargo do respectivo Estado detentor da propriedade, assim como, o fornecimento de suprimentos e material de expediente, será de responsabilidade dos Estados signatários, atendendo cada um, as suas necessidades.

Cláusula quarta - A primeira ação fiscal competirá ao Estado de saída da mercadoria em trânsito, que uma vez concluída , repassará a documentação ao outro Estado signatário.

Parágrafo único - Na ausência de servidor fiscal de um dos Estados signatários, o servidor do outro Estado deverá suprir esta falta realizando os controles necessários para proteção da Receita do Estado ausente.

Cláusula quinta - Comprometem-se os Estados signatários a disponibilizarem mutuamente as informações constantes em seus respectivos sistemas de fronteira.

Cláusula sexta - Além das ações previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários podem realizar, de comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.

Cláusula sétima - Outras despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização, exceto com as de pessoal, serão também compartilhadas, respeitada a legislação de cada Estado.

Cláusula oitava - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por quaisquer partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.