ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGOS DE
HIGIENE E COSMÉTICOS
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de
toucador.
PROTOCOLO
ICMS Nº 106, de 16.11.2008
(DOU de 24.11.2008)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador.
OS ESTADOS DE ALAGOAS E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, reunidos em Maceió - AL, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS
nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e nº 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula
primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e
II, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º - O disposto neste protocolo aplica-se às operações
com os produtos listados:
I - no Anexo I, destinadas a
contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II - no Anexo II, destinadas a
contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.
§ 2º - O disposto no “caput”
aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a
base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete,
seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.
§ 3º - No
tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no
Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos,
ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula
segunda -
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público
competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado
pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos
segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado
de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não
incluído no preço.
§ 1º - Inexistindo o
valor de que trata o “caput”, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia (franchising) e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado
indicada nos Anexos I e II
deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
§ 2º - Nas operações interestaduais o
remetente deverá adotar as MVAs
ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 3º - Nas demais hipóteses, o
remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta
cláusula.
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 5º - A unidade federada de destino poderá
determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a
média ponderada dos preços a consumidor final
usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula terceira - Nas operações interestaduais realizadas entre
estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs
ajustadas:
MVA Ajustada (%) |
|||
Alíquota Interna no Estado Destino |
|||
12% |
17% |
18% |
25% |
165,55 |
181,24 |
184,98 |
211,57 |
a) uma delas, por si, seus sócios ou
acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%
(cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de
15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou
acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89,
art. 9°);
c) uma mesma
pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art.
42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano
anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com
exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III),
e esse volume representar mais de 10% das aquisições
da adquirente;
e) uma
delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade
se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei
federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”), e a compra desses produtos
represente mais de 10% do volume de aquisições da adquirente;
f) uma tiver
adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50%
(cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume
represente mais de 10% das vendas da remetente;
g) uma
vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42,
parágrafo único, “b”);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos
da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2° - Não caracteriza a interdependência referida
nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto
intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do
comprador.
Cláusula quarta - O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo
prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado
destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE, na forma do Convênio ICMS
nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Cláusula sexta - O disposto neste
protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas
respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as
mercadorias nele previstas;
II - as operações
internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à
substituição tributária;
III - na hipótese de
utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo
da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais
sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único - Os
Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de
valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas
de mercadorias de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de
nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula
oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto
no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas
com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado
disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês
de entrega do arquivo.
§ 1º - O arquivo previsto
nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério do fisco.
§ 2º - Fica dispensado
da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado
à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de
setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona - Este Protocolo poderá
ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima - Este Protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de
2009.
ANEXO
I - OPERAÇÕES
DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO
ESTADO DESTINO |
|||
|
|
|
12% |
17 % |
25% |
|
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
|
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
|
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
|
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
|
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
|
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
|
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
|
3304.99.90 |
Preparações anti-solares |
38,90 |
- |
- |
72,24 |
|
3304.99.90 |
Preparados bronzeadores |
38,90 |
- |
- |
72,24 |
|
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
|
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
|
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
|
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
|
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
|
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
38,90 |
- |
- |
72,24 |
|
3306.10.00 |
Dentifrícios |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
3307.10.00 |
Cremes para barbear contendo ou não sabão |
38,90 |
- |
- |
72,24 |
|
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
|
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes,
líquidos |
38,90 |
- |
- |
72,24 |
|
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
38,90 |
- |
- |
72,24 |
|
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
|
3307.90.00 |
Preparações para animais (xampus, banhos, etc). |
38,90 |
- |
- |
72,24 |
|
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
|
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações
|
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou
de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
4818.10.00 |
Papel higiênico |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de
mão |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
4818.40.10 |
Fraldas |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
3923.30.00 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada
e plástico |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
|
3924.10.00 |
||||||
4014.90.90 |
||||||
7010.20.00 |
||||||
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
|
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de
fibras têxteis |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
9603.2 |
Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras,
escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e
outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam
parte de aparelhos |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
|
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso
cosmético |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
2847.00.00 |
Água oxigenada para uso cosmético |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
3304.99 |
Vaselina condicionada para venda a retalho
e própria para os cuidados da pele |
43,70 |
- |
- |
78,19 |
|
3305.90.00 3203.00.1 |
Tinturas a base de henna
em pó ou em creme |
43,70 |
- |
- |
78,19 |
|
2914.11.00 |
Acetona para uso cosmético |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
33.01.90.30 |
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de
óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de
perfumaria ou como medicamentos |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
|
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
8203.20 |
Pinças de depilação |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
|
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios
de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
|
5601.21 |
Pastas de algodão e outros artigos destas
pastas, incluindo cotonetes |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
|
3307.90.00 |
Soluções para higiene ocular |
43,70 |
- |
- |
78,19 |
|
4202.1 |
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as
maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
|
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
|
9605.00.00 |
Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas,
para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
|
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e
artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores,
bóbis e artefatos semelhantes para penteados,
exceto os da posição 85.16, e suas partes |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
|
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
|
9025.11.10 |
Termômetros clínicos, inclusive o digital |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
ANEXO II
- OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO
ESTADO DESTINO |
|||
|
|
|
12% |
18% |
25% |
|
3303.00.10 |
Perfumes
(extratos) |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
|
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
|
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para
os lábios |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
|
3304.20.10 |
Sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
|
3304.20.90 |
Outros
produtos de maquilagem para os olhos |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
|
3304.30.00 |
Preparações
para manicuros e pedicuros |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
|
3304.91.00 |
Pós,
incluídos os compactos, para maquilagem |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
|
3304.99.90 |
Preparações
anti-solares |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
3304.99.90 |
Preparados
bronzeadores |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
3304.99.90 |
Outros
produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
|
3305.20.00 |
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
|
3305.30.00 |
Laquês
para o cabelo |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
|
3304.99.10 |
Cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
|
3305.90.00 |
Outras
preparações capilares |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
|
3305.10.00 |
Xampus
para o cabelo |
38,90 |
- |
- |
62,98 |
|
3306.10.00 |
Dentifrícios |
38,90 |
38,90 |
49,06 |
- |
|
3306.20.00 |
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fio
dental) |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
3306.90.00 |
Outras
preparações para higiene bucal ou dentária |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
3307.10.00 |
Cremes
para barbear contendo ou não sabão |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
3307.10.00 |
Preparações
para barbear (antes, durante ou após) |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
|
3307.20.10 |
Desodorantes
corporais e antiperspirantes, líquidos |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
3307.20.90 |
Outros
desodorantes corporais e antiperspirantes |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
3307.30.00 |
Sais
perfumados e outras preparações para banhos |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
|
3307.90.00 |
Preparações
para animais (xampus, banhos, etc). |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
3307.90.00 |
Outros
produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
|
3401.19.00 |
Outros
sabões, produtos e preparações |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
3401.11.90 |
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
3401.20.10 |
Sabões
de toucador sob outras formas |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
3401.30.00 |
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da
pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo
sabão |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
4818.10.00 |
Papel
higiênico |
38,90 |
38,90 |
49,06 |
- |
|
4818.20.00 |
Lenços
(incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
4818.40.10 |
Fraldas |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
4818.40.20 |
Tampões
higiênicos |
38,90 |
38,90 |
49,06 |
- |
|
4818.40.90 |
Absorventes
higiênicos externos |
38,90 |
38,90 |
49,06 |
- |
|
3923.30.00 |
Mamadeiras
de borracha vulcanizada e plástico |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
|
3924.10.00 |
||||||
4014.90.90 |
||||||
7010.20.00 |
||||||
4014.90.90 |
Chupetas
e bicos para mamadeiras e chupetas |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
|
5601.10.00 |
Absorventes
e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
38,90 |
38,90 |
- |
- |
|
9603.2 |
Escovas
de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas
para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos |
43,70 |
43,70 |
54,21 |
- |
|
4818.30.00 |
Toalhas
e guardanapos de mesa |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
2814.20.00 |
Amoníaco
em solução aquosa (amônia) para uso cosmético |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
2847.00.00 |
Água
oxigenada para uso cosmético |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
3304.99 |
Vaselina condicionada para
venda a retalho e própria para os cuidados da pele |
43,70 |
- |
- |
68,61 |
|
3305.90.00 3203.00.1 |
Tinturas
a base de henna em pó ou em creme |
43,70 |
- |
54,21 |
68,61 |
|
2914.11.00 |
Acetona
para uso cosmético |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
33.01.90.30 |
Águas
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados
para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
|
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
8203.20 |
Pinças
de depilação |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
|
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
(incluídas as limas para unhas) |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
|
5601.21 |
Pastas
de algodão e outros
artigos destas pastas, incluindo cotonetes |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
|
3307.90.00 |
Soluções
para higiene ocular |
43,70 |
- |
- |
68,61 |
|
4202.1 |
Malas
e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e
de estudante, e artefatos semelhantes |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
|
9603.30.00 |
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
|
9605.00.00 |
Conjuntos
de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados
ou de roupas |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
|
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e
artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores,
bóbis e artefatos semelhantes para penteados,
exceto os da posição 85.16, e suas partes |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
|
9616.20.00 |
Borlas
ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
|
9025.11.10 |
Termômetros
clínicos, inclusive o digital |
43,70 |
- |
54,21 |
- |