ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS
RESUMO: O presente Protocolo dispõe sobre a
substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
PROTOCOLO
ICMS Nº 104, de 16.10.2008
(DOU de 24.11.2008)
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
OS ESTADOS DE ALAGOAS E SÃO PAULO, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em
Maceió, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de
13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs
81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II com a respectiva
classificação Nomenclatura Comum
do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou
ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º - O disposto neste protocolo aplica-se às operações
com os produtos listados:
I - no Anexo
I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II - no
Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.
§ 2º - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação
própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de
franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.
§ 3º - No tocante às operações interestaduais destinadas
a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os
ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula segunda - A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público
competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado
pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos
segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado
de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não
incluído no preço.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,
taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
I - “MVA-ST
original” é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista
para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º - Nas operações interestaduais o remetente
deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos
I e II deste protocolo.
§ 3º - Nas demais hipóteses, o
remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta
cláusula.
§ 4º - Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 5º - A unidade federada de
destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição
tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente
praticados em seu mercado varejista.
Cláusula terceira - O imposto a ser retido
pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista
neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente.
Cláusula
quarta - O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro
de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do
mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS
nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Cláusula quinta - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata
este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não podendo
conter mercadorias não sujeitas ao regime.
Cláusula sexta - O disposto neste
protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações
estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias
mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária.
Parágrafo
único - Os Estados signatários
acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado
ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias
de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria
da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº
57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas
as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino
do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de
destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º - O arquivo previsto
nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério do fisco.
§ 2º - Fica dispensado da
obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à
emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de
setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava - Este protocolo poderá
ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona - Este Protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de
2009.
ANEXO I - OPERAÇÕES
DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original % |
MVA(%) Ajustada cf. Alíquota
Interna do Estado Destino |
|
|
|
|
12% |
17% |
25.22 |
Cal para
construção civil |
34,84 |
- |
51,09 |
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 |
argamassas,
seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53 |
- |
49,62 |
3910.00 |
silicones em
formas primárias, para uso na construção civil |
54,37 |
- |
72,97 |
39.16 |
revestimentos de
PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de
PVC, para uso na construção civil |
61,79 |
- |
81,28 |
39.17 |
tubos e seus
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,
para uso na construção civil |
30,74 |
- |
46,49 |
39.18 |
revestimento de
pavimento de PVC e outros plásticos |
32,97 |
- |
48,99 |
39.19 |
chapas, folhas,
tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos,
mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona
plástica, fitas isolantes e afins |
81,49 |
- |
103,36 |
39.20 39.21 |
veda rosca, lona
plástica, fitas isolantes e afins |
28,17 |
- |
43,61 |
39.21 |
telhas plásticas,
chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
81,49 |
- |
103,36 |
39.22 |
banheiras, boxes
para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,
caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plásticos |
39,28 |
- |
56,06 |
39.24 |
artefatos de
higiene/toucador de plástico |
74,51 |
- |
95,54 |
3925.10.00 e 3925.90.00 |
telhas, cumeeiras
e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
43,84 |
- |
61,17 |
3926.90 |
outras obras de
plástico, para uso na construção civil |
30,48 |
- |
46,20 |
4005.91.90 |
fitas
emborrachadas |
27,14 |
- |
42,46 |
40.09 |
tubos de borracha
vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
42,35 |
- |
59,50 |
4016.91.00 |
revestimentos
para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
81,49 |
- |
103,36 |
48.14 |
papel de parede e
revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51,13 |
- |
69,34 |
68.05 |
abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,
papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de
outro modo |
35,90 |
- |
52,27 |
6807.10.00 |
manta asfáltica |
34,44 |
- |
50,64 |
68.11 |
caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
57,35 |
- |
76,31 |
69.10 |
pias, lavatórios,
colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos
sanitários, de cerâmica |
34,29 |
- |
50,47 |
6912.00.00 |
artefatos de
higiene/toucador de cerâmica |
57,10 |
- |
76,03 |
70.16 |
blocos, placas,
tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,
mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
- |
80,62 |
73.10 |
caixas diversas
(tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação)
de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de
ferro fundido, ferro ou aço |
58,53 |
- |
77,63 |
73.24 |
artefatos de
higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
- |
75,84 |
73.25 |
outras obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
56,93 |
- |
75,84 |
7411.10.10 |
tubos de cobre e
suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
27,67 |
- |
43,05 |
74.12 |
acessórios para
tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas
ligas, para uso na construção civil |
27,67 |
- |
43,05 |
7418.20.00 |
artefatos de
higiene/toucador de cobre |
40,79 |
- |
57,75 |
7607.19.90 |
manta de
subcobertura aluminizada |
