ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE
LIMPEZA
RESUMO:
O Protocolo a seguir dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com materiais de limpeza.
PROTOCOLO
ICMS Nº 105, de 16.10.2008
(DOU de 24.11.2008)
Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.
OS ESTADOS DE ALAGOAS E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e nº 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias
listadas nos Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado
de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º - O disposto neste
protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I - no Anexo
I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de
Alagoas;
II - no
Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de
São Paulo.
§
2º - O disposto no “caput”
aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a
base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete,
seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.
§ 3º - No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes
situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda
o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os
seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
Cláusula
segunda -
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou
divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos
respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria
de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando
não incluído no preço.
§ 1º -
Inexistindo o valor de que trata o “caput”,
a base de cálculo nas saídas do
industrial fabricante será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado
indicada nos Anexos I e II
deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista
para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º - Nas operações
interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste
protocolo.
§ 3º - Nas demais hipóteses, o
remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta
cláusula.
§ 4º - Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 5º - Nas operações
com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as
parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições, e demais encargos,
quando não incluídos naquele preço.
§ 6º - A unidade federada de
destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição
tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor
final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula
terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas,
sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quarta - O
imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no
cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS
nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Cláusula quinta - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão
objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas
ao regime.
Cláusula sexta - O disposto neste
protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações
estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias
mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária.
Parágrafo
único -
Os Estados signatários acordam em
adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada
prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras
unidades da Federação.
Cláusula
sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto
no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas
com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado
disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês
de entrega do arquivo.
§ 1º - O arquivo
previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético,
a critério do fisco.
§ 2º - Fica dispensado
da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado
à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de
setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava - Este protocolo poderá
ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula
nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
ANEXO I - OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
MVA (%) AJUSTADA CONF.
ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO |
|
|
|
|
12% |
17% |
3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 |
Preparações para
perfumar ou para desodorizar ambientes |
67,87 |
|
88,10 |
3401.19.00 |
Sabões em barras,
pedaços ou figuras moldados. |
20,39 |
- |
34,89 |
3401.20.90 e 3402.20.00 |
Sabões ou
detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes. |
12,72 |
- |
26,30 |
3402.20.00 |
Detergentes
líquidos |
12,62 |
- |
26,19 |
3402.20.00 |
Outras preparações
tensoativas para lavagem ou limpeza. |
16,05 |
- |
30,03 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e
preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
78,68 |
- |
100,21 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
60,78 |
- |
80,15 |
3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 |
Facilitadores e
goma para passar roupa |
74,54 |
- |
95,57 |
3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
38,74 |
- |
55,46 |
3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 |
Desinfetantes
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
48,43 |
- |
66,31 |
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 |
Esponjas para
limpeza |
48,32 |
- |
66,19 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
34,60 |
- |
50,82 |
2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 |
Água sanitária,
branqueador, alvejante e acidulante |
56,29 |
- |
75,12 |
2801.10.00 |
Cloro
estabilizado. |
56,29 |
- |
|
3404.20 3404.90.11 3404.90.12 |
Ceras artificiais
e preparadas |
40,88 |
- |
57,85 |
6307.10.00 |
Rodilhas,
esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
40,88 |
- |
57,85 |
ANEXO II - OPERAÇÕES
DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO
ESTADO DESTINO |
|
|
|
|
12% |
18% |
3307.41.00,
3307.49.00 e 3307.90.00 |
Preparações
para perfumar ou para desodorizar ambientes |
67,87 |
- |
80,15 |
3401.19.00 |
Sabões
em barras, pedaços ou figuras moldados. |
20,39 |
20,39 |
29,20 |
3401.20.90
e 3402.20.00 |
Sabões
ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes. |
12,72 |
- |
20,97 |
3402.20.00 |
Detergentes
líquidos |
12,62 |
- |
20,86 |
3402.20.00 |
Outras
preparações tensoativas para lavagem ou limpeza. |
16,05 |
- |
24,54 |
3405.10.00 |
Pomadas,
cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
78,68 |
- |
91,75 |
3405.40.00 |
Pastas,
pós, saponéceos e outras preparações para arear |
60,78 |
- |
72,54 |
3505.10.00,
3506.91.20 e
3905.12.00 |
Facilitadores
e goma para passar roupa |
74,54 |
- |
87,31 |
3808.50.10,
3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 |
Inseticidas,
rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros
produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente
para uso domissanitário direto |
38,74 |
- |
48,89 |
3808.40.10,
3808.94.10 e 3808.94.29 |
Desinfetantes
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
48,43 |
48,43 |
59,29 |
3924.10.00,
3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
48,32 |
- |
59,17 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
34,60 |
- |
44,45 |
2828.90.11,
2828.90.19 e 3206.41.00 |
Água sanitária, branqueador,
alvejante e acidulante |
56,29 |
56,29 |
67,73 |