ICMS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Disposições Gerais

RESUMO: Altera o Convênio ICMS nº 52/1992, estabelecendo que não será permitida a manutenção dos créditos na origem, relativos as Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia

CONVÊNIO ICMS Nº 93, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)

Altera o Convênio ICMS nº 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM nº 65/88.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/92, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Não será permitida a manutenção dos créditos na origem.”.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.