34,19 |
- |
50,36 |
76.08 |
tubos de
alumínio, para uso na construção civil |
14,49 |
- |
28,28 |
7609.00.00 |
acessórios para
tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para
uso na construção civil |
39,96 |
- |
56,82 |
7615.20.00 |
artefatos de
higiene/toucador de alumínio |
81,49 |
- |
103,36 |
8419.1 |
aquecedores de
água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
29,67 |
- |
45,29 |
84.81 |
torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas)
e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios,
cubas e outros recipientes |
30,18 |
- |
45,86 |
85.16 |
aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos,
torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e
chuveiros elétricos e suas partes |
37,09 |
- |
53,61 |
85.35 |
aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão
superior a 1.000V |
45,09 |
- |
62,57 |
85.36 - exceto posição 8536.50.90 |
aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e
outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V;
conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
33,54 |
- |
49,63 |
85.37 |
quadros, painéis,
consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das
posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia
elétrica |
40,31 |
- |
57,21 |
85.38 |
partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
40,31 |
- |
57,21 |
8543.70.92 |
eletrificadores de cercas |
81,49 |
- |
103,36 |
8544.49.00 |
fios e cabos
elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil |
37,17 |
- |
53,70 |
85.46 |
isoladores de
qualquer matéria, para usos elétricos |
31,15 |
- |
46,95 |
85.47 |
peças isolantes
inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas,
exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de
ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
63,94 |
- |
83,69 |
90.19 |
banheira de
hidromassagem |
31,70 |
- |
57,56 |
9107.00 |
interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono (timer) |
30,69 |
- |
46,44 |
ANEXO II: OPERAÇÕES
DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL % |
MVA AJUSTADA CF. ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINO % |
||
|
|
|
12% |
18% |
25.22 |
Cal para
construção civil |
34,84 |
- |
44,71 |
3214.90.00,
3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 |
argamassas, seladoras, massas para
revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53 |
33,53 |
43,30 |
3910.00 |
silicones
em formas primárias, para uso na construção civil |
54,37 |
- |
65,67 |
39.16 |
revestimentos de PVC e outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
|
61,79 |
- |
73,63 |
39.17 |
tubos e
seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção civil |
30,74 |
30,74 |
40,31 |
39.18 |
revestimento de pavimento de PVC e outros
plásticos |
32,97 |
32,97 |
42,70 |
39.19 |
chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de
plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca,
lona plástica, fitas isolantes e afins |
81,49 |
81,49 |
94,77 |
39.20 39.21 |
veda
rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28,17 |
28,17 |
37,55 |
39.21 |
telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em
bobina, para uso na construção civil |
81,49 |
81,49 |
94,77 |
39.22 |
banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e
tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou
higiênicos, de plásticos |
39,28 |
39,28 |
49,47 |
39.24 |
artefatos
de higiene/toucador de plástico |
74,51 |
- |
87,28 |
3925.10.00
e 3925.90.00 |
telhas, cumeeiras
e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
43,84 |
43,84 |
54,36 |
3926.90 |
outras
obras de plástico, para uso na construção civil |
30,48 |
- |
40,03 |
4005.91.90 |
fitas
emborrachadas |
27,14 |
- |
36,44 |
40.09 |
tubos de
borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na
construção civil |
42,35 |
- |
52,77 |
4016.91.00 |
revestimentos para pavimentos (pisos) e
capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
81,49 |
- |
94,77 |
48.14 |
papel de
parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51,13 |
- |
62,19 |
68.05 |
abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,
papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de
outro modo |
35,90 |
- |
45,84 |
6807.10.00 |
manta asfáltica |
34,44 |
- |
44,28 |
68.11 |
caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
57,35 |
57,35 |
68,86 |
69.10 |
pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes
para usos sanitários, de cerâmica |
34,29 |
34,29 |
44,12 |
6912.00.00 |
artefatos
de higiene/toucador de cerâmica |
57,10 |
- |
68,60 |
70.16 |
blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes |
61,20 |
- |
73,00 |
73.10 |
caixas
diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de
instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias,
banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e
afins de ferro fundido, ferro ou aço |
58,53 |
58,53 |
70,13 |
73.24 |
artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
- |
68,41 |
73.25 |
outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
56,93 |
- |
68,41 |
7411.10.10 |
tubos de
cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na
construção civil |
27,67 |
- |
37,01 |
74.12 |
acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas
ligas, para uso na construção civil |
27,67 |
- |
37,01 |
7418.20.00 |
artefatos
de higiene/toucador de cobre |
40,79 |
- |
51,09 |
7607.19.90 |
manta de
subcobertura aluminizada |
34,19 |
- |
44,01 |
76.08 |
tubos de
alumínio, para uso na construção civil |
14,49 |
- |
22,87 |
7609.00.00 |
acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,
para uso na construção civil |
39,96 |
- |
50,20 |
7615.20.00 |
artefatos
de higiene/toucador de alumínio |
81,49 |
- |
94,77 |
8419.1 |
aquecedores de água não elétricos, de
aquecimento instantâneo ou de acumulação |
29,67 |
- |
39,16 |
84.81 |
torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas)
e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios,
cubas e outros recipientes |
30,18 |
30,18 |
39,71 |
85.16 |
aquecedores elétricos de água, incluídos os
de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências
de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
37,09 |
- |
47,12 |
85.35 |
aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V |
45,09 |
45,09 |
55,71 |
85.36 -
exceto posição 8536.50.90 |
aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e
outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V;
conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
33,54 |
33,54 |
43,31 |
85.37 |
quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica |
40,31 |
40,31 |
50,58 |
85.38 |
partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
40,31 |
40,31 |
50,58 |
8543.70.92 |
eletrificadores de cercas |
81,49 |
|
94,77 |
8544.49.00 |
fios e
cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil
|
37,17 |
37,17 |
47,21 |
85.46 |
isoladores
de qualquer matéria, para usos elétricos |
31,15 |
- |
40,75 |
85.47 |
peças
isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas
de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas,
exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de
ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
63,94 |
- |
75,94 |
90.19 |
banheira
de hidromassagem |
31,70 |
- |
41,34 |
9107.00 |
interruptores horários e outros aparelhos
que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo
de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) |
30,69 |
- |
40,25 |