ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
RESUMO: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
PROTOCOLO ICMS Nº 41, de 04.04.2008
(DOU de 14.04.2008)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, MARANHÃO, MATO GROSSO, MINAS GERAIS, PARÁ, PARANÁ, PIAUÍ, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E SÃO PAULO E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
§ 1º - O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I - no Anexo I, quaisquer que sejam as unidades federadas signatárias remetente e destinatário;
II - no Anexo II, na hipótese de contribuinte destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal.
§ 2º - O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º - O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º - Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º - A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
§ 3º - Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas:
I - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:
a) 41,7% (quarenta e um inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 45,2% (quarenta e cinco inteiros e dois décimos por cento quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
II - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:
a) 56,9% (cinquenta e seis inteiro e nove décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 60,7% (sessenta inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
III - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:
a) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 35,8% (trinta e cinto inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 37,4% (trinta e sete inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
IV - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:
a) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 50,2% (cinqüenta inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 52,1% (cinqüenta e dois inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento);
V - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Cláusula terceira - O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Cláusula quinta - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos na cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.
Cláusula sexta - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS nº 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS nº 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos.
Cláusula sétima - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
ANEXO I
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo para uso automotivo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo |
3926.30.00 |
6 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
7 |
Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo |
4016.99.90 |
8 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Encerados e toldos para uso automotivo |
6306.1 |
10 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
11 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo |
68.13 |
12 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 |
13 |
Espelhos retrovisores para veículos |
7009.10.00 |
14 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
15 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
16 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo |
73.20 |
17 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo |
73.25, exceto 7325.91.00 |
18 |
Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo |
8301.20 |
19 |
Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo |
8301.70 |
20 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo |
8302.30.00 |
21 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
22 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
23 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8408.20 |
24 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluidas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) |
84.09 |
25 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
26 |
Turbocompressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
27 |
Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 |
8414.90.39 |
28 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo |
8415.20 |
29 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
30 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
31 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
32 |
Macacos para uso automotivo |
8425.42.00 |
33 |
Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos |
8481.10.00 |
34 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos |
8481.20.90 |
35 |
Válvulas solenóides, para fins automotivos |
8481.80.92 |
36 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo |
84.83 |
37 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
38 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
39 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
40 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo |
8512.20 |
41 |
Telefones móveis, para uso automotivo |
8517.12.13 |
42 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo |
85.18 |
43 |
Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo |
85.19.81.90 |
44 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo |
8525.10.10 |
45 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo |
8527.2 |
46 |
Antenas para uso automotivo |
8529.10.90 |
47 |
Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo |
8535.30.11 |
48 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo |
8536.10.00 |
49 |
Disjuntores, para uso automotivo |
8536.20.00 |
50 |
Relés, para uso automotivo |
8536.4 |
51 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 |
8538 |
52 |
Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo |
8536.50.90 |
53 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo |
8538 |
54 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
55 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
8539.2 |
56 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo |
8544.30.00 |
57 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
58 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
59 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
60 |
Medidores de nível, para uso automotivo |
9026.10.19 |
61 |
Manômetros, para uso automotivo |
9026.20.10 |
62 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo |
90.29 |
63 |
Amperímetros utilizados em veículos automóveis |
9030.33.21 |
64 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
65 |
Controladores eletrônicos para uso automotivo |
9032.89.2 |
66 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo |
9104.00.00 |
67 |
Assentos e partes de assentos para uso automotivo |
9401.20.00 |
68 |
Acendedores para uso automotivo |
9613.80.00 |
ANEXO II
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
|
1 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 |
|
2 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 |
|
3 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
|
4 |
Válvulas redutoras de pressão. |
8481.10.00 |
|
5 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. |
8481.20.90 |
|
6 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
6812.99.10 |
|
7 |
Reservatório de ar comprimido |
7311.00.00 |
|
8 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados |
73.12 |
|
9 |
Peso para balanceamento de roda para uso automotivo |
7806.00 |
|
10 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
|
11 |
Dobradiças para uso automotivo |
8302.10.00 |
|
12 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
|
13 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|
14 |
Compressores de ar |
8414.80.1 |
|
15 |
Partes das bombas e compressores |
8414.90.10 |
|
16 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
|
17 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
|
18 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
|
19 |
Partes para macacos de uso automotivo |
8431.1010 |
|
20 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
8439.2 |
|
21 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo |
84.82 |
|
22 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
|
23 |
Circuitos impressos, para uso automotivo |
8534.00.00 |
|
24 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo |
8544.20.00 |
|
25 |
Reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
|
26 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
|
27 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |