ICMS
POSTO FISCAL - DIVISA INTERESTADUAL - FISCALIZAÇÃO
RESUMO: Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual Higino Donato.
PROTOCOLO ICMS Nº 46, de 04.04.2008
(DOU de 14.04.2008)
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual Higino Donato.
OS ESTADOS DO CEARÁ E DA PARAÍBA, neste ato, respectivamente representados pelo Secretário da Fazenda e Secretário de Estado da Receita, considerando o disposto no Convênio nº 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS nº 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Este Protocolo trata do compartilhamento do posto fiscal de divisa interestadual Higino Donato, localizado na rodovia PB 404, no Município de Conceição/PB.
Cláusula segunda - Para o desempenho da ação prevista na cláusula anterior, o Estado do Ceará disponibilizará ao Estado da Paraíba, para uso comum:
I - dispositivo de comunicação de dados para conexão em sistemas informatizados via IP;
II - aparelhos de fax, nobreak e impressora a laser;
III - máquina copiadora;
IV - fornecimento de água mineral.
Cláusula terceira - O Estado da Paraíba disponibilizará ao Estado do Ceará para uso comum:
I - a estrutura física do Posto Fiscal Higino Donato;
II - impressora matricial;
III - fornecimento de energia elétrica;
IV - segurança;
V - serviço de limpeza;
VI - abastecimento d’água.
Parágrafo único - A instalação e a manutenção de qualquer equipamento de natureza tecnológica ficará a cargo do respectivo Estado detentor da propriedade, assim como, o fornecimento de suprimentos e material de expediente, será de responsabilidade dos Estados signatários, atendendo cada um, as suas necessidades.
Cláusula quarta - A primeira ação fiscal competirá ao Estado de saída da mercadoria em trânsito, que uma vez concluída , repassará a documentação ao outro Estado signatário.
Parágrafo único - Na ausência de servidor fiscal de um dos Estados signatários, o servidor do outro Estado deverá suprir esta falta realizando os controles necessários para proteção da Receita do Estado ausente.
Cláusula quinta - Comprometem-se os Estados signatários a disponibilizarem mutuamente as informações constantes em seus respectivos sistemas de fronteira.
Cláusula sexta - Além das ações previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários podem realizar, de comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.
Cláusula sétima - Outras despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização, exceto com as de pessoal, serão também compartilhadas, respeitada a legislação de cada Estado.
Cláusula oitava - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por quaisquer partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.