ICMS - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
Disposições Gerais
RESUMO: O Convênio a seguir prorroga para o dia 31.12.2008, o prazo previsto no inciso I da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 138/2007, no que tange a dispensa de multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses e condições que estabelece.
CONVÊNIO ICMS Nº 94, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)
Prorroga o prazo previsto no inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 138/07, que autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses e condições que estabelece.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O prazo previsto no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 138/07, de 14 de dezembro de 2007, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2008.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.